UNIDADE JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL DE UBÁ

 

AUTOS Nº: 699 17 011013-3

REQUERENTE: Osmar Vicente de Souza Júnior

REQUERIDO: Decolar.com Ltda

 

S E N T E N Ç A

 

Vistos, etc.

 

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes: alegou o requerente que realizou contrato com o requerido para reservar hotéis no continente europeu. Segundo informou, uma das reservas foi realizada de forma incorreta, em cidade distinta daquela em que estará no dia da viagem. Afirmou que, ao receber a confirmação, entrou em contato com o requerido que se negou a modificar ou cancelar a reserva, sob a fundamentação de que a tarifa da reserva era considerada promocional. Aduziu que o ato é contrário à norma consumerista, sendo prejudicado material e moralmente pelo requerido. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do requerido a restituir a quantia paga pela reserva e ser indenizado pelos danos morais que sustenta ter sofrido. Na sessão conciliatória, não houve acordo entre as partes.

 

O requerido, em sua defesa, arguiu ilegitimidade para responder a demanda, sustentando que se trata de mera intermediadora de serviços, não possuindo responsabilidade sobre o gerenciamento de hospedagens. No mérito, sustentou que o requerente ao realizar a contratação, utilizando os serviços disponibilizados pelo e-commerce, assinalou que leu e aceitou os termos da referida contratação. Rebateu a existência de danos morais na situação e impugnou o quantum indenizatório. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, caso a preliminar não seja acatada.

 

Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, eis que as partes não solicitaram a produção de prova oral. Indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados, eis que o requerente, advogado militante na comarca, demonstrou que possui condições econômicas para realizar viagem de lazer internacional, não podendo ser considerado pobre para os efeitos legais.

 

Afasto a preliminar aventada, pois o requerido participou da cadeia de prestação de serviço, sendo solidariamente responsável pela execução do contrato, nos termos ajustados. Apesar de a parte afirmar que o requerente assinou contrato sabendo que não havia responsabilização em casos como o descrito na inicial, verifico que a parte atuou como “corretora” dos serviços de hospedagem contratados, lucrou com a intermediação, devendo ser analisada sua responsabilidade pelo descumprimento da obrigação principal.

 

No mérito, de acordo com as provas produzidas nos autos, verifica-se que o requerente realizou reservas e, logo que verificou a incorreção quanto a uma das acomodações, solicitou o cancelamento, sendo informado que não poderia realizar o ato ou mesmo a alteração para outra reserva. Tal situação não foi negada pelo requerido, que não discorreu especificamente sobre o fato descrito.

 

Ressalte-se que as normas atinentes ao cancelamento de serviços são de fácil compreensão e foram visivelmente expostas no detalhamento do serviço. Delas tendo ciência o requerente que ainda assim por elas optou no momento da compra.

Assim, por não ter sido comprovado que o erro na reserva se deu por culpa do requerido, as regras quanto alteração e cancelamento informados no site aplicam-se no caso.


No entanto, a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente. O requerente, tendo contratado o serviço através do
e-commerce, possui o direito de arrependimento expresso no art. 49 do CDC.

 

De fato, a realização de reserva está em conformidade com o disposto na lei no que diz respeito à compra ter sido realizada “fora do estabelecimento comercial” e, portanto, cabível a aplicação do direito ao arrependimento no prazo de 7 dias.


O requerente demonstrou que efetuou o pedido de cancelamento da reserva dentro desse prazo de arrependimento, fazendo jus ao reembolso integral do valor despendido com a reserva do hotel realizada pela
internet, no valor de R$183,26.

 

No entanto, deixou o requerente de demonstrar que a negativa do fornecedor de serviço em realizar cancelamento de uma única reserva, meses antes da viagem, tenha causado danos de natureza imaterial. De fato, não se trata o caso de espécie de dano in re ipsa, sendo ônus do demandante convencer o juízo de que o caso trouxe aborrecimento acima da normalidade, fato do qual não se desincumbiu. No caso dos autos, em que pese a situação ter provocado certo desgosto ao consumidor, este não pode ser alçado ao status de dano de natureza moral.

Ante o exposto e considerando todos os elementos constantes dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido, Decolar.com Ltda, a pagar para o requerente o valor de R$183,26 (cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), a ser corrigido monetariamente, de acordo com os índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de dano moral.

 

Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099 de 1995.

 

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.

 

Ubá, 25 de janeiro de 2018.

 

 

 

CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI

Juíza de Direito