PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 2ş Titular 2Ş TR Grupo Jurisdicional de Governador Valadares


RECURSO Nº: 5000988-40.2021.8.13.0396 

PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 

DATA DE JULGAMENTO: 

RECORRENTE: BANCO BMG SA
 

RECORRIDO(A): TEREZA ROSA DA CRUZ

 

 

Processo Nº  

[CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000988-40.2021.8.13.0396

 

 

 

EMENTA

RECURSO INOMINADO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - COMPROVAÇÃO - CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - PESSOA MAIOR E CAPAZ - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1 - Se as partes contratantes são capazes e se as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo o princípio da autonomia de vontade, não cabe atribuir à parte ré a prática de conduta ilícita. 2 - inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em dever de indenizar.


 

 ACÓRDÃO 

  

Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2Ş Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares , na conformidade da ata de julgamento, CONHECERAM DO RECURSO E NO MÉRITO DERAM-LHE PROVIMENTO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

   

Governador Valadares , 29 de Abril de 2024 


 

 

RELATÓRIO

 Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95.


  

VOTOS

   

Voto Vencedor: 

                   19.03.21                  

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 

2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares


RECURSO Nº 5000988-40.2021.8.13.0396
 VOTO

Vistos e etc.,



Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Em suas razões recursais o recorrente aduziu, em síntese, a ausência de falha na prestação de serviço, de forma que a contratação é válida e a recorrida não faz jus a qualquer indenização. Pediu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Constato, de início, presentes os pressupostos recursais.

O recurso é próprio e foi interposto dentro do prazo legal.

O preparo foi devidamente recolhido.

Conheço, portanto, do Recurso Inominado interposto.

Ab inicio, no que tange as preliminares de nulidades alegadas, deixo de analisá-las, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do artigo 282, §2º do CPC, eis que “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”.

Analisando os fundamentos da sentença de ID nº 459004526, com a devida vênia, tenho que merece reparo.

Verifica-se que o feito se amolda ao Tema 73 que, com o julgamento do IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001, fixou a seguinte tese:

1) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial;

2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença;

3) se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la;

4) se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para "as operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público", deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado;

5) não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada;

6) examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral;

7) para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras;

8) examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado;

9) os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação;

10) os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta.



A controvérsia limita-se em analisar a validade da contratação, bem como a ocorrência de possível erro substancial.

Veja-se que foi juntado aos autos a cópia do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, ID 459003899, termo esse devidamente assinado, do qual se extrai com muita facilidade de que se trata de serviço de cartão de crédito, tendo sido esse serviço contratado pelo recorrente, pessoa maior e capaz.

Não assiste razão à parte quanto ao pleito para declarar um contrato inválido simplesmente por ser contrato de adesão. Ora, com a máxima vênia, essa é uma figura permitida no ordenamento jurídico e que possui a finalidade de agilizar e facilitar as contrações, sem que isso constitua ilegalidade.

Outrossim, o cartão de crédito consignado é claro quanto ao desconto em folha de pagamento apenas da parcela denominada “pagamento mínimo”, cabendo ao consumidor complementar o restante diretamente em agência bancária ou meio equivalente.

Verifica-se que a parte voluntariamente firmou o contrato para adquirir um cartão de crédito consignado com a recorrida. O valor lhe foi efetivamente disponibilizado, consoante consta saque na fatura e comprovante de crédito, e a parte não questionou em momento algum a disponibilização do valor em sua conta.

Lado outro, eventual erro, vício de consentimento previsto nos artigos 138 a 144 do Código Civil, deve ser provado pela parte que o alega. No caso, deveria o autor ter demonstrado o erro na declaração de vontade. Contudo, não produziu prova nesse sentido. A ausência de provas a demonstrar o erro na declaração de vontade permite a conclusão da regularidade dos descontos efetuados pela parte requerida, com fundamento no contrato entabulado entre as partes.

O entendimento do egrégio TJMG é firme no sentido da validade da reserva de margem consignável quando ausente demonstração de vício de consentimento:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – TERMOS CONTRATUAIS CLAROS – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Havendo previsão legal de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável e estando claro no contrato que o autor contratou tal modalidade de empréstimo, constatando-se a inexistência de vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico. (TJMG – Apelação Cível  1.0074.18.000846-3/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020)



Por derradeiro, em relação à função social do contrato, deve se registrar que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Assim, se as partes voluntariamente assinam um contrato, não podem posteriormente, violando os predicados da boa-fé, alegar nulidade quando não se consta qualquer vício de consentimento. Se o contrato foi firmado por partes capazes, tem objeto lícito, e é determinado, a ausência de vício valida o contrato, que deve ser cumprido, seguindo-se o princípio da pacta sunt servanda.

Portanto, não verifico a ocorrência de erro substancial a invalidar a contratação efetuada.

Em desfecho, nos autos restou comprovada a legalidade da contratação.

Sendo legal a contratação, não há como se falar em danos morais ou repetição do indébito, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

 Assim, pelas razões expostas, voto por se DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos.

Sem custas e honorários.

É como voto. 

Governador Valadares, na data da assinatura eletrônica.

DAVID MIRANDA BARROSO

Juiz de Direito

Praça do XX Aniversário, sem número, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142

 

 

 Demais Votos escritos, quando houver: 

                   19.03.21                  

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 

2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares


RECURSO Nº 5000988-40.2021.8.13.0396
 VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos próprios de sua admissibilidade.

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.

Não obstante, verifico, de ofício, que o Juizado Especial é incompetente para julgar a presente demanda, tendo em vista a necessidade de prova pericial diante da complexidade dos cálculos.

Isto porque, pretende a parte autora a anulação do contrato de empréstimo sobre RMC, sob o argumento de ausência de qualquer informação relativa a cartão de crédito consignado, o qual, segundo alegou, sequer foi contratado.

Nesse diapasão, a 2ª Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando do julgamento do IRDR – Cv 1.0000.20.602263-4/001, fixou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria aqui discutida:

 

1) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; 2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença; 3) se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la; 4) se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para "as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público", deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado; 5) não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada; 6) examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral; 7) para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras; 8) examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado; 9) os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação; 10) os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta.

 

Opostos Embargos de Declaração em face do acórdão que fixou as teses supramencionadas, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 28/04/2023, acolheu parcialmente os recursos, alterando as teses de n° 3, 9 e 10 nos seguintes termos:

 

3) se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la, momento em que somente então passarão a incidir os juros remuneratórios e eventuais encargos.

(…)

9) os valores descontados em folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação;

10) os valores descontados em folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, na hipótese de anulação do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta.

 

 

 

Ora, a adequação das parcelas cobradas, utilizando as taxas médias de mercado, exige cálculos complexos, os quais devem ser elaborados por perito contábil, de modo a apurar o valor exato.

No mesmo sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OPÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO (RMC). REJEIÇÃO DOS CÁLCULOS OFERECIDOS PELO BANCO EXECUTADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL FORMULADO PELO EXEQUENTE QUE NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. DIVERGÊNCIAS APONTADAS PELAS PARTES QUANTO AOS CÁLCULOS REFERENTES À CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027976-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) (grifei)

 

Ocorre que referida prova é incabível neste Juizado Especial, restando assim reconhecida a complexidade da causa.

Sobre o tema colaciono os seguintes julgados:

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001106-19.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021) (TJ-PR - RI: 00011061920208160149 Salto do Lontra 0001106-19.2020.8.16.0149 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei)

 

Ementa: RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DISCUSSÃO TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. DISCUSSÃO NÃO RESOLVIDA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROGNÓSTICO DE VALORES DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM BASE NA "CALCULADORA DO CIDADÃO". MERO SIMULADOR. METODOLOGIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERÍCIA CONTÁBIL FORMAL EXIGIDA À EVIDENCIAR COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O autor postula, em a revisão do contrato de financiamento entabulado,ultima ratio aduzindo que houve má-fé na sua formação, visto que os valores, quando confrontados com a ferramenta "Calculadora do Cidadão", afiguram-se indevidos. 2. Tal pedido implica na análise da abusividade de cláusulas contratuais que fixam juros capitalizados e demais encargos, o que, pela sua complexidade, exige perícia técnica contábil, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 3. Assim, não obstante a "Calculadora do Cidadão" se proponha a realizar cálculo das parcelas devidas em "financiamento com prestações fixas", esta se constitui como mero simulador, devendo ser considerada apenas como referência, máxime porque não é apresentada a metodologia de cálculo nela utilizada, não contemplando as peculiaridades de cada contrato. (Recurso Inominado Cível Nº 0609211-88.2021.8.04.0001; Relator (a): Irlena Leal Benchimol; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 25/02/2022; Data de registro: 25/02/2022)

 

 

Por tudo isso, falece competência nesse Juizado Especial , em virtude da complexidade da matéria, razão pela qual voto pela reforma da sentença, para o fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios, pois não restou caracterizada sucumbência recursal.

É como voto.

 



Governador Valadares, na data da assinatura eletrônica.

CLAUDIO ALVES DE SOUZA

Juiz de Direito

Praça do XX Aniversário, sem número, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142

   

DECISÃO   

CONHECERAM DO RECURSO E NO MÉRITO DERAM-LHE PROVIMENTO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.