EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - MUNICÍPIO DE RIO DOCE - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA - EMPREENDIMENTO MINERÁRIO -SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DO TRIBUTO - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS PELO ART.300 DO NCPC - DECISÃO MANTIDA.
- Admite-se a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, desde que comprovados os requisitos para a concessão do pedido liminar.
- Conforme a regra disposta no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, o depósito judicial do valor integral do crédito tributário possibilita a suspensão da sua exigibilidade até o pronunciamento da ação anulatória.
-Efetuado o depósito em juízo do valor integral do tributo (Taxa de Alvará de Licença para Construção de Obra), para fins de se debater a legitimidade de sua cobrança e o montante fixado, não há razão jurídica para determinar a retenção do competente alvará de construção.
-Recurso desprovido.
V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIRADA DE REJEITOS DE MINÉRIO DO RIO DOCE. OPERAÇÃO SUJEITA A CONTROLES PÚBLICOS QUE NÃO SE ESGOTAM NO ÂMBITO FINANCEIRO/TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE CAUTELAS E OBSERVÃNCIA DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- O rompimento da barragem da mineração em Mariana foi um fato gravíssimo e novas tragédias ambientais devem ser prevenidas, não sendo recomendável a concessão de novo alvará de construção sem a prévia fiscalização do Município agravante e do próprio Ministério Público.
- Não existe no caso qualquer demonstração de que baste à concessão do alvará o pagamento da taxa questionada. Segundo esclarece o Município, a questão é muito mais complexa, pois envolve inclusive a possibilidade de destruição de imóveis de valor cultural tombados, o que, em tese, pode até constituir crime, segundo as leis de proteção ao patrimônio cultural.
- Para além da taxa, segundo sustenta o Município, há a necessidade de uma efetiva fiscalização para avaliar a possibilidade da construção e, consequentemente, da expedição do alvará. O pagamento da taxa é apenas uma das várias condicionantes a serem observadas.
- As diligências (decorrentes do poder de polícia) pretendidas pelo Município devem ser permitidas -- e não interditadas -- pelo Judiciário.
- O depósito judicial da taxa, se impede a penalização da agravada, não garante a observância das normas de prevenção de impacto ambiental e proteção da área a qual os rejeitos serão transportados.
- O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da prevenção, associado, constitucionalmente, aos conceitos fundamentais de equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável; o primeiro significa a interação do homem com a natureza, sem danificar-lhe os elementos essenciais. O segundo prende-se à preservação dos recursos naturais para as gerações futuras. É um compromisso de ordem intergeracional e possui berço constitucional.
- Recurso provido. (Des. Wander Marotta).  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0521.17.002093-2/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2018, publicação da súmula em 06/02/2018)

Este texto não substitui a publicação oficial.