EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DA "MINA DEL REY". TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO REFORMADA.
- As normas acerca do cabimento de tutela de urgência em face do Poder Público devem ser interpretadas restritivamente, de modo a não inviabilizar a concessão da medida nas hipóteses em que possa haver ofensa a direitos previstos na Constituição da República de 1988.
- Considerando o longo lapso temporal entre a constatação da possibilidade do suposto dano ambiental e o ajuizamento da ação civil pública, resta afastado o perigo de dano. Não bastasse isso, a questão controvertida nos autos demanda dilação probatória, para o fim de aferir, com segurança e exatidão, se a ré realmente causou ou poderá causar dano ambiental na área descrita na inicial.
- Inexistindo nos autos os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser reformada a decisão deferiu o pedido de tutela de urgência. (vv.)
DIREITO AMBIENTAL. BEM IMÓVEL PROTEGIDO, EMBORA SEM TOMBAMENTO. ESSENCIALIDADE DA PRESERVAÇÃO. FORMAS DIVERSAS DE PROTEÇÃO, POR MEDIDAS DE CAUTELA. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.
- Um bem de valor histórico, cultural ou artístico, deve ser resguardado como de interesse público. A decisão agravada apenas determinou que a agravante realize a elaboração de um plano de manejo com aprovação do órgão competente, pelo que não se justifica a revogação da liminar. A afirmação de que o empreendimento está em fase final de implantação não se pode sobrepor à lei ambiental, devendo ser evitados acidentes como o que recentemente ocorreu na própria Mariana e em Brumadinho.
- Depois de uma tragédia não haverá o que preservar, tornando premente a invocação do princípio da prevenção, com destaque para o que dispõe o artigo 216 da CF, cuja simples leitura deixa explicitada a importância constitucional direta dessa regr
a, segundo a qual o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação, inclusive, naturalmente, as formas que o Poder Judiciário adotar como cautelares. Ou seja, a proteção constitucional é ampla e não se restringe a bens inventariados ou tombados, mas a qualquer bem de valor histórico reconhecido (par. 1º).
- Segundo a CF (ver artigo 170, VI), "a atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente", como já decidiu o STF (ver ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 3.2.2006).
- O Código Civil, a sua vez, estabelece (artigo 1.228), que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, mas tudo com a limitação imposta pelo par. 1º do mesmo artigo, segundo o qual "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas."
- O princípio da prevenção o que visa é evitar um perigo concreto (já comprovado cientificamente como possível), o que é o caso, pois os perigos da mineração são muito conhecidos em Minas Gerais e pela própria recorrente. Já o princípio da precaução pretende impedir um evento futuro e incerto, ou um perigo abstrato (não certo, mas possível), como ocorre, por exemplo, com os alimentos transgênicos, a respeito dos quais se admite a possibilidade de causarem mal à saúde humana, mas sem que se tenha certeza absoluta sobre esse fato.
(TJMG -
Agravo de Instrumento-Cv
1.0400.18.005029-8/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato
, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 26/08/2019)