Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado)
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL
Súmula
NEGARAM PROVIMENTO
Comarca de Origem
Uberlândia
Data de Julgamento
25/09/0020
Data da publicação da súmula
28/09/2020
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MONTADORA DE AUTOMÓVEIS - AIRBAGS - NÃO FUNCIONAMENTO - CONDUTOR - DANOS FÍSICOS - PROPRIETÁRIA - FALTA DE SEGURANÇA - DANO MORAL - PEDIDO DE REDUÇÃO NEGADO. A montadora de automóvel responde pela falha do sistema de airbags que ensejou para o condutor alguns danos físicos e proprietária do veículo a frustração pela falta de segurança que deveria ter sido oferecida pelo produto. A reparação pecuniária por dano moral dotada de razoabilidade não comporta redução.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MONTADORA DE AUTOMÓVEIS - AIRBAGS - NÃO FUNCIONAMENTO - CONDUTOR - DANOS FÍSICOS - PROPRIETÁRIA - FALTA DE SEGURANÇA - DANO MORAL - PEDIDO DE REDUÇÃO NEGADO. A montadora de automóvel responde pela falha do sistema de airbags que ensejou para o condutor alguns danos físicos e proprietária do veículo a frustração pela falta de segurança que deveria ter sido oferecida pelo produto. A reparação pecuniária por dano moral dotada de razoabilidade não comporta redução.
Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MONTADORA DE AUTOMÓVEIS - AIRBAGS - NÃO FUNCIONAMENTO - CONDUTOR - DANOS FÍSICOS - PROPRIETÁRIA - FALTA DE SEGURANÇA - DANO MORAL - PEDIDO DE REDUÇÃO NEGADO. A montadora de automóvel responde pela falha do sistema de airbags que ensejou para o condutor alguns danos físicos e proprietária do veículo a frustração pela falta de segurança que deveria ter sido oferecida pelo produto. A reparação pecuniária por dano moral dotada de razoabilidade não comporta redução.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.14.052913-3/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): RENAULT DO BRASIL S/A - APELADO(A)(S): ADRIANA FERREIRA DA SILVA, JHONY WILLIAN ROMANO DA SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO.
JD. CONVOCADO RENAN CHAVES CARREIRA MACHADO
RELATOR.
JD. CONVOCADO RENAN CHAVES CARREIRA MACHADO (RELATOR)
V O T O
Recurso próprio e tempestivo.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Renault do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, nos autos de ação de indenização ajuizada por Adriana Ferreira da Silva e Jhony Willian Romano da Silva, cujo dispositivo expressa: "(...), julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a ré a pagar aos autores a quantia de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, à razão de metade (R$12.000,00) para cada demandante, devendo referido numerário ser corrigido monetariamente pelos índices divulgados pela Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do presente ato decisório. Considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com amparo nos artigos 85, § 2° e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. (...)" (documentos 22).
A apelante (documento 25) sustenta que os apelados têm condições de produzir as provas, não cabendo à inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa ao Consumidor. Afirma que não houve colisão frontal suficiente a ensejar o acionamento do sistema e que ocorreu impacto oblíquo e de intensidade insuficiente a ensejar a abertura das bolsas. Alude que se extrai do manual do proprietário entregue ao primeiro proprietário que o airbag somente acionará em caso de colisão frontal violenta. Alega que não há prova robusta e conclusiva de que os apelados estivessem utilizando os cintos de segurança no momento do impacto, já que o correto uso do cinto de segurança bastaria para evitar o impacto das regiões afetadas contra os componentes internos do veículo. Afirma que os apelados não comprovaram que os vícios derivaram de fábrica, mediante exame técnico, já que tal exame não existiu, de modo que não praticou nenhum ato ilícito e não deu causa ao feito, e não há que se falar em procedência dos pedidos dos apelados. Alega a inexistência de dano moral, uma vez que os autores deram causa aos fatos alegados, não havendo vício a tornar hábil o dever de indenizar. Afirma que mantida a sentença recorrida, a quantia fixada a título de dano moral comporta redução com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
A responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não inserção de produto defeituoso no mercado de consumo, haja vista que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilização pelos danos que o produto vier a causar.
Diferente do comando contido no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do artigo 12 do CDC estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (artigo 12, § 3º, e artigo 14, § 3º, do CDC).
Nessa esteira, a resistência da apelante à inversão ope legis do ônus da prova não prospera, por sua condição de fabricante de veículo cujo dispositivo airbag os apelados acusaram defeituoso. Ademais, a prova pericial indireta requerida pela apelante foi realizada (documento 18) e a resistência a uma inversão do ônus da prova mostra-se desconectada com os autos do processo.
A montadora de automóvel responde pela falha do sistema de airbags que ensejou para o condutor alguns danos físicos e proprietária do veículo a frustração pela falta de segurança que deveria ter sido oferecida pelo produto.
A Resolução n. 311, de 03 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, dispõe que o airbag é "equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente" (art. 2°).
A prova pericial expressa (documento 18):
"(...) Conforme BO folhas 18121, o condutor do veículo Sandero Stepwuay Tweed Automático 1.6 ano/mod 2014 e placa OXC 8166, adquirido em 0410412015, no dia 0210512015 colidiu frontalmente com uma árvore, como o sistema de airbags não fora acionado, o mesmo chocou-se no volante do veículo, ferindo-se. Assim, com um veículo com menos de um mês de utilização e acreditando que o sistema de airbags havia falhado, vem movendo esta ação. Logo, é objetivo deste trabalho demonstrar se o sistema de retenção do veículo falhou ou não. (...) 11.0 Conclusões: 11.1 O veículo, com menos de um mês de utilização, colidiu frontalmente em uma barreira fixa e indeformável (árvore frondosa) a uma velocidade próxima de 60 kmlh. 11.2 O impacto foi de tal magnitude, que o motor deslocando-se de seus calços, colidiu com sua caixa berço, provocou danos no interior do veículo, e transferindo parte dessa força através da coluna LD, chegou a danificar o teto. 11.3 O motorista, ao impactar com o volante, empenou-o e assim abalou tórax e arcada dentária. 11.4 Por uma falha ou vício oculto no sistema de cablagem ou componentes do sistema de retenção do veículo, o sistema de airbags não operou adequadamente. 11.5 Se o sistema de airbags não tivesse falhado, os danos físicos ocorridos no condutor seguramente não teriam ocorrido e o mesmo teria saído ileso do embate".
Portanto, segundo a prova pericial indireta produzida, o sistema de airbags não operou adequadamente, falha que ensejou danos físicos ocorridos no condutor.
Com efeito, a condenação imposta à apelante de pagamento aos apelados de uma reparação pecuniária por dano moral pela quantia individual de R$12.000,00, totalizando R$24.000,00 não desafia modulação reformista, porquanto devida em razão do defeito provado do sistema de airbags do veículo fabricado e adquirido pela primeira apelada.
A reparação pecuniária por dano moral arbitrada não desafia redução conforme aludido pela apelante, porquanto atende ao parâmetro de razoabilidade do Superior Tribunal de Justiça atrelado à mesma casuística (REsp 1306167/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento 03/12/2013, DJe 05/03/2014; AgRg no AREsp 598883/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgamento 04/12/2014, DJe 16/12/2014).
Com tais razões, NEGO PROVIMENTO à apelação, para confirmar a sentença recorrida e condenar a apelante ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios finais (artigo 85, §§ 2º e 11, CPC) 11% sobre o valor da condenação (documento 22).
DES. DOMINGOS COELHO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO."
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(TJMG -
Apelação Cível
1.0702.14.052913-3/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado)
, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/0020, publicação da súmula em 28/09/2020)