EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS - Não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a serem sanados, na forma do disposto no art. 1.022 do CPC/15, não devem ser acolhidos os embargos de declaração que visam, essencialmente, o reexame e consequente reforma da decisão contida na decisão guerreada.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS - Não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a serem sanados, na forma do disposto no art. 1.022 do CPC/15, não devem ser acolhidos os embargos de declaração que visam, essencialmente, o reexame e consequente reforma da decisão contida na decisão guerreada.
Inteiro Teor
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS - Não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a serem sanados, na forma do disposto no art. 1.022 do CPC/15, não devem ser acolhidos os embargos de declaração que visam, essencialmente, o reexame e consequente reforma da decisão contida na decisão guerreada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0384.17.003135-3/002 - COMARCA DE LEOPOLDINA - EMBARGANTE(S): ESPÓLIO DE MÁRCIO HENRIQUE ALVARENGA PIMENTEL - EMBARGADO(A)(S): ROGÉRIO CAMPOS MACHADO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APLICAR MULTA.
DES. MOTA E SILVA.
RELATOR.
DES. MOTA E SILVA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Márcio Henrique Alvarenga Pimentel em face do acórdão de fls. 247-252 em que esta douta turma negou provimento ao recurso de apelação.
A parte embargante requer, através dos embargos de declaração, o reexame do pedido de justiça gratuita, pugnando pelo seu deferimento, sob o argumento de que após o falecimento do seu provedor, estes passaram a receber apenas a aposentadoria do INSS, não tendo condições de arcar com as custas processuais e demais despesas.
Intimada a parte apelada esta se manifestou às fls. 258-263, pelo desprovimento dos embargos de declaração, pela majoração os honorários advocatícios sucumbenciais e pela fixação de multa com fulcro no artigo 1.026, §2º do CPC.
É o breve relato. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do Enunciado 07 do Fórum de debates aprovado na Sessão Plenária realizada neste Eg. TJMG em 26/02/2016, "Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes".
Logo, o julgador não está obrigado a refutar todas as alegações trazidas aos autos. Significa dizer que, para expressar sua convicção, o órgão julgador não precisa aduzir comentários acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que fundamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, expressando as razões de sua convicção.
Ao exame do acórdão, não vislumbrei qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada, tendo em vista que, quando do julgamento do recurso de Apelação, houve a correta análise das razões recursais.
Constata-se na realidade que a parte embargante não concorda com o que restou fundamentadamente decidido e busca a reforma do julgado, através da via inadequada para tal, qual seja, embargos de declaração.
Assim constou do v. acordão:
Apesar de realizado pedido de justiça gratuita, o requerente realizou ato incompatível com tal pedido, juntado aos autos comprovante de pagamento de preparo de fls. 237, motivo pelo qual deixo de apreciar pedido aludido, restando este prejudicado (fls. 249).
De fato, tem-se que é cabível o pedido de justiça gratuita a qualquer tempo, desde que devidamente comprovado documentalmente a alteração da situação da parte, a fim de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No caso dos autos, não obstante a parte tenha formulado o pedido de justiça gratuita em sede de apelação, deixou de comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência e, além disso, praticou ato incompatível com tal pedido, qual seja, procedeu ao recolhimento do preparo recursal.
Desta feita, esta douta Câmara deixou de analisar o pedido de concessão do benefício ante a prática de ato incompatível.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - QUANTIFICAÇÃO COM BASE NA PERÍCIA OFICIAL - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
(...)
- A parte que recolhe o preparo recursal pratica ato manifestamente incompatível com a insuficiência de recursos declarada, razão pela qual merece revogação o benefício da justiça gratuita que lhe havia sido deferido.
(...)
(TJMG - Apelação Cível 1.0223.12.021922-3/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019).
No mesmo sentido supra tem-se diversos julgados deste Eg. TJMG: 1.0239.08.010445-2/001, 1.0521.09.093027-7/002, 1.0701.12.037068-2/002, 1.0024.14.252814-0/001, 1.0002.18.000361-4/001, 1.0027.08.160472-3/002, 1.0024.11.213523-1/001, entre outros.
Pode o Embargante até não concordar com os motivos do decisum, mas este possui fundamentação completa e suficiente para a conclusão a que se chegou.
A interposição do presente recurso não se adequou às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Assim, considerando que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, posto que ausente os requisitos para o seu acolhimento, com fulcro no artigo 1.026, §2º do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais posto que já fixados no patamar máximo legal previsto.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
O E APLICARAM MULTA.
DES. ARNALDO MACIEL - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOÃO CANCIO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NÃO ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇ"
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(TJMG -
Embargos de Declaração-Cv
1.0384.17.003135-3/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva
, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 08/11/2019)