DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO
Comarca de Origem
João Pinheiro
Data de Julgamento
15/07/2020
Data da publicação da súmula
28/07/2020
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FACULDADE - ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - TOCANTINS - COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR - FIXAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ÍNDICES - FIXAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO.
- Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, e, onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3° do art.109 da Constituição da República, respeitada a competência de foro estabelecida na Lei processual (Lei Complementar nº 59/2001, art. 59).
- A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
- Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório.
- O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade.
- A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos.
- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correçã
o monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo - Info 620).
- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo -Info 620).
- Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço (CPC, art. 85, § 2º).
- A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito (Lei 6.830/90, art. 39, caput).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FACULDADE - ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - TOCANTINS - COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR - FIXAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ÍNDICES - FIXAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO.
- Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, e, onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3° do art.109 da Constituição da República, respeitada a competência de foro estabelecida na Lei processual (Lei Complementar nº 59/2001, art. 59).
- A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
- Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório.
- O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade.
- A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos.
- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correçã
o monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo - Info 620).
- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo -Info 620).
- Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço (CPC, art. 85, § 2º).
- A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito (Lei 6.830/90, art. 39, caput).
Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FACULDADE - ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - TOCANTINS - COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR - FIXAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ÍNDICES - FIXAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO.
- Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, e, onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3° do art.109 da Constituição da República, respeitada a competência de foro estabelecida na Lei processual (Lei Complementar nº 59/2001, art. 59).
- A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
- Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório.
- O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade.
- A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos.
- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo - Info 620).
- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo -Info 620).
- Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço (CPC, art. 85, § 2º).
- A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito (Lei 6.830/90, art. 39, caput).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0363.13.001402-2/001 - COMARCA DE JOÃO PINHEIRO - APELANTE(S): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - APTE(S) ADESIV: EUNICE BARBOSA DIAS - APELADO(A)(S): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS, EUNICE BARBOSA DIAS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência absoluta do juízo de 1º grau e dar parcial provimento aos recursos principal e adesivo.
DES. RAMOM TÁCIO
RELATOR.
DES. RAMOM TÁCIO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelações interpostas por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTIS (apelação principal) e EUNICE BARBOSA DIAS (apelante adesiva) em face da sentença (fls. 381/384) proferida nos autos da ação ajuizada pela apelante adesiva contra a apelante principal, na qual o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré/apelante principal: i) a expedir diploma e a fornecer todos os documentos relativos ao curso feito pela autora/apelante adesiva; ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente, desde a data da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da data do evento danoso.
A ré/apelante principal (fls. 385/398), preliminarmente, diz que a sentença deve ser anulada, porque a 2ª Vara Cível da Comarca de João Pinheiro/MG, onde o processo tramitou, é absolutamente incompetente para julgar a ação.
Narra que é pessoa jurídica de direito público, algo que atrai a competência de um das varas de fazenda pública da comarca, razão pela qual o processo deve ser anulado.
No mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada, porque não existe prova de que tenha praticado algum ato ilícito, algo que afasta o direito indenizatório da autora/apelante adesiva.
Alega que está comprovado que a autora/apelante adesiva estava desvinculada do curso, por não ter renovado sua matrícula, algo que impede que haja a colação de grau pretendida.
Diz que a autora/apelante adesiva foi reprovada em 13 disciplinas e, mesmo instada a tanto, não aproveitou oportunidades que teve para regularizar suas pendências no curso.
Afirma que não estão configurados os danos morais no caso concreto, porque a apelada não comprovou a ocorrência desse dano alegado.
Sustenta que, de todo modo, a atualização monetária do valor da condenação deve ser feita à luz do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, porquanto é ente da administração indireta do Tocantins.
Alega que os honorários advocatícios fixados pelo magistrado de 1º grau devem ser reduzidos, porque os parâmetros do art. 85 do CPC não foram observados.
Diz que deve ser isentada do pagamento das custas processuais, porquanto é ente da administração indireta do Tocantins.
Pede o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 414/420), insistindo no desprovimento do recurso apresentado pela parte ré.
Na mesma oportunidade, apresentou apelação adesiva (fls. 409/413), requerendo o aumento do valor da indenização por dano moral imposta à parte ré, porquanto diz que em casos análogos a indenização fixada foi de R$ 15.000,00.
A ré/apelante principal não apresentou contrarrazões à apelação adesiva (fl. 438).
É o relatório.
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Passo a analisa-los conjuntamente, tendo em visa que as matérias neles tratadas estão interligadas.
I. Preliminar - incompetência absoluta do juízo de 1º grau.
A preliminar suscitada pela ré/apelante principal não procede, porque esta causa foi processada e decidida pelo juiz de 1º grau nos limites exatos de sua competência.
Ora, é de todo sabido que a legislação estadual de Minas Gerais prevê a competência da vara especializada de Fazenda Pública e Autarquias apenas para ente público integrante do próprio Estado:
Lei Complementar nº 59/2001, art. 59. Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, e, onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3° do art.109 da Constituição da República, respeitada a competência de foro estabelecida na Lei processual.
No caso, a ré/apelante é fundação integrante da Administração Indireta de outro Estado da Federação, o Tocantins, algo que torna a ela inaplicável o foro da Vara da Fazenda Pública previsto na Lei de Organização e Divisão Judiciária de Minas Gerais (Lei Complementar nº 59/2001, art. 59).
Sobre o tema, a jurisprudência deste TJMG é ilustrativa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - AUTARQUIA ESPECIAL PERTENCENTE A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUISITOS - PROCEDÊNCIA.
1. A competência para processamento e julgamento de autarquia de regime especial de outro Estado da Federação é do Juízo da Vara Cível da Comarca onde reside o autor.
2. Para que se configure a obrigação de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade.
3. O atraso da instituição de ensino em fornecer o diploma de graduação e o histórico escolar do aluno, em razão de erro interno, que o impediu de participar das solenidades de encerramento de seu curso, configura dano moral passível de indenização.
4. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.027004-6/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 19/11/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - REJEITAR -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL- RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO CONSUMIDOR - ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
- O atraso na entrega de diploma de curso superior enseja indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.14.018748-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 01/02/2019)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA X VARA CÍVEL - FUNDAÇÃO QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (TOCANTINS) - INAPLICABILIDADE DO ART.59, DA LEI COMPELEMENTAR Nº 59/2001 - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.008371-9/000, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2018, publicação da súmula em 25/06/2018)
Assim, a ré/apelante principal, pessoa jurídica de direito público do Tocantins, submete-se em Minas Gerais às regras de competência estabelecidas no CPC e na legislação especial, as quais foram observadas no caso concreto (CDC, art. 101, I), razão pela qual rejeito a preliminar por ela suscitada.
II - Mérito.
Segundo consta da petição inicial, a autora/apelante adesiva era aluna do curso de Serviço Social ministrado pelos prepostos da ré/apelante principal no polo de João Pinheiro/MG.
Alegou a autora/apelante adesiva que cumpriu todos os requisitos necessários para a conclusão do aludido curso superior, tendo sido, inclusive, eleita oradora da turma e participado da solenidade de formatura, mas a ré/apelante adesiva se negou a lhe expedir o respectivo diploma, sob o fundamento de que existiam pendências em sua matrícula, algo que não seria verdade.
Disse que, mesmo após diversas tentativas para solução administrativa do problema, não conseguiu obter o seu diploma, algo que lhe impossibilitou a conclusão do curso de pós-graduação no qual havia se matriculado.
Em razão desses fatos, a autora/apelante adesiva pediu a condenação da ré/apelante principal a expedir o seu diploma e, também, ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e perda de uma chance.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes esses pedidos iniciais, apenas para condenar a ré/apelante principal: i) a expedir diploma e a fornecer todos os documentos relativos ao curso feito pela autora/apelante adesiva; ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inconformadas, as partes interpuseram seus respectivos recursos, conforme relatado.
Quando à ocorrência de falha na prestação de serviços reconhecida na sentença, a tese recursal da ré/apelante principal não procede, porque de fato essa falha foi comprovada nos autos.
Ora, está demonstrado que a autora/apelante adesiva cumpriu todos os requisitos acadêmicos exigidos para que concluísse o curso de serviço social ministrado pelos prepostos da ré/apelante adesiva (fls. 38/126).
Com efeito, a autora/apelante adesiva comprovou que fez todas as provas, cumpriu a carga horária mínima exigida e fez as atividades completares pertinentes constantes da grade curricular do curso, inclusive o estágio probatório, algo que leva à conclusão de que ela preencheu todos os requisitos acadêmicos exigidos pela ré/apelante principal, concluindo o curso regularmente.
Aliás, existe declaração expressa da ré/apelante principal na qual consta que a autora/apelante adesiva estava matriculada no 7º período do aludido curso, que tem duração de sete semestres, tendo sido juntado pela autora/apelante adesiva, também, provas de que foi aprovada nas matérias desse último período (fls. 82/98).
Portanto, a ré/apelante principal deve, além de ser condenada a cumprir com a sua obrigação de expedir o diploma, responder pelos danos causados à autora/apelante adesiva, porquanto falhou na sua prestação de serviços, não demonstrando qualquer excludente da responsabilidade contratualmente assumida (CPC, art. 373, II):
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Estabelecida, portanto, a responsabilidade da ré/apelante principal, em decorrência de sua falha na prestação de serviço, passo à análise da configuração do dano moral.
Como se sabe, o dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência, sendo a proteção da personalidade, portanto, um direito imprescindível para preservação da dignidade humana.
A indenização relacionada a ele, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, deve servir como um paliativo compensatório.
Por outro lado, o descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade, como o ligado à questão de saúde ou de pessoas da família, lazer, comodidade, bem-estar, educação, projetos intelectuais, porquanto este é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio.
No caso, houve esse prejuízo extrapatrimonial à autora/apelante adesiva. Com efeito, a injustificada não entrega do diploma à autor/apelante adesiva pela ré/apelante principal impediu que aquela exercesse de forma plena a profissão para a qual se formou, algo, extrapola o mero aborrecimento, pois causa, por si só, angústia, intranquilidade de espírito, mal-estar. Ora, isso é dano moral. A reparação desse dano, pois, procede.
Ilustrativos, aliás, são os precedentes de casos análogos que se seguem:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRARRAZÕES E APELAÇÃO ADESIVA - PEÇA ÚNICA - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ENTREGA DE DIPLOMA - DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - VALOR - FIXAÇÃO.
(...)
- A demora excessiva e injustificada na entrega de diploma vai além do mero aborrecimento, representando dano moral.
(...)
(TJMG - Apelação Cível - 1.0112.16.000261-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2018, publicação da súmula em 11/09/2018)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APELAÇÃO CÍVEL -- INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - CONCLUSÃO DE CURSO - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ATRASO EXCESSIVO - DANO MATERIAL NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES - CARACTERIZAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTIA INDENIZATÓRIA - CRITÉRIOS - DATA DO DIPLOMA - COLAÇÃO DE GRAU.
(...)
O atraso excessivo, por parte da instituição de ensino ré, em proceder à entrega do documento, sem motivo justificado, caracteriza ato ilícito. Enseja, portanto, a responsabilização da parte demandada pelos danos materiais - na modalidade lucros cessantes - sofridos pelo aluno. A longa espera para o recebimento do título representa causa de frustração e angústia do discente, por acarretar, no período respectivo, a impossibilidade de fruição das prerrogativas e benefícios profissionais buscados com a matrícula e frequência ao curso, sendo devida a reparação por dano moral.
(...)
(TJMG - Apelação Cível 1.0105.12.033189-4/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2017, publicação da súmula em 22/08/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EXAGERADA E INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- O atraso exagerado e injustificado para expedição do diploma, mormente quando configurado empecilho ao exercício profissional, enseja dano moral passível de indenização.
(...)
(TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.196597-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2015, publicação da súmula em 20/11/2015 - g.n)
Assim, conclusivo é que houve dano moral. Vamos à fixação do quantum indenizatório desse dano.
Nesse caso, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando-se em conta as circunstâncias de cada caso. Assim, como já dito, a quantificação da indenização pelo dano moral deve atender: (1) capacidade/possibilidade daquele que indeniza, pois este não pode ser conduzido à ruína, e (2) suficiência àquele que é indenizado pela satisfação obtida do valor a título de compensação pelos danos sofridos, sem que ocorra enriquecimento ilícito ou exploração do Poder Judiciário como fonte de proventos.
Veja o magistério de Maria Helena Diniz:
Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97)
No caso, considerando as circunstâncias do caso concreto e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considero que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau (R$ 5.000,00) encontra-se abaixo da média das indenizações fixadas por esta Câmara, em casos análogos.
Desta forma, aumento o valor dos danos morais para R$ 10.000,00, quantia que se adequa às já mencionadas peculiaridades do caso e se encontra dentro da média das indenizações fixadas por esta 16ª Câmara Cível em precedentes semelhantes.
A propósito, veja-se:
(...)
Assim, considerando as circunstâncias do caso, e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização concedida em razão do dano moral em 1º grau (R$ 8.000,00) se adequa às já mencionadas peculiaridades do caso e se encontra dentro da média das indenizações fixadas por esta 16ª Câmara Cível em precedentes semelhantes, não devendo, pois, ser alterada.
(...)
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.123984-9/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)
(...)
- julgando parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a antecipação dos efeitos da tutela no que tange à obrigação do requerido na obrigação de fazer, qual seja, a de entregar o diploma ao autor; para condenar o requerido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) ao autor a título de danos morais;
(...)
(TJMG - Apelação Cível 1.0518.14.018748-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 01/02/2019)
(...)
Mediante tais considerações, dou provimento ao recurso para, reformando a r. sentença, determinar às rés a entrega do Diploma para a autora, com todos os dados corretos e, principalmente, constando que a colação de grau ocorreu em 19 de novembro de 2009, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$1.500,00, limitada a 60 dias; condenar as rés no pagamento da indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, referente ao período em que ficou desempregada (18/06/2012) até o período que foi contratada como Professora de Pintura (outubro de 2012), bem como ao recebimento das diferenças entre o salário que recebia como Professora Municipal I e o que recebia como Professora de Pintura, devendo este valor total ser limitado em R$5.415,60 - valor requerido pela autora sua apelação - devendo tal valor ser apurado em fase de liquidação de sentença - corrigidos pelos índices oficiais divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, desde o efetivo prejuízo, qual seja, 18/06/2012, e juros de mora a contar da citação; condenar as rés no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelos índices oficiais divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, desde o arbitramento, e juros de mora a contar da citação.
(...)
(TJMG - Apelação Cível 1.0105.12.033189-4/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2017, publicação da súmula em 22/08/2017)
Com relação à atualização monetária do valor da condenação imposta à fazenda pública, tem-se que os juros de mora, a incidir partir da citação, conforme índice previsto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança), e a correção monetária, a incidir partir da publicação deste acórdão, deve observar o IPCA-E.
Ora, é isso que decidiram STJ e STF em sede de recurso repetitivo e repercussão geral, respectivamente:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).
Por fim, a ré/apelante principal pede a redução dos honorários advocatícios fixados em 1º grau. Estes honorários foram fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
Ora, sem razão a ré/apelante principal, porquanto não existe desacerto nessa fixação dos honorários em 1º grau. Com efeito, é do CPC a seguinte regra:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
Com efeito, os honorários foram fixados em sintonia com essa regra, e em seu mínimo legal (10%). Em sendo assim, os honorários não podem ser diminuídos.
Por fim, quanto à questão a respeito da isenção da ré/apelante principal em relação ao pagamento de custas processuais, o recurso da ré/apelante principal também procede.
Ora, é da Lei 6.830/90 a seguinte regra:
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Assim, comprovado que a ré/apelante principal é fundação integrante da Administração Indireta de outro Estado da Federação, ela deve ser isentada do pagamento de custas processuais, inclusive recursais, inexistindo também o dever de ressarcimento de despesas feitas pela autora/apelante adesiva, porquanto essa foi beneficiária da gratuidade de justiça durante todo o curso do processo (fl. 129).
Com tais razões, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo de 1º grau e dou parcial provimento aos recursos principal e adesivo, para fixar o valor do dano moral devido á autora/apelante adesiva em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente, a incidir partir da publicação deste acórdão, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora, a incidir partir da citação, conforme índice previsto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança).
Isento a ré/apelante ao pagamento das custas processuais, inclusive recursais (Lei 6.830/90, art. 39).
Em face da sucumbência mínima da autora/apelante adesivo, mantenho a condenação da ré/apelante principal ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios.
Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da ré/apelante principal, passo eles para 11% do valor da condenação, compreendidos os recursais (CPC, art. 85, § 11).
DES. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO"
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(TJMG -
Apelação Cível
1.0363.13.001402-2/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio
, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2020, publicação da súmula em 28/07/2020)