EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEITO - PRIMEIROS SOCORROS NÃO PRESTADOS - DEVER DE COMPENSAR RECONHECIDO.
- Nas demandas de urgência e emergência, os hospitais não poderão deixar de prestar os primeiros procedimentos, mesmo que sob a justificativa de inexistência de leitos disponíveis.
- Deve ser condenado a compensar os danos morais o hospital que nega atendimento a paciente que apresenta quadro de emergência e para o qual não são prestados os primeiros socorros.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEITO - PRIMEIROS SOCORROS NÃO PRESTADOS - DEVER DE COMPENSAR RECONHECIDO.
- Nas demandas de urgência e emergência, os hospitais não poderão deixar de prestar os primeiros procedimentos, mesmo que sob a justificativa de inexistência de leitos disponíveis.
- Deve ser condenado a compensar os danos morais o hospital que nega atendimento a paciente que apresenta quadro de emergência e para o qual não são prestados os primeiros socorros.
Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEITO - PRIMEIROS SOCORROS NÃO PRESTADOS - DEVER DE COMPENSAR RECONHECIDO.
- Nas demandas de urgência e emergência, os hospitais não poderão deixar de prestar os primeiros procedimentos, mesmo que sob a justificativa de inexistência de leitos disponíveis.
- Deve ser condenado a compensar os danos morais o hospital que nega atendimento a paciente que apresenta quadro de emergência e para o qual não são prestados os primeiros socorros.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.11.048785-8/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): GERALDA MARTA ALVES SOUZA - APELADO(A)(S): HOSPITAL SANTA CATARINA S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. JULIANA CAMPOS HORTA
RELATORA.
DESA. JULIANA CAMPOS HORTA (RELATORA)
V O T O
Trata-se de APELAÇÃO interposta contra a sentença de fls. 112/116 proferida nos autos da AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GERALDA MARTA ALVES SOUZA contra HOSPITAL SANTA CATARINA S/A através da qual o MM. Juiz de direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Não se conformando com o decisum, apela a autora.
Em suas razões, defende que a conclusão do julgador prolator da sentença recorrida foi tomada com base apenas em lógica e literatura médica interpretada por um leigo no assunto.
Pondera que as conclusões da fundamentação apenas seriam indubitavelmente coerentes se proferidas por profissional capacitado para tanto, haja vista que a doutrina desvinculada do caso concreto se torna fria a inaplicável.
Destaca que a decisão foi tomada exclusivamente baseada na causa mortis e interpretação de um superficial relatório médico de viagem da paciente.
Assevera ser impossível presumir, pela lógica e literatura médica, toda a evolução do quadro clínico do paciente que permaneceu por, no mínimo 8 (oito) horas da UTI do Madrecor, antes da declaração do óbito.
Defende que o não atendimento da paciente foi extremamente relevante para o agravamento do seu estado de saúde, tanto do ponto de vista emocional, como do ponto de vista dos primeiros socorros que não foram prestados.
Afirma que a fundamentação da sentença não afasta o nexo de causalidade, evidenciando-o ainda mais.
Destaca que a causa de pedir da demanda é a negativa de atendimento e não o atraso, como reconhecido na sentença.
Alega que a paciente chegou a dar entrada no hospital, o que comprova que a alegação de inexistência de vagas não procede, já que, se assim fosse, não haveria motivo para preenchimento da ficha de atendimento.
Aduz que a não prestação de atendimento imediato caracteriza a ilicitude da conduta da apelada.
Salienta que, considerando o estado de emergência e quadro clínico da paciente, os primeiros socorros deveriam ser prestados, para, posteriormente, se necessário, realizar a transferência para outro hospital.
Afirma que o pronto atendimento negado pela apelada, além de gerar danos diretos pela ausência de cuidados essenciais para a vida da paciente, ainda causou de forma indireta a sua morte, sendo certo que a negativa de atendimento trouxe abalo psicológico, que alteraram o quadro clínico da paciente, comprometendo o sucesso dos primeiros socorros no hospital para o qual foi direcionada, que a recebeu em estado crítico.
Diz estar claramente configurada a omissão de socorro bem como a negligência da apelada, que, embora sabedora da situação de emergência, negou atendimento à paciente.
Em vista disso, defende o cabimento do pedido de compensação e pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Geralda Marta Alves Souza propôs ação buscando ser compensada pelos danos morais decorrentes da recusa de atendimento médico para sua mãe que se encontrava em estado de emergência, compelindo-a buscar atendimento em outro hospital no qual veio a falecer.
Narra que, no dia 26 de março de 2011, sua mãe foi encaminhada para o PAM da cidade de Prata, ocasião em que foi atendida pela Drª. Valéria Pires; que informou à médica atendente que sua mãe era portadora de diversas doenças crônicas complexas e alergia a medicamentos e que, em vista disso, solicitou à médica que encaminhasse sua mãe para tratamento com o profissional que costumava atendê-la em Uberlândia. Destacou que tal procedimento já havia sido feito em outras ocasiões.
Ainda de acordo com a inicial, a transferência para a cidade de Uberlândia teria sido efetuada por meio de ambulância do Sistema Único de Saúde, com acompanhamento da referida médica.
Segundo narrativa da inicial, ao chegaram ao Hospital Santa Catarina, as filhas da paciente dirigiram-se à recepção para o preenchimento da ficha, a fim de que fosse dado início ao atendimento, enquanto paciente e médica aguardaram na ambulância.
Alega que a ficha de entrada foi preenchida com a informação de que se tratava de procedimento de urgência. No entanto, mesmo depois de concluído o preenchimento das fichas, afirma que sobreveio a informação de que não havia vaga para atendimento, o que somente ocorreu após o Hospital verificar que a paciente encontrava-se em ambulância do SUS.
Aduz que a médica que acompanhava sua mãe tentou conversar com a médica plantonista que confirmou a alegação de ausência de leito disponível para atendimento.
Afirma que, dada a gravidade da situação, encaminharam-se para outro hospital, oportunidade em que a paciente ficou extremamente agitada ao perceber que não seria atendida pelo seu médico de costume. No hospital, para o qual a paciente foi encaminhada, afirma que houve um piora do seu quadro e, por isso, foi direcionada imediatamente para a UTI, aonde veio a falecer.
Na sentença, na qual foi reconhecida a revelia do hospital requerido, o juiz primevo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que inexiste o nexo causal entre o atraso no atendimento e a causa mortis da genitora da autora.
O questionamento da apelante assenta-se sobre a adoção de fundamentos técnicos para afastar o nexo de causalidade, a despeito de inexistir nos autos prova pericial ou outras provas desta natureza que pudessem embasar a conclusão do juiz sentenciante.
Da leitura da sentença, constata-se que o juiz primevo, partindo da causa mortis mencionada no atestado de óbito e, com base unicamente em literatura técnica sobre o tema, concluiu que a morte seria a consequência lógica do quadro apresentado, de modo que a apelante não teria comprovado que a tensão resultante da informação de que a paciente não seria atendida por seu médico particular, produziria de forma isolada e autônoma o óbito.
Destacou, ainda, que, considerando que o relatório médico, que instrui a inicial, indicar que a paciente apresentava quadro estável durante a viagem, não se poderia estabelecer nexo de causalidade entre o atraso gerado e o seu óbito.
Ainda que o juiz disponha de conhecimento técnico, as conclusões por ele alcançadas não poderiam subsidiar a sentença, dada a natureza das indagações a serem feitas para investigar se a morte ocorreria, caso o atendimento tivesse sido imediatamente prestado.
O magistrado não dispõe de formação médica para afirmar de forma categórica e irrefutável que o evento morte ocorreria apenas a partir da causa mortis indicada no atestado de óbito e sem análise minuciosa do prontuário médico da paciente, que sequer foi juntado aos autos.
No entanto, a questão apresentada não caminha neste viés.
Não se pretende atribuir a responsabilidade pela morte da mãe da apelante ao hospital, mas buscar sua responsabilização pelo dano moral decorrente da negativa de atendimento em situação de emergência. E, neste caso, é dispensável a investigação do nexo causal entre tal situação - negativa de atendimento -, e o óbito.
Neste contexto, independentemente do evento morte, a questão a ser analisada é se ocorreu dano moral em razão da recusa do atendimento pelo hospital para o qual o paciente é levado em estado de emergência.
In casu, restou comprovado que a genitora da apelante, falecida em 27/03/2011, mesmo se encontrando em situação de emergência, não foi atendida pelo apelado.
A genitora da apelante foi levada ao hospital apelado no dia 26/03/2011, às 19:35h, conforme guia do plano de saúde de fl. 18, que também comprova o caráter emergencial do atendimento.
Embora a apelante defenda que a negativa de internação tenha relação com o fato de a sua genitora ter sido levada por ambulância do Sistema Único de Saúde, a razão dada pelo hospital para que o atendimento fosse negado seria a ausência de leitos disponíveis, fato que não restou comprovado nos autos.
Independentemente da causa que tenha ocasionado a negativa, certo é que os primeiros socorros deveriam ter sido prestados, com posterior encaminhamento do paciente para hospital onde o devido atendimento pudesse ser efetivado.
Não há notícia nos autos de que atendimento inicial tenha sido prestado pelo hospital que recusou a admissão da paciente.
A Resolução nº. 1.451 do Conselho Federal de Medicina define o que é considerado situação de urgência e emergência, destacando que o paciente, nestas condições, necessita de assistência e tratamento médicos imediatos.
Referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que os hospitais deverão ser estruturados para prestar atendimentos nas situações de urgência e emergência, garantindo todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou outro nível de atendimento.
Destaca, também, que todos os hospitais, mesmo aqueles que não sejam conveniados ao SUS, estão obrigados à observância do disposto no artigo acima mencionado.
Assim, nas demandas de urgência e emergência, os hospitais não poderão deixar de prestar os primeiros procedimentos, mesmo que sob a justificativa de inexistência de leitos disponíveis.
Como afirmado, não há notícia de que tal atendimento preliminar tenha sido prestado.
Em razão da negativa, a paciente foi encaminhada para o Hospital Madrecor, aonde veio a falecer, no dia seguinte, isto é, 27/03/2011, às 08:05 h (vide fl. 16).
Portanto, é incontestável a dor experimentada pela apelante ao vivenciar a situação de negativa de atendimento de sua mãe, que apresentava quadro de urgência, culminando, posteriormente para o óbito.
Certamente, caso a assistência mínima tivesse sido dada a sua genitora, a sensação de desamparo e desespero não teriam resultado nos danos por ela suportados, que foi agravado pelo óbito que veio a ocorrer horas depois.
Assim, o apelado deve ser compelido a compensar os danos decorrentes da conduta de negar atendimento de urgência ao paciente que necessitava de atenção imediata.
O valor da compensação deve ser fixado com moderação, não podendo propiciar um enriquecimento sem causa, devendo, de outra parte, servir como uma compensação proporcional à ofensa sofrida pela parte, possuindo como objetivos a punição do autor da lesão, o desestímulo à ocorrência de novas condutas lesivas (caráter punitivo-pedagógico), bem como compensação da vítima pelo dano sofrido (caráter compensatório).
Portanto, para a fixação do referido valor devem ser levados em conta os referidos objetivos, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
A indenização por danos morais possui dois objetivos e, assim, um caráter duplo: punir o autor da lesão e desestimular a ocorrência de novas condutas lesivas (caráter punitivo-pedagógico), bem como compensar a vítima pelo dano sofrido (caráter compensatório).
Com efeito, para a fixação de seu valor, devem ser levados em conta esses objetivos, assim como outros critérios, tais como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano.
Atenta a todos estes critérios, fixo os danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com tais razões de decidir, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial a fim de condenar o requerido a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora, a partir da citação.
Condeno a apelante ao pagamento das custas e honorários, inclusive os recursais, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
DES. SALDANHA DA FONSECA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DOMINGOS COELHO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"
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(TJMG -
Apelação Cível
1.0702.11.048785-8/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta
, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2017, publicação da súmula em 06/02/2017)