NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO
Data de Julgamento
19/11/0020
Data da publicação da súmula
20/11/2020
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - ACIDENTE DE TRABALHO - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS - NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - FIXAÇÃO MODERADA - CORREÇÃO DOS VALORES - RE 870947\SE - ADEQUAÇÃO. Impõe-se a manutenção da sentença que julga procedente o pedido inicial para condenar o ente público municipal no pagamento de indenização a título de danos morais e materiais quando devidamente configurada a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, em razão de acidente de trabalho sofrido por servidor nas dependências daquele ente. A correção dos valores devidos pela Fazenda Pública deve observar o entendimento firmado a partir do julgamento do RE 870947\SE, pelo Supremo Tribunal Federal.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - ACIDENTE DE TRABALHO - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS - NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - FIXAÇÃO MODERADA - CORREÇÃO DOS VALORES - RE 870947\SE - ADEQUAÇÃO. Impõe-se a manutenção da sentença que julga procedente o pedido inicial para condenar o ente público municipal no pagamento de indenização a título de danos morais e materiais quando devidamente configurada a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, em razão de acidente de trabalho sofrido por servidor nas dependências daquele ente. A correção dos valores devidos pela Fazenda Pública deve observar o entendimento firmado a partir do julgamento do RE 870947\SE, pelo Supremo Tribunal Federal.
Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - ACIDENTE DE TRABALHO - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS - NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - FIXAÇÃO MODERADA - CORREÇÃO DOS VALORES - RE 870947\SE - ADEQUAÇÃO. Impõe-se a manutenção da sentença que julga procedente o pedido inicial para condenar o ente público municipal no pagamento de indenização a título de danos morais e materiais quando devidamente configurada a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, em razão de acidente de trabalho sofrido por servidor nas dependências daquele ente. A correção dos valores devidos pela Fazenda Pública deve observar o entendimento firmado a partir do julgamento do RE 870947\SE, pelo Supremo Tribunal Federal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.083260-0/001 - COMARCA DE ITABIRA - APELANTE(S): JANICE LINHARES DE ASSIS, MUNICIPIO DE ITABIRA - APELADO(A)(S): JANICE LINHARES DE ASSIS, MUNICIPIO DE ITABIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
DES. KILDARE CARVALHO
RELATOR.
DES. KILDARE CARVALHO (RELATOR)
V O T O
Trato de recursos de apelação (1º e 2º) contra a r. sentença de fls. 1/7 (doc. eletrônico nº 45), da lavra do 2ª Vara Cível da comarca de Itabira, que, nos autos da ação de indenização movida por JANICE LINHARES DE ASSIS em desfavor do MUNICÍPIO DE ITABIRA, assim decidiu:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a parte ré a pagar em favor da autora indenização (I) por danos materiais, no valor de R$ 2.692,42, valor que deve ser corrigido a partir do desembolso de cada parcela, na forma do artigo 1ºF da Lei 9494, de 1997 e (II) indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, corrigida monetariamente desde a presente data e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (03.07.2014).
Até 25.03.15 a correção monetária e os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997). De 25.03.15 em diante a correção monetária seguirá o índice IPCA-E e os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997 c/c ADIs nº 4425/DF e 4357/DF).
Isento a parte ré do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 10 da Lei estadual nº 14.939, de 2003 e do artigo 14 do Provimento Conjunto nº 15, de 2010 da Corregedoria Geral de Justiça. Não obstante a isenção legal, condeno-o ao reembolso despesas judiciais desembolsadas pelo ex adverso nos termos do artigo 12, § 3º da mesma lei. Também condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformada, a autora interpõe apelação em documento eletrônico nº 46, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja modificada a forma de correção dos valores, de modo que, a título de correção monetária, incida IPCA-e por todo o período, e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês. Para isso, invoca em seu favor o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADI's 4425\DF e 4357\DF.
Comprovante de recolhimento de preparo juntado em documento eletrônico nº 47.
Contrarrazões em documento eletrônico nº 54, pelo desprovimento do recurso.
Também inconformado, o Município requerido interpõe recurso de apelação em documento eletrônico nº 49, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja o pedido inicial julgado improcedente, ou, alternativamente, 1) que se reduza o montante arbitrado a título de indenização dos danos morais e materiais; 2) se reduza o valor da indenização em 50% (cinquenta por cento), reconhecendo-se a culpa concorrente da autora; 3) seja observado o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494\97, no tocante à correção dos valores, e, por fim, 4) que se reduza o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios. Para tanto, sustenta que o contrato de trabalho celebrado com a autora\apelada foi declarado nulo, razão porque ela somente faz jus à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e levantamento dos depósitos efetuados a título de FGTS. Defende não ter qualquer culpa pelo acidente sofrido pela autora\apelada, sendo desta a culpa exclusiva pelo ocorrido, conforme a dinâmica dos fatos narrada, e, na eventualidade de assim não se entender, há culpa concorrente. Salienta não terem sido discriminados pela autora\apelada quais foram os serviços extras prestados, a fim de justificar a indenização de dano material, além do que o documento datado de 15/01/15 não informa se a quantia de R$ 1.771,35 é relativa à despesa com o acidente, ocorrido em 03/07/14, razão por que deve ser desconsiderado. Defende que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais é excessivo, considerando, para tanto, a recuperação satisfatória da autora\apelada. Argumenta, por fim, que a causa é de pouca complexidade, pelo que não se mostra justo o arbitramento dos honorários no percentual de 10% (dez por cento), que a correção dos valores dever observar o disposto no artigo 1º-F, d Lei n. 9.494/97, bem como os juros devem ter como marco inicial para sua incidência a data da sentença.
Sem preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões em documento eletrônico nº 55, pelo desprovimento do apelo.
Este o relatório, passo ao voto.
Em sede de contrarrazões (doc. eletrônico nº 55), a autora\apelada afirma que o requerido\2º apelante incorre em inovação recursal, ao invocar a questão da decretação de nulidade do contrato como fundamento do seu pedido.
Ocorre, porém, que, a despeito de se tratar de matéria de fato não arguída anteriormente, verifico que se trata apenas de um argumento para sustentar o pedido de reforma da sentença e consequente improcedência do pedido autoral, matéria esta, portanto, afeta ao mérito recursal propriamente dito, e que como tal será apreciada.
Conheço, assim, de ambos os recursos, uma vez preenchidos os requisitos formais necessários, ressaltando, desde já, que, por ser o 2º apelo, interposto pelo requerido, mais abrangente que o apelo aviado pela parte autora da demanda, sua análise será feita em 1º lugar.
Cinge-se a controvérsia devolvida a esta instância revisora, por força do 2º recurso de apelação, em aferir se configurada, in casu, a responsabilidade civil e o consequente dever do Município de Itabira de indenizar a autora, Janice Linhares de Assis, pelos danos de ordem moral e material que esta experimentara em razão de acidente ocorrido em local de trabalho.
Como se extrai dos autos, a autora laborava para o município requerido em uma Unidade de Programa de Saúde da Família, exercendo as funções inerentes ao cargo de Assistente Técnico Administrativo, e, na data de 03/07/2014 (doc. eletrônico nº 6, fl. 04), caiu de uma escada no local de trabalho, o que lhe ocasionou profundo corte na cabeça (trauma craniano), escoriações pelo corpo e sequelas diversas, o que lhe demandou, ainda, despesas com tratamento médico.
Em suas razões recursais, para sustentar a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial, o Município de Itabira informa que a autora\apelada teve declarado nulo e rescindido seu contrato de trabalho, o que lhe asseguraria, portanto, o direito ao recebimento somente ao período trabalho e ao saldo de FGTS recolhido.
Sem razão, contudo, o município recorrente, porquanto de uma simples leitura da peça vestibular, infere-se, sem maior esforço, que a pretensão autoral não versa sobre a cobrança de direitos decorrentes da relação de trabalho propriamente dita, estando embasada, única e exclusivamente, na responsabilidade civil do município e consequente dever de indenizar por acidente ocorrido em local de trabalho, pouco importando, desta forma, a natureza do vínculo existente entre as partes.
Pois bem.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, prevê regra acerca da responsabilidade civil do Estado. Confira-se:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
"omissis"
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Sobre o tema, oportuna a lição de Celso Ribeiro Bastos:
"A teoria hoje sedimentada adota a responsabilidade do Estado de natureza objetiva, vale dizer, para a qual não se questiona o elemento subjetivo da culpa havida na conduta da pessoa estatal, mas apenas na relação causal entre o dano e o comportamento que o provocou e que se impute àquela entidade. Qualquer comportamento estatal, comissivo ou omissivo, havido no desempenho de atividade administrativa, legislativa ou judicial, material ou jurídico, pode ensejar a responsabilidade, não existindo mais, de forma sustentável, qualquer ressaibo de irresponsabilidade do Estado nos sistemas normativos vigentes." (in Comentários à Constituição do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988", 3º vol., Tomo III, Saraiva, pág. 186)
Vista a questão sob o prisma da responsabilidade civil do Estado, impõe-se a análise da responsabilidade civil propriamente dita e seus pilares de configuração, à luz das previsões insertas no Código Civil, em seus artigos 186 e 927, in verbis:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Tem-se, a partir daí, os chamados pilares ou mesmo elementos constitutivos da responsabilidade civil, nos dizeres de Arnaldo Rizzardo. Confira-se:
'Por último, faz-se necessário a verificação de uma relação, ou um liame, entre o dano e o causador, o que torna possível a sua imputação a um indivíduo.
Constatada, pois, essa triangulação coordenada de fatores, decorre a configuração da responsabilidade civil.' (in Responsabilidade Civil: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro, 2006. Forense; p. 71)
Como já dito, restam incontroversos os fatos constitutivos do direito vindicado pela autora\apelada, ou seja, a queda em local de trabalho, de responsabilidade do Município apelante, e consequentes danos experimentados em razão disso.
Isto é dizer, tanto o acidente ocorrido em local de trabalho, numa escada desprotegida, quanto os danos advindos da queda, restam todos devidamente comprovados pela vasta documentação encartada no documento eletrônico nº 6.
E mais, ao contrário do que sustentado pelo município requerido\2º recorrente, não há nos autos elementos que permitam atribuir à autora a culpa, ainda que concorrente, pelo acidente, porquanto o simples fato de escada em que ocorrida a queda, conforme anexos fotográficos juntados às fls. 40, 42 e 44 (doc. eletrônico nº 6), não ser devidamente protegida por corrimão em ambos os lados, ou mesmo guarda-corpo do lado oposto à parede, já deixa evidente e notória a negligência do município no trato com a segurança e a salubridade do local em que prestados os serviços não só pela autora, mas, também, pelos demais servidores ali eventualmente lotados.
Dito isso, preenchidos os requisitos legais, e configurada, portanto, a responsabilidade civil e o consequente dever do Município em indenizar a autora, resta aferir a correção dos valores arbitrados a título de reparação, seja pelos danos de ordem moral, seja pelos danos de ordem material.
Pois bem, a indenização por dano moral encontra amparo no Texto Constitucional, que em seu artigo 5º, incisos V e X, assim estabelece:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
"omissis"
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
"omissis"
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
Do mesmo modo, no plano infraconstitucional a indenização por dano moral recebeu o devido tratamento. É o que se infere da leitura dos artigos 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e 186, 927, caput, e 944, caput, estes do Código Civil. Confira-se:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Sobre o tema, a lição de Cláudio Luiz Bueno de Godoy:
"Com efeito, o dano que se prefere denominar extrapatrimonial consubstancia vulneração a direitos da personalidade e reclama fixação indenizatória que represente uma compensação à vítima, da mesma maneira que, simultaneamente, deve representar um desestímulo ao ofensor, ainda que, no caso concreto, se pondere o grau de culpabilidade do agente, se afinal não se arbitra o quantum indenizatório pela extensão de um prejuízo que não é materialmente mensurável." (in Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. Barueri/SP, 2009. Manole. 3ª ed., rev. e autal.;p. 910)
Não obstante o tratamento dado ao tema, tanto no plano infra quanto no plano constitucional, é por todos conhecida a dificuldade encontrada pelo julgador na fixação do valor da referida indenização, em razão da subjetividade de que se reveste a questão, porquanto impossível quantificar a redução do patrimônio imaterial da vítima do ato ilícito.
Assim, como já era esperado, deve o magistrado se ater às peculiaridades do caso levado à sua apreciação, especialmente no que tange às condições da vítima e do ofensor, e, também, ao entendimento jurisprudencial firmado acerca da matéria.
A propósito, o magistério de Felipe Peixoto Braga Netto, para quem "as circunstâncias são valiosas na justa caracterização dos valores, mas cabe à jurisprudência, especialmente a do STJ, fixar padrões, evitando injustiças e prestigiando a isonomia substancial." (in Manual de Direito do Consumidor à Luz da Jurisprudência do STJ. Salvador, 2016. Juspodivm. 11ª ed. rev., atual. e ampl.; p. 222)
Dito isso, e volvendo ao caso dos autos, tenho que o valor arbitrado na origem, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, revela-se adequado frente às circunstâncias do caso, senão vejamos.
Sem desconhecer os já presumidos transtornos suportados pelo autora/2ª apelada, devidos, única e exclusivamente, como demonstrado nos autos, por culpa do requerido/2º apelante, não se pode, por outro lado, deixar de se ater para a peculiar situação do caso, bem mencionada pelo i. julgador de origem.
Isto é dizer, como já dito, ante a dificuldade que permeia a fixação do quantum indenizatório em se tratando de danos de ordem moral/imaterial, uma das balizas norteadores para tal ato consiste em evitar a repetição da prática ilícita, sem que isto implique, contudo, o enriquecimento sem causa da pessoa ofendida.
Confira-se, a este respeito, o magistério de Silvio de Salvo Venosa:
"O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano como para a vítima. O montante da indenização não pode nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação. (in Direito Civil - Responsabilidade Civil. São Paulo, 2010. Atlas: 10ª ed., v. 4; p. 52)
Com efeito, é possível se concluir que, na fixação da indenização a título de dano moral, não se pode permitir que tal fato se transforme em lucro fácil para a vítima.
Desta forma, considerando o fato de que o acidente se dera no exercício do labor prestado em benefício do município, nas dependências de imóvel da sua responsabilidade, e ainda, a gravida das consequências advindas para a autora, adequado se revela o montante arbitrado pela sentença.
No tocante à indenização pelos danos materiais, também sem razão o município apelante, porquanto ao valor arbitrado encontra-se devidamente justificado pela documentação mencionada pelo douto magistrado singular, o que se confere pela leitura do documento eletrônico nº 6.
Entenda-se, todas as despesas representadas pelos documentos apontados pelo douto julgador guardam relação com o acidente experimentado pela autora e os respectivos tratamentos.
Quanto ao pedido de redução do montante arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, mais uma vez sem razão o segundo apelante, porquanto a fixação se dera em estrita observância às diretrizes estabelecidas pelo artigo 85, do Código de Processo Civil.
No que se refere à correção dos valores arbitrados a título de condenação (danos morais e materiais), objeto de ambos os recursos, entendo merece ser revista a sentença, de modo a adequar seu comando à decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870974/SE, após apreciação dos respectivos embargos de declaração, cuja ementa do acórdão restou assim publicada:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido."
Da leitura e interpretação, portanto, do mencionado acórdão, conclui-se que a correção dos valores referentes à condenação imposta ao município dar-se-á da seguinte maneira: juros de mora, contados da citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.497\94, com redação dada pela Lei nº 11.960\2009, contados desde o evento danoso, em relação aos danos morais, e desde o desembolso de cada parcela, no tocante aos danos materiais; e correção monetária, pelos índices do IPCA-E, incidentes desde o desembolso de cada parcela, no tocante aos danos materiais, e desde a sentença, no tocante aos danos morais.
Com essas considerações, nego provimento ao primeiro e dou parcial provimento ao segundo recurso para, apenas e tão-somente, nos termos da fundamentação acima, adequar a forma de correção dos valores referentes à condenação imposta ao município, a título de danos morais e materiais.
Considerando ser mínima a sucumbência da parte autora/1ª apelante, fica mantida a forma como distribuídos os ônus da sucumbência.
Custas recursais às expensas de cada recorrente, observadas as isenções de que gozam cada um deles.
DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO"
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(TJMG -
Apelação Cível
1.0000.19.083260-0/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho
, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/0020, publicação da súmula em 20/11/2020)