EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇAO DE CONSUMO - CONSTATAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - BENEFICIÁRIO TRANSAÇÕES - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, não há que se falar em deferimento da denunciação da lide, tendo em vista a expressa vedação constante no art. 88, do CDC. Respondendo a instituição financeira, objetivamente, por eventual falha na prestação de seus serviços, incabível se mostra a formação de litisconsórcio passivo necessário com os supostos beneficiários das transações bancárias, nos termos do art. 114, do CPC, eis que não evidenciado, seja por disposição de lei ou pela relação controvertida, que a eficácia da sentença prolatada no feito dependerá da citação destes. Recurso desprovido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇAO DE CONSUMO - CONSTATAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - BENEFICIÁRIO TRANSAÇÕES - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, não há que se falar em deferimento da denunciação da lide, tendo em vista a expressa vedação constante no art. 88, do CDC. Respondendo a instituição financeira, objetivamente, por eventual falha na prestação de seus serviços, incabível se mostra a formação de litisconsórcio passivo necessário com os supostos beneficiários das transações bancárias, nos termos do art. 114, do CPC, eis que não evidenciado, seja por disposição de lei ou pela relação controvertida, que a eficácia da sentença prolatada no feito dependerá da citação destes. Recurso desprovido.
Inteiro Teor
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇAO DE CONSUMO - CONSTATAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - BENEFICIÁRIO TRANSAÇÕES - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, não há que se falar em deferimento da denunciação da lide, tendo em vista a expressa vedação constante no art. 88, do CDC. Respondendo a instituição financeira, objetivamente, por eventual falha na prestação de seus serviços, incabível se mostra a formação de litisconsórcio passivo necessário com os supostos beneficiários das transações bancárias, nos termos do art. 114, do CPC, eis que não evidenciado, seja por disposição de lei ou pela relação controvertida, que a eficácia da sentença prolatada no feito dependerá da citação destes. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.20.028560-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): AYMORE CFI SA - AGRAVADO(A)(S): ADEMAR MEIRELES FERREIRA FILHO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. AMORIM SIQUEIRA
RELATOR.
DES. AMORIM SIQUEIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYMORÉ CFI S.A. contra a decisão de ordem 73, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", que lhe move ADEMAR MEIRELES FERREIRA FILHO.
O Magistrado a quo rejeitou o pedido de denunciação à lide do beneficiário do crédito oriundo do contrato de financiamento litigioso, conforme requerido pela instituição financeira ré, ora agravante, haja vista a relação de consumo estabelecida entre as partes.
Em suas razões, a recorrente consignou a necessidade de a decisão agravada ser reformada, porquanto seria evidente a existência de duas relações distintas envolvidas na lide, sendo uma de consumo, estabelecida junto ao recorrido, e outra consistente na fraude perpetrada por terceiro estelionatário, com a participação das partes.
Reforçou inexistir relação de consumo no que concerne à fraude noticiada, estando sua conexão com a parte adversa atrelada à responsabilidade civil pelo ilícito retratado.
Destacou, em síntese, nunca ter o recorrido figurado como consumidor de qualquer produto, obstando, destarte, a aplicação do art. 88, do CDC ao caso. Esclareceu, nesse sentido, que o dispositivo citado incide nas hipóteses em que um dos autores da cadeia de consumo pretende chamar um dos outros para a discussão, a despeito da solidariedade legal, procrastinando a resolução do feito e minando a defesa do consumidor.
Afirmou que embora não tenham participado de um único e simultâneo negócio jurídico, as partes se relacionam entre si, revelando-se imperiosa a intimação da real beneficiária da transação, qual seja Cayman Comércio de Veículos Ltda., posto que se constatada a ocorrência de fraude, a sociedade será compelida a devolver os valores recebidos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dessa maneira, pontuou que a presença da terceira indicada será benéfica à elucidação dos fatos, além de representar celeridade e economia processual.
Com base no inciso II, do art. 125 do CPC/15, salientou a imprescindibilidade de devolução integral da quantia recebida pela beneficiária nas referidas transações indevidas.
Ainda, noticiou não ter o juiz singular analisado seu pedido subsidiário referente à ocorrência de litisconsórcio passivo necessário unitário, revelando, assim, evidente negativa de prestação jurisdicional.
Postulou o recebimento do recurso com atribuição de eficácia suspensiva e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o deferimento da denunciação da lide de Cayman Comércio de Veículos Ltda.
Subsidiariamente, requereu a inclusão da sociedade como litisconsorte passivo necessário unitário.
Realizado o juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido pela decisão de ordem 75, sendo indeferido o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência dos requisitos legais.
Devidamente intimado para apresentar contraminuta, o recorrido se manifestou, tempestivamente, à ordem 76, asseverando dever ser mantida incólume a decisão agravada.
Elucidou não se enquadrar o caso dos autos em nenhuma das hipóteses previstas no art. 125, do CPC, sendo certo que já identificada a beneficiária das transações, poderá a instituição financeira ajuizar ação autônoma na busca de seu crédito.
Ademais, assegurou não ser possível a intervenção de terceiros, nos termos do art. 88, do CDC, por tornar o processo extremamente moroso e burocrático.
Requereu, assim, o desprovimento do recurso.
Sem mais a relatar, DECIDO.
Cinge-se a controvérsia recursal à viabilidade de ser deferido o pedido de denunciação da lide requerido pela recorrente ou, então, a inclusão da sociedade Cayman Comércio de Veículos Ltda. na demanda como litisconsorte passiva unitária.
Sabe-se que a denunciação à lide constitui modalidade de intervenção de terceiro em que se pretende incluir no processo uma nova ação, subsidiária àquela originariamente instaurada, a ser analisada caso o denunciante venha a sucumbir na demanda principal.
É cediço que as hipóteses de cabimento estão previstas no art. 125, do CPC/15, a saber:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Com efeito, no caso de relações de consumo, a denunciação da lide é expressamente vedada pelo art. 88, do CDC, in verbis:
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Aludida proibição privilegia a parte hipossuficiente, tendo por objetivo evitar que o consumidor seja prejudicado pela extensão da demanda e o retardamento da prestação jurisdicional, não se restringindo à circunstância evidenciada no art. 13 do mesmo diploma legal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA CONTRA HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1503994/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 21/11/2019)
Tecidas tais considerações e reportando-me ao caso em análise, não vislumbro motivos para dissentir do entendimento exarado pelo magistrado de primeira instância quanto ao indeferimento da modalidade de intervenção de terceiro em questão e inclusão da sociedade Cayman Comércio de Veículos Ltda. no polo passivo da lide.
Isso porque, ao contrário do que busca fazer crer a recorrente, percebe-se que a demanda principal originária se consubstancia em um contrato bancário, aparentemente desconhecido pelo agravado e cujos desdobramentos ensejaram a inscrição de seu nome nos órgão de proteção ao crédito.
Ora, como cediço, o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da súmula 297, do STJ. E, tendo o recorrido sofrido, aparentemente, lesão a determinado direito, decorrente de um contrato bancário, evidente o seu enquadramento no conceito de consumidor em relação à instituição financeira agravante.
Nesse viés, ainda que a recorrente busque evidenciar a subsunção da circunstância fática em alguma das hipóteses do art. 125, do CPC, o deferimento da denunciação da lide já estaria fulminado pela própria previsão do diploma consumerista.
Ademais, não há que se falar em inclusão da sociedade apontada pela instituição financeira no polo passivo da lide como sua litisconsorte.
Cumpre ressaltar que, quanto a esse tocante, não houve negativa de prestação jurisdicional pelo MM. Juiz singular, visto que o julgador indicou, expressamente, a necessidade de a recorrente ajuizar ação regressiva contra o suposto beneficiário das transações retratadas nos autos.
E, com razão.
Da análise da narrativa suscitada pela agravante apreende-se, a princípio, que houve falha na prestação de seus serviços, respaldada em fraude praticada por terceiros e que impactaram o agravado.
Sendo assim, em virtude do risco da atividade assumido, a instituição financeira responde, objetivamente, pela reparação de danos ao consumidor, segundo o art. 14, do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A súmula 479, do STJ orienta:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nessa ordem de ideias, incabível se revela a formação de litisconsórcio passivo, nos termos do art. 114, do CPC, eis que não evidenciado pela agravante, seja por disposição de lei ou pela relação jurídica controvertida, que a eficácia da sentença prolatada no feito dependerá da citação dos beneficiários da transação bancária discriminada nos autos.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CABIMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - RISCO DA ATIVIDADE - SÚMULA 479, STJ - EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS.
1 - À luz do art. 114 do CPC, não deve ser formado litisconsorte passivo necessário quando a instituição financeira não demonstra, seja por disposição de lei, ou pela natureza da relação jurídica, que a eficácia da decisão a ser proferida no processo depende da citação dos beneficiários de transferências efetuadas por terceiro fraudador.
2 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, STJ).
3 - O desconto indevido em benefício previdenciário, aliado à transferência de valores da conta corrente dos consumidores, que os levaram à penúria financeira, enseja danos morais, os quais decorrem do próprio ato - in re ipsa -, prescindido da comprovação do prejuízo.
4 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0610.18.000596-5/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020);
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ATUAÇÃO FRAUDULENTA- DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS BENEFICIÁRIOS DAS TRANSAÇÕES.
- Em casos em que houver a existência de relação de consumo não correrá a denunciação da lide diante da possibilidade de falha que possa comprometer o direito do consumidor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.131566-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2019, publicação da súmula em 12/12/2019).
A esse respeito, o TJDFT também já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO DO CDC. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a denunciação da lide. 2. O caso em apreço, por se tratar de relação de consumo, subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, a instituição financeira é civilmente responsável, de forma objetiva, pela reparação dos prejuízos causados ao consumidor em virtude de suposta fraude praticada por terceiro. 3. Nos termos do artigo 88 do CDC, é vedada a denunciação da lide nas ações lastreadas em responsabilidade decorrente de relação de consumo, sem prejuízo da ação de regresso em processo autônomo. 4. Conquanto o dispositivo em questão faça alusão ao artigo 13 do mesmo Diploma legal, a vedação não se restringe àquela hipótese, porquanto a intenção do legislador foi conferir proteção e celeridade na satisfação do crédito pretendido pelo consumidor, parte hipossuficiente, evitando morosidade na solução processual ocasionada por demanda incidental. 5. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão 1201592, 07118212720198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 20/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Custas ao final.
DES. FAUSTO BAWDEN DE CASTRO SILVA (JD CONVOCADO) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BERNARDES - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"
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(TJMG -
Agravo de Instrumento-Cv
1.0000.20.028560-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira
, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 17/08/2020)