SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
Data de Julgamento
04/09/0020
Data da publicação da súmula
04/09/2020
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE.
- A inserção do nome do autor no rol dos maus pagadores configura dano moral 'in re ipsa', o qual dispensa a prova do prejuízo, pois ele se encontra no próprio ilícito cometido.
- A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE.
- A inserção do nome do autor no rol dos maus pagadores configura dano moral 'in re ipsa', o qual dispensa a prova do prejuízo, pois ele se encontra no próprio ilícito cometido.
- A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.
Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE.
- A inserção do nome do autor no rol dos maus pagadores configura dano moral 'in re ipsa', o qual dispensa a prova do prejuízo, pois ele se encontra no próprio ilícito cometido.
- A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.474228-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): OI MOVEL S.A. - APELADO(A)(S): LAURO AMENO DE FREITAS OLIVEIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. VALDEZ LEITE MACHADO
RELATOR.
DES. VALDEZ LEITE MACHADO (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de recurso de apelação interpostos contra a sentença (doc. ordem 59) proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, manejada por Lauro Ameno de Freitas Oliveira em face de OI Móvel S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência do débito, referente ao apontamento indicado no ID 49085348; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral pelos constrangimentos sofridos. Tal quantia deverá ser corrigida pela tabela da Corregedoria de Justiça, da data da sentença. Os juros de mora serão de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, do dia que o nome da requerente foi inscrito pela requerida nos cadastros restritivos de crédito - 06/07/2018 (ID 49085348).
Além disso, condenou a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Consubstanciando seu inconformismo nas razões constantes no doc. de ordem 63, busca a requerida a nulidade da sentença, arguindo, preliminarmente, falta de fundamentação.
No mérito, afirmou que a inclusão dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito se deu dentro do exercício regular de direito, tendo em vista que aquele não efetuou o pagamento das faturas do plano contratado.
Ressaltou que não houve comprovação dos danos morais. Aduziu que a indenização foi fixada em quantia elevada, merecendo redução.
O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (doc. ordem 68), batendo-se pelo desprovimento do recurso.
Determino seja o feito julgado virtualmente nos termos do artigo 118 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intimando-se as partes para, querendo, manifestarem-se na forma regimental.
É o relatório em resumo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, analisando a preliminar relativa à nulidade da sentença por falta de fundamentação, verifico que não merece acolhimento.
É certo que não é necessário que o magistrado ao proferir sua decisão tente convencer as partes do seu entendimento, sustentando teses jurídicas, bastando que apresente, fundamentadamente, ainda que de forma sucinta e objetiva, como no caso, os motivos que o levaram a decidir.
Nesse sentido, aliás, oportuno reproduzir trecho de voto proferido pelo Desembargador Alzir Fellipe Schmitz, componente da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Cível n. 70016355950:
(...) De plano, cumpre estabelecer a diferença entre fundamentação sucinta e ausência ou fundamentação deficiente. No caso em análise, o juízo lançou os alicerces de seu convencimento. É verdade que tal se deu de forma resumida, mas a questão é singela. Em verdade a sentença seguiu o estilo de sua prolatora, não podendo a parte exigir que prolixidade, quiçá em dias de Judiciário abarrotado. A evolução da informática, que propicia recursos de colagem alongadores das peças processuais, inviabiliza que o sentenciante gaste horas para rebater argumentos, procurando adjetivos no dicionário... Ademais, o juízo não está compelido à interpretação de um a um dos argumentos lançados pelas partes, a adoção de determinada linha de raciocínio conduz logicamente à rejeição das outras. É questão de lógica e bom senso. Enfim, é a falta de fundamentação que enseja a nulidade do ato, não a fundamentação econômica e adequada ao caso concreto.(...).
Afora isso, desde que encontre fundamentos para amparar sua decisão, não está o julgador obrigado a esgotar todos os argumentos e teses jurídicas adotadas pelas partes.
A esse respeito:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (...) (STJ - 2ª Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - EDcl no AgRg no RMS 41442 / MA - j. em 25-03-14).
Desta forma, não vislumbrando qualquer ofensa ao art. 93, IX, do texto Constitucional, conforme faz crer a apelante em suas razões recursais, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Adentrando ao mérito, observo que o autor ajuizou a presente ação buscando indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência da inclusão indevida dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida.
O pedido foi julgado procedente, e a meu ver, não merece reparo a decisão de origem.
Ora, segundo o autor informou em sua inicial, contratou junto à ré um plano denominado "Oi Conta Total 4 Mais", que dava direito ao uso do telefone fixo (32 3211-7808), bem como dos telefones móveis (32) 98854-2418, (32) 98819-5762 e (32) 98819-8022, além do serviço de 'internet' banda larga.
Prosseguiu afirmando o demandante, que no final do ano de 2017 migrou para outro plano denominado "Plano Oi Total", todavia, desde então passou a receber cobranças do serviço "oi internet móvel", referente ao número (32) 98856-4707, no valor de R$49,90, número este que garantiu desconhecer, o que restou comprovado pelas faturas juntadas (doc. ordem 10).
Ademais, o autor comprovou que a requerida assumiu junto ao PROCON o erro, comprometendo-se a cancelar tais cobranças:
Ocorre que a ré não cumpriu o que havia sido acordado, prosseguindo com as cobranças, o que ensejou na inclusão indevida dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Logo, o ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação da empresa demanda, ao incluir indevidamente o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe, só por isso, inegável dano moral, além de restar claro o nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento da ré. Trata-se de situação injusta. Tudo, como previsto nos artigos. 186 e 927 do novo Código Civil.
Sendo assim, o dano moral resta perfeitamente caracterizado, não necessitando de nenhum outro elemento complementar, a autorizar a reparação perseguida.
Conforme conhecida lição de Caio Mário da Silva Pereira:
A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (in "Responsabilidade Civil",4ª ed., n. 49, 1993, p. 60)
Neste sentido, colho o seguinte aresto:
EMENTA: AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Constitui-se em falha operacional do sistema adotado pela ré a concessão de crédito sem minuciosa conferência da documentação comprobatória da titularidade. Hipótese em que restou evidente a fraude, tendo o estelionatário utilizado os dados do autor para confecção de cadastro e posterior realização de compras no nome do requerente, o que se vê pelo contrato juntado aos autos (fl. 43), que apresenta assinatura grosseiramente diversa daquela contida nas atas de audiência e na procuração (fls. 11, 23 e 27). Assim, tem-se por indevida a dívida, bem como o cadastro do nome do autor no rol de inadimplentes (...) (TJRS, Recurso Cível n. 71001945294, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, J. 14-05-2009).
Restando evidenciado o dever de indenizar, não se pode esquecer que em questão de danos extrapatrimoniais, inviável se mensurar com exatidão os efetivos prejuízos daí decorrentes, pois não se pode avaliá-los em termos numéricos, como se avalia uma mercadoria ou um bem de consumo.
A reparação, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.
Ensina Maria Helena Diniz:
A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento (CC, art. 1553, RTJ, 69: 276, 67: 277). Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender; culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não se equivalente, por ser impossível tal equivalência. (in "Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil", v. 07, 5ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1990, p. 78-79).
Nessa toada, observando-se a necessária razoabilidade, bem como a dupla finalidade da reparação, isto é, a compensação à demandante, na medida do possível, pelos sofrimentos enfrentados, e o efeito pedagógico em relação a condutas futuras, tenho que o valor arbitrado na sentença em R$15.000,00 deve ser mantido, já que ao mesmo tempo pune o responsável e não acarreta enriquecimento sem causa da vítima.
Diante do exposto, afasto a preliminar e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
Condeno a apelante ao pagamento das custas e honorários recursais, que majoro para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 11 do CPC.
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. CLÁUDIA MAIA - De acordo com o(a) Relator(a).
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(TJMG -
Apelação Cível
1.0000.20.474228-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado
, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/0020, publicação da súmula em 04/09/2020)