EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FRUSTRAÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO DE CASAMENTO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. I- Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais deve ser levada em conta a dupla finalidade da reparação, buscando-se um efeito repressivo e pedagógico, e propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente para ela uma fonte de enriquecimento sem causa. II- Considerando que, em razão da falha na prestação de serviços da ré, os autores tiveram frustrado um sonho de viajar para o exterior para a comemoração do seu aniversário de 2 (dois) anos de casamento, após terem passado por meses de aflição tentando receber informações da empresa ré sobre a regularidade da referida viagem (passagens/vouchers do hotel), chegando a se deslocarem até outra cidade aguardando as passagens que não chegaram, impõe-se a adequação do quantum indenizatório fixado em sentença para que seja suficiente à efetiva reparação do dano sofrido, e capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte da ré, sem promover o enriquecimento sem justa causa dos requerentes. III- Tratando-se de demanda em que houve condenação, mostra-se justo e adequado que a verba honorária seja fixada nos termos do art. 85, do CPC/15, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo legal.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FRUSTRAÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO DE CASAMENTO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. I- Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais deve ser levada em conta a dupla finalidade da reparação, buscando-se um efeito repressivo e pedagógico, e propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente para ela uma fonte de enriquecimento sem causa. II- Considerando que, em razão da falha na prestação de serviços da ré, os autores tiveram frustrado um sonho de viajar para o exterior para a comemoração do seu aniversário de 2 (dois) anos de casamento, após terem passado por meses de aflição tentando receber informações da empresa ré sobre a regularidade da referida viagem (passagens/vouchers do hotel), chegando a se deslocarem até outra cidade aguardando as passagens que não chegaram, impõe-se a adequação do quantum indenizatório fixado em sentença para que seja suficiente à efetiva reparação do dano sofrido, e capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte da ré, sem promover o enriquecimento sem justa causa dos requerentes. III- Tratando-se de demanda em que houve condenação, mostra-se justo e adequado que a verba honorária seja fixada nos termos do art. 85, do CPC/15, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo legal.
Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FRUSTRAÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO DE CASAMENTO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. I- Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais deve ser levada em conta a dupla finalidade da reparação, buscando-se um efeito repressivo e pedagógico, e propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente para ela uma fonte de enriquecimento sem causa. II- Considerando que, em razão da falha na prestação de serviços da ré, os autores tiveram frustrado um sonho de viajar para o exterior para a comemoração do seu aniversário de 2 (dois) anos de casamento, após terem passado por meses de aflição tentando receber informações da empresa ré sobre a regularidade da referida viagem (passagens/vouchers do hotel), chegando a se deslocarem até outra cidade aguardando as passagens que não chegaram, impõe-se a adequação do quantum indenizatório fixado em sentença para que seja suficiente à efetiva reparação do dano sofrido, e capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte da ré, sem promover o enriquecimento sem justa causa dos requerentes. III- Tratando-se de demanda em que houve condenação, mostra-se justo e adequado que a verba honorária seja fixada nos termos do art. 85, do CPC/15, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.494960-6/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHAES EM CAUSA PRÓPRIA, JULIA CARNEIRO DE ARAUJO - APELADO(A)(S): GRUPO HU VIAGENS E TURISMO SA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. JOÃO CANCIO
RELATOR.
DES. JOÃO CANCIO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHAES (em causa própria) e JULIA CARNEIRO DE ARAUJO contra a r. sentença proferida nos autos da "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" movida pelos ora recorrentes em face de GRUPO HU VIAGENS E TURISMO SA, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação.
Em suas razões (doc.58), os recorrentes pugnam, em suma, pela majoração da indenização por danos morais para R$10.000,00 para cada autor, e da verba honorária fixada em sentença para 20% do valor da condenação.
Contrarrazões doc.64.
É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os recorrentes pretendem, através do presente apelo, a majoração do quantum fixado a seu favo a título de indenização por danos morais, tendo em vista a gravidade da situação por eles vivenciada em razão da falha na prestação dos serviços da ré, que teria frustrado a viagem por eles contratada.
Cediço inexistirem parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, situação que levou a doutrina e jurisprudência a se manifestarem no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A respeito, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho:
"Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.
(...)
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússula norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93)
À falta de critérios objetivos, deve o juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito.
No caso sub judice, em razão da falha na prestação de serviços da ré, os autores tiveram frustrado um sonho de viajar para o exterior (Miami/EUA), para comemoração do seu aniversário de 2 (dois) anos de casamento.
Compulsando os autos, pode-se inferir que os autores, antes da data estabelecida para a viagem, passaram meses de aflição tentando receber informações da empresa ré sobre a regularidade da referida viagem (passagens/vouchers do hotel).
Acreditando nas alegações da ré, os autores chegaram a se deslocar até Guarulhos, no dia 08/03/15 (data prevista do vôo), para aguardarem o envio das passagens pela ré, conforme restou combinado entre as partes, mas esperaram em vão até 22:48hs, já que a ré deixou de cumprir suas obrigações, impossibilitando a viagem.
Com efeito, considerando-se as especificidades do caso em comento, bem como os parâmetros que vêm sendo adotados pelos Tribunais pátrios, tenho que o valor estabelecido na sentença mostra-se insuficiente à reparação do dano suportado pelos autores.
Entendo, assim, que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores mostra-se mais adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido, sendo capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte da ré, sem promover o enriquecimento sem justa causa dos requerentes.
No que tange aos honorários de sucumbência, deve-se observar da regra do art.85, §2º do Código de Processo Civil/15, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)omissis.
§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
Da leitura da citada norma legal, pode-se concluir que, nas causas em que houver condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados como base nela, ou no proveito econômico obtido -quando não houver condenação em valor líquido e certo -, respeitados os limites impostos pela Lei Processual, no percentual mínimo de 10% e máximo de 20%.
No caso em apreço, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a duração do feito (3 anos) e, principalmente, o alteração do resultado da presente demanda, entendo que a verba honorária correspondente a 10% do valor da condenação, agora majorada para R$20.000,00, mostra-se suficiente à sua justa remuneração.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para majorar o quantum indenizatório, fixando-o em R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Custas recursais pela recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais em 2% do valor da causa, por força do disposto no art.85, §11 do CPC.
É como voto.
DES. JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MOTA E SILVA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."
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(TJMG -
Apelação Cível
1.0000.20.494960-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio
, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/0020, publicação da súmula em 18/11/2020)