EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM OFENSIVA - REDE SOCIAL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - SITUAÇÃO VEXATÓRIA - OFENSA À HONRA E À IMAGEM - DANO MORAL CARACTERIZADO - 'QUANTUM'.
- Comete ato ilícito aquele que extrapola direito constitucionalmente assegurado de liberdade de expressão, ofendendo a honra e a imagem de outrem.
- Muito embora a mensagem inegavelmente ofensiva tenha sido publicada inicialmente sem citar os nomes dos autores, o fato de ter sido divulgada a pessoas que transmitiriam o "recado" postado constitui situação vexatória que gera constrangimentos, até porque os comentários são inevitáveis, notadamente considerando tratar-se de cidade pequena, em que as notícias são amplamente divulgadas na comunidade.
- Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, observado o caráter pedagógico e coercitivo da condenação.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM OFENSIVA - REDE SOCIAL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - SITUAÇÃO VEXATÓRIA - OFENSA À HONRA E À IMAGEM - DANO MORAL CARACTERIZADO - 'QUANTUM'.
- Comete ato ilícito aquele que extrapola direito constitucionalmente assegurado de liberdade de expressão, ofendendo a honra e a imagem de outrem.
- Muito embora a mensagem inegavelmente ofensiva tenha sido publicada inicialmente sem citar os nomes dos autores, o fato de ter sido divulgada a pessoas que transmitiriam o "recado" postado constitui situação vexatória que gera constrangimentos, até porque os comentários são inevitáveis, notadamente considerando tratar-se de cidade pequena, em que as notícias são amplamente divulgadas na comunidade.
- Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, observado o caráter pedagógico e coercitivo da condenação.
Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM OFENSIVA - REDE SOCIAL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - SITUAÇÃO VEXATÓRIA - OFENSA À HONRA E À IMAGEM - DANO MORAL CARACTERIZADO - 'QUANTUM'.
- Comete ato ilícito aquele que extrapola direito constitucionalmente assegurado de liberdade de expressão, ofendendo a honra e a imagem de outrem.
- Muito embora a mensagem inegavelmente ofensiva tenha sido publicada inicialmente sem citar os nomes dos autores, o fato de ter sido divulgada a pessoas que transmitiriam o "recado" postado constitui situação vexatória que gera constrangimentos, até porque os comentários são inevitáveis, notadamente considerando tratar-se de cidade pequena, em que as notícias são amplamente divulgadas na comunidade.
- Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, observado o caráter pedagógico e coercitivo da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0148.17.007064-0/001 - COMARCA DE LAGOA SANTA - APELANTE(S): ARTUR MELO BARRETO GROSSI GOMES - APELADO(A)(S): CLAUDINEIA DE LOURDES CORREA OLIVEIRA, THALLES SOARES DE OLIVEIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. VALDEZ LEITE MACHADO
RELATOR.
DES. VALDEZ LEITE MACHADO (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Artur Melo Barreto Grossi Gomes, qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, que, nos autos da ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Thalles Soares de Oliveira e outro, julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) a título de danos materiais e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
O requerido interpôs recurso de apelação, alegando que nenhum dos comentários nas redes sociais foi suficiente para gerar dano à personalidade dos autores, sendo que o nome do autor somente apareceu quando este resolveu se pronunciar na página do apelante.
Ressaltou que, dos documentos carreados aos autos, restou comprovado que os autores estavam com o cachorro desde 13-08-2017 e só ligaram para entregá-lo em 22-08-2017, porém, tinham ciência da procura pelo animal desde o dia 14-08-2017, aguardando para receber recompensa.
Em eventualidade, requereu a redução do valor da indenização arbitrada a título de danos morais.
Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença proferida (f. 180-192 - PDF).
É o relatório, em resumo.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
À míngua de questões preliminares, ao exame do mérito recursal.
Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Thalles Soares de Oliveira e Claudineia de Lourdes Correa Oliveira em face do ora recorrente, Artur Melo Barreto Grossi Gomes, alegando que em 16-08-2017 encontraram na rua um cachorro da raça "Buldog Francês", que estava machucado, necessitando de cuidados, razão pela qual o levaram para casa.
Ressaltaram que não havia identificação do dono no animal, quando, em 21-08-2017, depararam-se com um cartaz afixado no poste, com a frase "procura-se", oferecendo uma gratificação no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Afirmaram ter ligado para o telefone identificado no cartaz, e o réu, além de não pagar a recompensa, divulgou no "facebook" mensagens acusando os autores de terem furtado o animal, causando pertubação social, sofrendo retaliações através das redes sociais.
O pedido foi julgado procedente, condenando o requerido ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) de danos materiais em razão da recompensa anunciada, e, ainda, R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sendo esta última questionada no presente recurso de apelação.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 5º, IV, que a manifestação do pensamento é livre, sendo vedado o anonimato. Também assegurou o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral e à imagem (inciso V), restando evidenciado que as pessoas (físicas e jurídicas) devem exercer seus direitos dentro dos limites legais.
Segundo o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Assim, constituem pressupostos gerais da reparação civil: a conduta humana (ação ou omissão); o dano (material ou imaterial) e o nexo de causalidade.
'In casu', constaram no "CD-ROM" entregue nesta instância, as ligações telefônicas mantidas entre as partes litigantes, quando o autor comunicou ao réu ter encontrado o seu cachorro.
Observa-se, ainda, ter restado incontroverso que a mensagem de conteúdo ofensivo postada em rede social e dirigida aos autores, ora apelados, é de autoria do réu (f. 21-35 - PDF).
É indiscutível também o conteúdo ofensivo da mensagem, tendo em vista especialmente as palavras de baixo calão com que o réu se refere aos autores, proferindo xingamentos.
Ora, embora inicialmente as mensagens não tenham citados nomes, trata-se de cidade pequena, tanto o é que os autores tiveram ciência de que estavam sendo chamados de "oportunistas" em rede social.
Neste contexto, entendo ser inegável o cometimento de ato ilícito pelo réu, que extrapolou o direito constitucionalmente assegurado de liberdade de expressão, na medida em que ofendeu a honra e a imagem dos autores.
Como bem pontuado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de caso análogo, "ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social" (REsp 1650725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017).
O dano moral, por sua vez, decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a intimidade, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação ao ofendido.
O direito à honra traduz-se juridicamente em uma série de expressões compreendidas como decorrentes da dignidade humana: o nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito, etc.
Sobre o tema:
"São figuras de ofensa ao sentimento de honra, em sentido estrito:
a) a difamação, que consiste na imputação de fato ofensivo à reputação de pessoa física ou jurídica, atingindo-a no conceito ou na consideração a que tem direito; b) a injúria, que consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro, a saber, a expressão ultrajante, o termo pejorativo ou simplesmente à invectiva de conteúdo depreciativo." (Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, RT, 2ª ed., p. 249).
A meu ver, o fato de a mensagem inicial não conter o nome dos autores, que somente foram identificados após manifestação expressa no "facebook", defendendo-se da acusação de terem furtado o animal, houve ofensa à honra e imagem dos requerentes.
Ainda que a mensagem não tenha tido ampla publicidade, não se pode negar que tal fato constitui situação vexatória que gera constrangimentos, até porque os comentários são inevitáveis, notadamente considerando tratar-se de cidade pequena, em que as notícias são amplamente divulgadas na comunidade.
Com efeito, a situação dos autos é diversa daquela em que a mensagem postada na rede social é diretamente enviada ao destinatário, de forma particular, sem que outras pessoas dela tenham conhecimento.
Neste contexto, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em casos análogos, decidiu esta Corte:
(...) - A honra consiste em direito da personalidade, de forma que comete ato ilícito, passível de indenização, aquele que ultrapassa a sua liberdade de expressão e aponta prática de atos caluniosos e injuriosos contra outrem em redes sociais, com o intuito de lhe denegrir a imagem. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0071.15.005867-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2019, publicação da súmula em 02/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OFENSAS EM REDES SOCIAIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO. "Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social" (STJ, REsp n. 1650725/MG). No caso concreto, constata-se que a divulgação de ofensas no "Facebook" extrapola a liberdade de expressão por atacar a honra e a imagem pessoal e profissional de professores e alunos do núcleo de assistência judiciária, o que caracteriza a prática de ato ilícito e enseja danos morais indenizáveis. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0480.12.014986-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2018, publicação da súmula em 30/11/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - COMENTÁRIOS DESABONADORES EM REDE SOCIAL - OFENSA A ALUNO - DEVER DE INDENIZAR - MONTANTE - ESTIMATIVA PRUDENTE DO JULGADOR. 1. Uma vez publicadas, em rede social, considerações desabonadoras de ordem pessoal e também referentes ao desempenho acadêmico do aluno, de forma a ofender sua imagem e reputação perante os demais colegas, a instituição de ensino incorre em ilícito civil passível de indenização por danos morais. 2. O montante da indenização deve ser fixado mediante estimativa prudente do Julgador, levando-se em consideração a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima, e dissuadir, de igual e nova conduta, o responsável pela ofensa. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.040539-5/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2018, publicação da súmula em 19/06/2018)
EMENTA: APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA VEICULADA EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONFRONTO. TEXTO QUE EXTRAPOLA O CARÁTER INFORMATIVO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O dano moral, neste caso, existe "in re ipsa", ou seja, para sua configuração, basta a prova da ocorrência do fato ofensivo.
(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0395.16.000095-0/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018)
Configurado o dever de indenizar, ante a configuração do ato ilícito, do dano moral e do nexo de causalidade, cumpre aferir o valor da indenização.
A respeito do 'quantum' indenizatório, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao 'status quo ante'. No entanto, não sendo possível a 'restitutio in integrum' em razão da impossibilidade material dessa reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, já que a finalidade da reparação consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho:
Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança (in "Programa de Responsabilidade Civil" 5ª Ed.; São Paulo; Ed. Malheiros; 2004; p. 108-109).
É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Na espécie, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, notadamente que a ofensora é pessoa física e que não se pode aferir com justeza a sua real capacidade financeira, bem como o fato de a mensagem ofensiva não ter sido divulgada de forma ampla, e visando atender ao caráter pedagógico e coercitivo da condenação, não há que se reduzir a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença, para reparar a dor sofrida pelos autores.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter inteiramente a r. sentença objurgada.
As custas recursais e os honorários advocatícios, que majoro para 15% sobre o valor da condenação atualizado, deverão ser suportados pela parte apelante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. CLÁUDIA MAIA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"
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(TJMG -
Apelação Cível
1.0148.17.007064-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado
, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/0020, publicação da súmula em 16/10/2020)