EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS OFENSIVAS A RAÇA. DELITO DO ART. 140, § 3º, DO CP CONFIGURADO. AMEAÇA QUE FOI CONFIRMADA PELAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA E CONFIRMADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos crimes praticados na clandestinidade há que se dar elevada credibilidade ao depoimento da vítima, não se vislumbrando indícios de que a ofendida estivesse incriminando injustamente o agente acerca dos fatos, até mesmo porque suas declarações foram confirmadas pela prova testemunhal.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS OFENSIVAS A RAÇA. DELITO DO ART. 140, § 3º, DO CP CONFIGURADO. AMEAÇA QUE FOI CONFIRMADA PELAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA E CONFIRMADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos crimes praticados na clandestinidade há que se dar elevada credibilidade ao depoimento da vítima, não se vislumbrando indícios de que a ofendida estivesse incriminando injustamente o agente acerca dos fatos, até mesmo porque suas declarações foram confirmadas pela prova testemunhal.
Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS OFENSIVAS A RAÇA. DELITO DO ART. 140, § 3º, DO CP CONFIGURADO. AMEAÇA QUE FOI CONFIRMADA PELAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA E CONFIRMADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos crimes praticados na clandestinidade há que se dar elevada credibilidade ao depoimento da vítima, não se vislumbrando indícios de que a ofendida estivesse incriminando injustamente o agente acerca dos fatos, até mesmo porque suas declarações foram confirmadas pela prova testemunhal.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0384.13.000715-4/001 - COMARCA DE LEOPOLDINA - APELANTE(S): FABIO JUNIO DOS SANTOS VELOSO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. DOORGAL BORGES DE ANDRADA
RELATOR.
DES. DOORGAL BORGES DE ANDRADA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação criminal interposta por FÁBIO JUNIO DOS SANTOS VELOSO em face da r. sentença de f. 78/80v, que julgou procedente a denúncia, condenando-o nas iras dos artigos 140, §3°, e 147, ambos do Código Penal, à pena total de 01 (um) ano de reclusão, e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos.
Nas razões de recurso (f. 92/96) o apelante pleiteia a absolvição, argumentando que as ofensas raciais foram recíprocas, e que ambos estavam nervosos por questões anteriores, e ao se encontrarem se ofenderam. Afirma que não há que se falar em injúria, uma vez que ambos são negros, ambos estavam como os ânimos alterados, e se ofenderam mutuamente, tratando-se de fato atípico, dado o abalo emocional em que se encontravam. Sustenta que não restou comprovado que o apelante objetivou ofender a honra subjetiva ou a imagem da vítima, pretendendo rebaixá-la, levando-a a condição de inferioridade frente as demais pessoas da sociedade. Assevera, ainda, que não restou configurado o crime de ameaça; que a ameaça para constituir crime, tem que ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima, sendo certo que quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva, não se configurando o crime. Alega que no caso em tela ocorreu somente um descontrole emocional entre os envolvidos, tanto é que em sua oitiva judicial a vítima declarou expressamente não querer o prosseguimento do feito, e o apelante declarou que ambos já haviam se entendido e conviviam bem. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja absolvido de ambos os crimes.
Contrarrazões ministeriais, à f. 97/101v, pugnando pela manutenção do decisum.
A seu turno, a d. Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, pronunciou-se no sentido conhecimento e desprovimento do apelo (f. 108/110).
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Narra a denúncia que no dia 09 de novembro de 2012, por volta de 17h30min, na rua Ismail Ávila, nº 899, em Leopoldina/MG, o denunciado ameaçou de mal injusto e grave a vítima Maria da Aparecida Gonzaga da Silva Santos, bem como a ofendeu utilizando-se de elementos referentes a cor.
Segundo apurado, na data e local dos fatos, a vítima encontrava-se na porta de sua residência, quando o denunciado se aproximou e a ameaçou, dizendo "o que é seu está guardado".
Na sequência, o denunciado a chamou de "negra preta", além de xingá-la de outros palavrões, como chifruda e magrela.
- Da absolvição
A materialidade restou comprovada pelo termo circunstanciado de ocorrência (f. 03/05), BO (f. 06/08), pelo termo de representação (f. 13), bem como pela prova testemunhal.
Da mesma forma, a autoria é induvidosa, embora negada pelo acusado, que afirma que foi a vítima quem o ofendeu.
A vítima, ouvida em ambas as fases, confirmou os fatos descritos na denúncia. Vejamos:
"na data do fato somente as testemunhas Rosiléia e Maria Aparecida presenciaram os fatos; que tais testemunhas já prestaram depoimentos no presente inquérito policial." (Vítima, f. 37/38).
Em juízo (f. 65) a vítima assim declarou:
"que a declarante não tem interesse em prosseguir com o feito, pois o acusado não mexe mais com ela. Que não deseja continuar com o processo, desde que o acusado não implique mais com a declarante; que a declarante não xingou o acusado; que a confusão começou porque o acusado quebrou o carro do marido da declarante; que o acusado começou a ofender a declarante, chamando-a de piranha, vagabunda e nega preta; que o acusado disse para a declarante que o que era dela "estava guardado"; que a acusada disse que o acusado era mais preto que ela e não podia chamá-la de nega preta; que a declarante achou que o acusado iria matá-la; que o acusado já chegou a colocar arma na cabeça da declarante." (Vítima, f. 65).
A testemunha Rosiléia da Silva Venâncio (f. 66) ouvida em juízo, confirmou os fatos descritos na denúncia:
"que confirma o depoimento de ff. 09/10; que reconhece o acusado como sendo a pessoa aqui presente; que presenciou o acusado proferindo xingamentos à vítima; que também presenciou o acusado ameaçando a vítima, dizendo que o que era dela estava guardado; que não se recorda se a vítima também xingou o acusado; que se recorda apenas do acusado xingando e ameaçando a vítima. Que a vítima estava muito nervosa na hora, mas não se recorda se ela xingou o acusado; que o acusado é problemático; que o acusado já quebrou o carro do irmão da depoente; que o acusado bebia muito na época e acredita que tenha sido por isso que ele quebrou o carro; que não se recorda se a vítima chamou o acusado de macaco."
Também a testemunha Maria Aparecida Maximiniano da Silva Venâncio, à f. 67, assim se pronunciou:
"que é cunhada da vítima; que confirma as declarações de ff. 11/12, que lhe foram lidas nesta oportunidade; que os xingamentos foram recíprocos; que a vítima e o acusado chamou a vítima de macaca preta; que a vítima disse ao acusado que se ela era macaca preta o acusado também era, pois são da mesma cor; que quando a depoente chegou ao local, a confusão já estava ocorrendo; que os xingamentos da vítima foram desdobramento dos proferidos pelo acusado; que presenciou o acusado ameaçando a vítima; que o acusado, inclusive lançou um foguete abaixo do carro do irmão da depoente; que o acusado ameaçou toda a família da depoente."
Portanto, entendo que a versão apresentada pela vítima foi confirmada pelas testemunhas presenciais, merecendo assim, total credibilidade, de modo que restaram suficientemente comprovados os crimes de injúria racial e ameaça, previstos nos art. 140, §3° e 147 do CP.
Embora haja indícios de que a vítima tenha também xingado o acusado, vejo que tal fato se deu apenas após a mesma ter sido ofendida pelo réu, o que não descaracteriza a ocorrência do delito.
É cediço que nos delitos desta natureza, a palavra da vítima assume especial valoração, posto que é sabido que tais ofensas ocorrem preponderantemente na clandestinidade, sem nenhuma testemunha presencial, não se vislumbrando indícios de que a ofendida estivesse incriminando injustamente o agente acerca de tais fatos, até mesmo porque, a versão apresentada pela mesma foi confirmada por outras testemunhas.
A respeito do tema, o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Restando a palavra da vítima firme e segura quanto à imputação de atributos ofensivos referentes à raça e cor, pela acusada, aliada aos depoimentos testemunhais, impossível a pretendida absolvição. Desprovimento ao recurso é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0470.15.007618-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA.
- Comprovadas, através das declarações da vítima que foram amparadas pela prova testemunhal, a materialidade e autoria do crime narrado na denúncia, não há que se falar em absolvição.
- Havendo elementos de prova acerca da agressão verbal, proferida pelo agente, consistente na utilização de elementos referentes à raça e à cor da ofendida, a condenação pela prática do delito previsto no art. 140, §3º, do CP (injúria racial) é medida de rigor. (TJMG - Apelação Criminal 1.0153.10.009603-8/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/12/2018, publicação da súmula em 19/12/2018). Grifo nosso.
Quanto ao crime de ameaça, vejo que a mesma foi idônea, pois a vítima declarou em juízo que ao ser ameaçada pelo réu, realmente achou que ele iria lhe matar.
No que tange ao delito de injúria racial, cumpre destacar que o bem jurídico a ser preservado na lei penal através do crime de injúria é a honra subjetiva, ou seja, o sentimento de cada um a respeito de sua dignidade ou decoro.
Isso significa dizer que, na injúria o sujeito passivo é a pessoa ofendida, atingida em seu sentimento de dignidade, situação plenamente visível nos autos, que atrai a aplicação do art. 140, § 3º, do CP.
Neste sentido já se manifestou este Eg. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA.
- Comprovadas, através das declarações da vítima que foram amparadas pela prova testemunhal, a materialidade e autoria do crime narrado na denúncia, não há que se falar em absolvição.
- Havendo elementos de prova acerca da agressão verbal, proferida pelo agente, consistente na utilização de elementos referentes à raça e à cor da ofendida, a condenação pela prática do delito previsto no art. 140, §3º, do CP (injúria racial) é medida de rigor. (TJMG - Apelação Criminal 1.0153.10.009603-8/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/12/2018, publicação da súmula em 19/12/2018). Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO - INJÚRIA E INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO RACIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REPARAÇÃO CIVIL EM FAVOR DA VÍTIMA - DANO IN RE IPSA - ARBITRAMENTO DE VALOR MÍNIMO.
1. O Crime de Injúria torna-se qualificado quando as ofensas à honra subjetiva basearem-se em elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
2. Em razão da inexistência de parâmetros máximos e mínimos no Código Penal, o aumento de pena-base, por força de circunstâncias judiciais desfavoráveis, insere-se no campo da discricionariedade do Julgador, consoante os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, em observância à individualização da pena.
3. O arbitramento de valor mínimo a título de reparação por danos morais suportados pela Vítima considerará a extensão da ofensa, a capacidade financeira e o desestímulo à reiteração da conduta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0151.14.001987-9/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/09/2018, publicação da súmula em 05/10/2018). Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 140, § 3 °, DO CP - DISPARO DE ARMA DE FOGO E INJÚRIA RACIAL - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO EM ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO DO MP - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE INJÚRIA RACIAL - VIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE - DOLO EVIDENCIADO - EXPRESSÃO PEJORATIVA - ELEMENTOS DE COR E RAÇA - RECURSO PROVIDO. DE OFÍCIO: INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - TENDÊNCIA HASTEADA PELO STF PELO JULGAMENTO DO ARE N. 964.246.
- Se o acórdão condenou o réu pela prática do delito tipificado no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e não houve manifestação de inconformismo da Defesa, preclusa está a matéria, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
- Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, se o conjunto probatório acostado nos autos é bastante firme e consistente ao comprovar que o réu praticou o delito previsto no art. 140, § 3º, do CP.
- Ao insultar a vítima por meio de expressão pejorativa referente à raça e sua cor, restou configurado o dolo do réu em macular a honra subjetiva daquela.
- Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, deve ser adotado o entendimento de que, assim que exauridas as possibilidades de recurso em Segunda Instância (embargos de declaração e infringentes), é possível o início da execução da pena, quando a sentença condenatória for confirmada pelo órgão colegiado, sendo prescindível o trânsito em julgado da aludida decisão. (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.13.013513-6/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/08/2018, publicação da súmula em 06/09/2018). Grifo nosso.
Assim, tendo o réu praticado um fato típico, antijurídico e culpável, deve responder pelos atos cometidos, pois o Judiciário não pode se omitir quanto à prestação jurisdicional, uma vez que a ação é promovida pela Justiça Pública.
Dessa forma, imperiosa, in casu, a manutenção da sentença condenatória.
Quanto a dosimetria, vejo que não há qualquer reparo a ser feito, visto que as penas fixadas para ambos os delitos já foram aplicadas no mínimo legal, e ainda substituídas por restritivas de direitos.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do presente voto.
Custas isentas, conforma sentença.
DES. CORRÊA CAMARGO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDUARDO BRUM - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
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(TJMG -
Apelação Criminal
1.0384.13.000715-4/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada
, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/0020, publicação da súmula em 22/01/2021)