DERAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA
Comarca de Origem
Mateus Leme
Data de Julgamento
21/07/0020
Data da publicação da súmula
31/07/2020
Ementa
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - APELAÇÃO DO REÚ - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA MORTE DO AUTOR - AÇÃO JÁ AJUIZADA QUANDO DO FALECIMENTO - SUCESSÃO PELO ESPÓLIO - CABIMENTO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - DENUNCIAÇÃO A LIDE - REJEIÇÃO - ACIDENTE COM PEDESTRE - QUEDA EM BURACO EXISTÊNTE EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA A CARGO DO MUNICÍPIO - FAUTE DU SERVICE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO NA VIA PELOS AGENTES MUNICIPAIS - DANOS MORAIS DEVIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TETRAPLEGIA - VALOR - RAZOABILIDADE - SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO - APELAÇÃO DO AUTOR - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - EXEGESE DO ART. 240 DO CPC/2015 E SÚMULA 54, DO STJ - PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA - VOTO VENCIDO PARCIAL.
1- Nos casos em que já houve o ajuizamento da ação, quando da morte do autor primevo, com sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, não há a transmissão de direito personalíssimo, sendo o que se transmite, na hipótese, é o direito patrimonial referente à ação de indenização já ajuizada pelo falecido titular do direito.
2- A falha no serviço de conservação de via pública administrada pelo Município, que manteve em aberto e sem qualquer proteção ou sinalização, buraco em via pública de sua responsabilidade, causando acidente com pedestre que cai no referido buraco, enseja reparação pelo acidente sofrido. Sendo omissiva a conduta estatal, a responsabilidade é subjetiva.
3- O nexo de causalidade entre a falha do serviço dos agentes municipais, e o acidente demonstrada, já que a ausência de manutenção da via pública permitiu a ocorrência do evento danoso.
4- A indenização por dano moral é devida quando efetivamente comprovado o abalo psíquico decorrente do ato ilícito, o que ocorre em caso de lesão que deixou a vítima tetraplégica, e hospitalizada, em razão das sequelas do acidente,
até o seu falecimento em nosocômio.
5- Tendo em vista que o acidente ocorrido por culpa da parte ré acarretou ao ofendido a perda dos movimentos do tronco dos braços e das pernas, impingindo intensas angústia e sofrimento até o final da vida da vítima, deve-se reconhecer como suficiente o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado na origem para a reparação do dano moral suportado.
6- Segunda apelação, do réu, desprovida.
7- A condenação por dano moral desafia a fixação de juros de mora desde o evento danoso. Exegese do art.240 do CPC/2015 e Sumula 54 do STJ, sendo somente a correção monetária devida desde o arbitramento da verba (súmula 362, do STJ).
8- Primeira apelação, do autor, provida.
V.V.P.: 1-Para a fixação do dano moral, assim considerado o dano não patrimonial, há que se observar as condições financeiras do demandado e as condições econômicas da vítima, bem como as circunstâncias em que o evento ocorreu, devendo-se atentar para que a indenização não seja irrisória, bem como para o caráter pedagógico ao requerido, a fim de desestimular novos casos desse jaez, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa da vítima.
2- Valor arbitrado em primeiro grau que se mostra excessivo, levando-se em conta as circunstâncias do evento, as condições pessoais da vítima e do ofensor, bem como o fato de que a indenização não será paga ao ofendido, mas aos seus herdeiros.
2- Redução do quantum indenizatório.
3- Segunda apelação, do réu, parcialmente provida.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - APELAÇÃO DO REÚ - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA MORTE DO AUTOR - AÇÃO JÁ AJUIZADA QUANDO DO FALECIMENTO - SUCESSÃO PELO ESPÓLIO - CABIMENTO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - DENUNCIAÇÃO A LIDE - REJEIÇÃO - ACIDENTE COM PEDESTRE - QUEDA EM BURACO EXISTÊNTE EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA A CARGO DO MUNICÍPIO - FAUTE DU SERVICE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO NA VIA PELOS AGENTES MUNICIPAIS - DANOS MORAIS DEVIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TETRAPLEGIA - VALOR - RAZOABILIDADE - SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO - APELAÇÃO DO AUTOR - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - EXEGESE DO ART. 240 DO CPC/2015 E SÚMULA 54, DO STJ - PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA - VOTO VENCIDO PARCIAL.
1- Nos casos em que já houve o ajuizamento da ação, quando da morte do autor primevo, com sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, não há a transmissão de direito personalíssimo, sendo o que se transmite, na hipótese, é o direito patrimonial referente à ação de indenização já ajuizada pelo falecido titular do direito.
2- A falha no serviço de conservação de via pública administrada pelo Município, que manteve em aberto e sem qualquer proteção ou sinalização, buraco em via pública de sua responsabilidade, causando acidente com pedestre que cai no referido buraco, enseja reparação pelo acidente sofrido. Sendo omissiva a conduta estatal, a responsabilidade é subjetiva.
3- O nexo de causalidade entre a falha do serviço dos agentes municipais, e o acidente demonstrada, já que a ausência de manutenção da via pública permitiu a ocorrência do evento danoso.
4- A indenização por dano moral é devida quando efetivamente comprovado o abalo psíquico decorrente do ato ilícito, o que ocorre em caso de lesão que deixou a vítima tetraplégica, e hospitalizada, em razão das sequelas do acidente,
até o seu falecimento em nosocômio.
5- Tendo em vista que o acidente ocorrido por culpa da parte ré acarretou ao ofendido a perda dos movimentos do tronco dos braços e das pernas, impingindo intensas angústia e sofrimento até o final da vida da vítima, deve-se reconhecer como suficiente o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado na origem para a reparação do dano moral suportado.
6- Segunda apelação, do réu, desprovida.
7- A condenação por dano moral desafia a fixação de juros de mora desde o evento danoso. Exegese do art.240 do CPC/2015 e Sumula 54 do STJ, sendo somente a correção monetária devida desde o arbitramento da verba (súmula 362, do STJ).
8- Primeira apelação, do autor, provida.
V.V.P.: 1-Para a fixação do dano moral, assim considerado o dano não patrimonial, há que se observar as condições financeiras do demandado e as condições econômicas da vítima, bem como as circunstâncias em que o evento ocorreu, devendo-se atentar para que a indenização não seja irrisória, bem como para o caráter pedagógico ao requerido, a fim de desestimular novos casos desse jaez, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa da vítima.
2- Valor arbitrado em primeiro grau que se mostra excessivo, levando-se em conta as circunstâncias do evento, as condições pessoais da vítima e do ofensor, bem como o fato de que a indenização não será paga ao ofendido, mas aos seus herdeiros.
2- Redução do quantum indenizatório.
3- Segunda apelação, do réu, parcialmente provida.
Inteiro Teor
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - APELAÇÃO DO REÚ - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA MORTE DO AUTOR - AÇÃO JÁ AJUIZADA QUANDO DO FALECIMENTO - SUCESSÃO PELO ESPÓLIO - CABIMENTO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - DENUNCIAÇÃO A LIDE - REJEIÇÃO - ACIDENTE COM PEDESTRE - QUEDA EM BURACO EXISTÊNTE EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA A CARGO DO MUNICÍPIO - FAUTE DU SERVICE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO NA VIA PELOS AGENTES MUNICIPAIS - DANOS MORAIS DEVIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TETRAPLEGIA - VALOR - RAZOABILIDADE - SEGUNDA APELAÇÃO - DESPROVIMENTO - APELAÇÃO DO AUTOR - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - EXEGESE DO ART. 240 DO CPC/2015 E SÚMULA 54, DO STJ - PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA - VOTO VENCIDO PARCIAL.
1- Nos casos em que já houve o ajuizamento da ação, quando da morte do autor primevo, com sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, não há a transmissão de direito personalíssimo, sendo o que se transmite, na hipótese, é o direito patrimonial referente à ação de indenização já ajuizada pelo falecido titular do direito.
2- A falha no serviço de conservação de via pública administrada pelo Município, que manteve em aberto e sem qualquer proteção ou sinalização, buraco em via pública de sua responsabilidade, causando acidente com pedestre que cai no referido buraco, enseja reparação pelo acidente sofrido. Sendo omissiva a conduta estatal, a responsabilidade é subjetiva.
3- O nexo de causalidade entre a falha do serviço dos agentes municipais, e o acidente demonstrada, já que a ausência de manutenção da via pública permitiu a ocorrência do evento danoso.
4- A indenização por dano moral é devida quando efetivamente comprovado o abalo psíquico decorrente do ato ilícito, o que ocorre em caso de lesão que deixou a vítima tetraplégica, e hospitalizada, em razão das sequelas do acidente, até o seu falecimento em nosocômio.
5- Tendo em vista que o acidente ocorrido por culpa da parte ré acarretou ao ofendido a perda dos movimentos do tronco dos braços e das pernas, impingindo intensas angústia e sofrimento até o final da vida da vítima, deve-se reconhecer como suficiente o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado na origem para a reparação do dano moral suportado.
6- Segunda apelação, do réu, desprovida.
7- A condenação por dano moral desafia a fixação de juros de mora desde o evento danoso. Exegese do art.240 do CPC/2015 e Sumula 54 do STJ, sendo somente a correção monetária devida desde o arbitramento da verba (súmula 362, do STJ).
8- Primeira apelação, do autor, provida.
V.V.P.: 1-Para a fixação do dano moral, assim considerado o dano não patrimonial, há que se observar as condições financeiras do demandado e as condições econômicas da vítima, bem como as circunstâncias em que o evento ocorreu, devendo-se atentar para que a indenização não seja irrisória, bem como para o caráter pedagógico ao requerido, a fim de desestimular novos casos desse jaez, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa da vítima.
2- Valor arbitrado em primeiro grau que se mostra excessivo, levando-se em conta as circunstâncias do evento, as condições pessoais da vítima e do ofensor, bem como o fato de que a indenização não será paga ao ofendido, mas aos seus herdeiros.
2- Redução do quantum indenizatório.
3- Segunda apelação, do réu, parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0407.12.004450-5/001 - COMARCA DE MATEUS LEME - 1º APELANTE: CLAUDEVIR GADENS ESPÓLIO DE . - 2º APELANTE: MUNICÍPIO MATEUS LEME - APELADO(A)(S): CLAUDEVIR GADENS, MUNICÍPIO MATEUS LEME
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO. NEGAR PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA.
DESA. SANDRA FONSECA
RELATORA.
DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)
V O T O
Cuida-se de recursos de apelação, o primeiro interposto pelo Espólio de Claudevir Gardens, e o segundo pelo Município de Mateus Leme, contra a r. sentença de fls. 137\142, que, nos autos da ação de indenização, proposta pelo de cujus, e sucedido pelo seu espólio, contra o Município de Mateus Leme, julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Município réu no pagamento de indenização ao espólio, por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigida monetariamente pela TR, e com juros pelo índice da caderneta de poupança, todos a partir da publicação da sentença.
Condenou o réu, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões de fls. 153\159, o primeiro apelante requer a reforma parcial da sentença, para que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54, do STJ, e art. 398, do CC\2002. .
O segundo apelante, Município de Mateus Leme, por sua vez, alega que não foram demonstrados os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do ente público municipal, não havendo provas do nexo de causalidade, e da culpa do ente público.
Afirma, ainda, que, com a morte do autor original, não são transmissíveis ao espólio ou herdeiros os direitos inerentes à personalidade do falecido autor.
Requer o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido inicial; ou, alternativamente, seja deferida denunciação a lide da COPASA, empresa pública que administra o esgotamento sanitário no âmbito do Município; ou, ainda alternativamente, seja reduzido o valor dos danos morais arbitrados.
Contrarrazões do espólio autor às fls. 171\176.
Contrarrazões do Município de Mateus Leme às fls. 178\181.
Conheço de ambos os recursos de apelação, pois presentes os respectivos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, e, para melhor exposição da matéria, inverto a ordem de julgamento, uma vez que a segunda apelação tem matéria prejudicial à primeira.
SEGUNDA APELAÇÃO:
Preliminar: descabimento da sucessão pelo espólio. Extinção do feito.
O segundo apelante alega, inicialmente, que, com a morte do autor original, não são transmissíveis ao espólio ou herdeiros os direitos inerentes à personalidade do falecido autor, razão pela qual deve ser extinto o feito.
Todavia, nos casos em que já houve o ajuizamento da ação, quando da morte do autor primevo, com sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, não há a transmissão de direito personalíssimo, sendo o que se transmite, na hipótese, é o direito patrimonial referente à ação de indenização já ajuizada pelo falecido titular do direito.
É o que se extraído do art. 943, do Código Civil:
"Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança."
Nesse passo, nos casos de direito personalíssimo, na hipótese de já ter sido ajuizada a ação quando da morte do autor, os sucessores deste têm o direito de prosseguir no processo.
Neste sentido, a jurisprudência do col. STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ALUNOS EXPULSOS DE ESCOLA. ABUSO DA DIRETORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS DE UM DOS ALUNOS, JÁ FALECIDO, PARA AJUIZAR A AÇÃO REPARATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA. ÓRGÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DIRETA. VALOR DA REPARAÇÃO. REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 12 e 943 do Código Civil de 2002 (art. 1.526 do Código Civil de 1916), o direito de exigir a reparação de dano moral é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. O direito que se sucede é o de ação, de reparação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível. (...) (REsp 705.870/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 23/04/2013, ementa parcial).
Preliminar: Denunciação da lide à COPASA.
Pretende, ainda, o Município apelante, a denunciação da lide à COPASA S\A, ao fundamento de que a queda do autor, ora apelado, teria se dado em local onde passa tubulação de água instalada pela concessionária, que é a responsável pela administração de esgotamento sanitário e distribuição de água no âmbito do Município.
A denunciação da lide, como sabido, decorre da obrigação, mediante lei ou contrato, do denunciado integrar e garantir o resultado da demanda, na hipótese de restar vencido o denunciante, in verbis, CPC:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
(...)
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso dos autos, todavia, a denunciante não demonstrou, sequer, que o buraco na via pública, na qual o autor se acidentou teria ocasionado em razão de defeito na rede de água ou esgoto da concessionária.
Desta forma, não foi demonstrado dispositivo legal ou contratual que estribe a denunciação da lide à concessionária de serviço público.
Ademais, como bem ressaltou o digno Juiz de primeiro grau, o do art. 125, do atual CPC, permite o exercício do regresso em ação autônoma, razão pela qual não se verifica prejuízo ao direito de defesa do réu. Confira-se:
"§1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."
Nesse passo, descabe o pedido de denunciação a lide.
Mérito.
No mérito, busca o espólio sucessor do autor primevo da ação, a condenação do réu, Município de Mateus Leme, ao pagamento de indenização em virtude de queda em buraco, em via pública administrada pelo Município, afirmando que o falecido autor, ao transitar pela via, em 22 de maio de 2012, veio a cair em um buraco formado pela erosão da via, vindo, em razão da queda, ficar tetraplégico, permanecendo internado no hospital, até o seu falecimento, em decorrência das lesões sofridas na queda.
O réu se defende alegando que não há prova do acidente sofrido, uma vez que não foi produzido sequer um documento, como uma ocorrência policial, acerca do referido sinistro, bem como que não teria sido demonstrado que o autor primevo teria falecido em razão das lesões sofridas.
O digno Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, considerando a culpa da municipalidade pela falha da conservação da via pública, condenando-a ao pagamento, ao espólio que sucedeu o autor, de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Como é curial, para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil: o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido.
Segundo lição de Carlos Alberto Bittar:
"A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. Entendido o direito como correlacionado à responsabilidade do lesante, tem-se que, na configuração concreta, é da reunião dos elementos citados que se legitima a pretensão reparatória do lesado, a qual se pode efetivar amistosa ou judicialmente, conforme o caso." (In Reparação civil por danos morais, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 133/134).
Dessa forma, o dano sofrido somente gerará a responsabilidade quando for possível estabelecer um nexo causal entre ele e a conduta, comissiva ou omissiva do agente, não importando se agiu com culpa ou dolo, elidindo-se a responsabilidade civil se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica.
É cediço, por outro lado, que, via de regra, a responsabilidade do Estado - assim compreendido, em sentido amplo, os três entes federados (União, Estado e Município) bem como suas autarquias e entidades privadas prestadora de serviço público - é objetiva, respondendo a Administração Pública, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, bastando, nesse caso, apenas a prova do nexo de causalidade entre a atividade pública e o dano sofrido, desnecessário, portanto, a comprovação da culpa no cometimento da lesão (art. 37, § 6º, da Carta Federal).
No caso em comento, no entanto, tem-se que a responsabilidade deve ser aferida pela identificação do elemento culpa, porque, segundo alega o autor, o evento danoso ocorreu em razão do mau funcionamento do serviço público municipal de manutenção de via pública, que teria deixado em aberto um buraco, formado pela erosão, aonde teria se acidentado o autor.
É a aplicação da teoria da culpa do serviço público - faute du service -; que é a culpa anônima, não individualizada. O dano não decorre de atuação de agente público, mas da omissão do poder público em prestar o serviço por ele devido.
No caso dos autos, como bem evidenciou o digno Juiz a quo, apesar de não ter havido um relato policial, ou outro documento que narrasse o acidente, o caderno probatório juntado aos autos, mormente os documentos médicos, os anexos fotográficos, e a prova testemunhal, corroboram a ocorrência do acidente, bem como o longo período de hospitalização do autor primevo da ação, em decorrência das lesões sofridas, com sua posterior morte ainda internado.
Com efeito, a documentação médica acostada ao feito, principalmente os relatórios médicos copiados às fls. 94\96, que o autor deu entrada em hospital municipal, após ter sofrido, em 22 de maio de 2012, queda em um buraco de três metros, tendo restado hospitalizado até o seu óbito, em 09 de janeiro de 2013, em decorrência de falência múltipla dos órgãos, e múltiplas infecções e pneumonia (declaração de óbito e certidão de óbito de fls. 97 e 99).
No mesmo sentido, a o relatório médico anexado às fls. 19\20, datado de 27 de novembro de 2012, que atesta que o autor, em decorrência do acidente, se encontrava, naquela data, sofrendo de tetraplegia espártica grave, devido a lesão medular cervical, tendo sido traqueostomizado, e precisando receber suporte nutricional enteral.
Corroborando o consignado nos documentos médicos, é a prova testemunhal, de pessoas que prestaram socorro ao autor, logo após o acidente, e que atestaram a existência do buraco no local narrado na inicial, além de confirmar a permanência do autor no hospital, até o seu falecimento.
Confira-se, por exemplo, o depoimento da testemunha de fls. 126\126v:
"(...) que não presenciou os fatos descritos na inicial; que foi a depoente a pessoa que chamou a ambulância para levar o autor para o hospital; que quando foi a casa do autor o mesmo já estava deitado na cama; que segundo o que lhe foi informado na referida residência é que o autor teria caído num barranco existente às margens da estrada que leva a sua residência(...); que tem conhecimento de que, em razão disso o autor permaneceu quase nove meses internado; que após este longo tempo o mesmo acabou vindo a óbito; que este não foi o único acidente ocorrido com pedestre no local, mas acredita que foi o único que resultou em morte; que, da data do fato, maio de 2012, até hoje, nada mudou, ao contrário, até piorou; (...) que, por várias vezes, solicitaram a Prefeitura obras que pudessem dar segurança aos motoristas dos veículos e dos pedestres que ali transitavam; (...) que o Joel, outra testemunha nesta assentada, atendendo ao pedido da companheira do autor foi até o local, e conseguiu pegar os documentos dele que estavam no córrego e percebeu que estavam todos molhados."
No mesmo sentido é o depoimento de Joel Sividans, ouvido às fls. 127\127v:
Da mesma forma, os anexos fotográficos , principalmente de fls. 25\26, demonstram a existência do buraco, conforme narrado na inicial.
Nesta esteira, fica evidenciada a falha no serviço, porquanto o Município tem a obrigação de manter vias públicas municipais em estado de conservação que permita o trânsito seguro de veículos e pedestres, e, no caso dos autos, não houvesse manutenção da via, com o reparo, ou mesmo o cercamento do buraco, o autor, ao passar pelo local, não teria caído, e o acidente não teria ocorrido.
O fato, em si mesmo, demonstra a omissão de agentes do Município, constituindo o primeiro requisito para a indenização.
Deveria, portanto, o primeiro réu valer-se de pessoal especializado para verificar as condições dos bueiros de sua responsabilidade, e proceder às obras necessárias para a manutenção dos mesmos, de modo a evitar acidentes como o que sofreu o autor.
Neste sentido, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a falha do serviço dos agentes municipais e o acidente, já que a ausência de manutenção da via pública permitiu a ocorrência do evento danoso.
Neste sentido, mutatis mutandi, já decidiu este Tribunal, e esta col. 6 Câmara Cível:
"EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - QUEDA DE CAVALO E CAVALEIRO DE PONTE DE MADEIRA - ÓBITO DO CAVALEIRO- PONTE EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO, COM BURACOS, TÁBUAS SOLTAS, E SEM QUALQUER PROTEÇÃO LATERAL, APESAR DA ALTURA DE SEIS METROS - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA CONSERVAÇÃO DA PONTE DE SUA RESPONSABILIDADE - "FAUTE DU SERVICE" - CULPA DO ENTE MUNICIPAL DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA, OU NEGLIGÊNCIA DO CAVALEIRO - DEVER DE INDENIZAR - EXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS AOS IRMÃOS DO FALECIDO - VALOR - MANUTENÇÃO - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960/09 - RECURSOS DE APELAÇÃO NEGADOS.
1- Sendo omissiva a conduta do ente público, a responsabilidade é subjetiva.
2- Age com negligência o Município que deixa de fiscalizar e tomar as medidas cabíveis para garantir a segurança e a integridade física dos administrados que circulam na via pública de sua responsabilidade.
3- Queda de cavalo e cavaleiro em a ponte localizada em via municipal, que se encontrava em péssimo estado de conservação, com madeiras deslocadas que criaram buracos ao longo da travessia, sem qualquer indicação de perigo e ou de aviso no sentido de impedir a passagem no local e que, apesar de sua elevada altura (6 metros), não possuía qualquer proteção lateral. Óbito do cavaleiro e do animal.
4- Omissão culposa do ente municipal em providenciar, através de pessoal especializado, a manutenção da ponte, e proceder às medidas necessárias à sinalização e segurança, de modo a evitar acidentes como o que aconteceu com o cavalo e cavaleiro.
5- Ausência de prova de que o falecido conduzia sua montaria de forma inadequada, ou que tenha contribuído, de alguma forma imperita, imprudente, ou negligente, para a dar causa ao evento que o vitimou.
6- Evidenciada a falha no serviço (ou, até, a sua inexistência), no que concerne à obrigaç ão dos requeridos em dar manutenção à ponte onde ocorreu o acidente, é de rigor o reconhecimento do dever de indenizar.
7- Falecido irmão dos autores, é devida a indenização pela dor moral decorrente da perda do ente querido. Danos morais devidos.
8- Para a fixação do dano moral, assim considerado o dano não patrimonial, há que se observar as condições financeiras do demandado e as condições econômicas da vítima, bem como as circunstâncias em que o evento ocorreu, devendo-se atentar para que a indenização não seja irrisória, bem como para o caráter pedagógico ao requerido, a fim de desestimular novos casos do mesmo jaez, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa da vítima, razão pela qual é cabível a manutenção da quantia fixada de maneira adequada, na forma dos princípios aduzidos.
9- Corrige-se monetariamente os valores devidos, na vigência da Lei nº. 11.960/09 que alterou o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
10- Negar provimento a primeira e a segunda apelações. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.12.017503-3/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 14/06/2019)."
"INDENIZAÇÃO - PEDESTRE - BUEIRO - QUEDA - LESÕES INDELÉVEIS NA PELE - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - SUBJETIVA - OMISSÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA - PROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO. É devida indenização a pedestre que, ao passar por cima de um bueiro, localizado em uma calçada, vem a cair e sofrer lesões indeléveis na pele, posto que a responsabilidade do Estado, nesta hipótese, é subjetiva, decorrente da omissão em prestar serviço eficiente, o qual, ao contrário, apresentou-se deficiente e carecedor da indispensável fiscalização e vigilância" (TJMG, Número do processo: 1.0000.00.240659-3/000, Relator: Des. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, data do julgamento: 10/12/2002).
No que concerne ao cabimento do dano moral, os documentos médicos juntados aos autos, bem como a prova testemunhal, prova a lesão de extrema gravidade sofrida pelo falecido autor, consistente na tetraplegia, e na longa hospitalização, até o óbito, que causou dor, sofrimento e dissabor.
No caso em tela, ocorreu, ainda que a morte não tenha sido causada diretamente pela queda, em si, mas de complicações advindas do estado de saúde da vítima, intenso sofrimento do falecido autor, que se viu tetraplégico, e incapaz, em razão da queda decorrente da mal conservação da via pública municipal.
Logo, é mister o deferimento da condenação a título de dano moral, cabendo a manutenção da sentença neste particular.
No que concerne ao valor dos danos morais, assim considerado o dano não patrimonial, como é cediço, para a sua fixação, há que se observar as condições financeiras do demandado e as condições econômicas da vítima, bem como as circunstâncias em que o evento ocorreu.
Outrossim, deve-se atentar para que a indenização não seja irrisória, bem como para o caráter didático ao requerido, a fim de desestimular novos casos desse jaez, sem que o valor arbitrado, por outro lado, implique em enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira in Responsabilidade Civil, 8ª ed., Ed. Forense, p. 97, diz que:
(...) quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.
In casu, a autor da ação era pessoa simples, ao passo que o requerido é ente público municipal.
Desta forma, apesar de se reconhecer o abalo psíquico e o sofrimento intenso ocorridos em razão do acidente, na espécie, levando-se em consideração o grau de culpa do ofensor; a circunstância de ser ente público municipal, mas sem se esquecer da notória crise financeira que atinge o setor público e que culmina na prejudicialidade de serviços públicos essenciais à toda coletividade, como educação, saúde, e outros; as condições particulares da vítima, a longa hospitalização e a morte, bem como o fato de que a indenização não será paga ao ofendido, mas aos seus herdeiros; e, ainda, com vista a evitar que o valor seja capaz de ensejar enriquecimento ilícito da parte, é de se constatar que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixados pelo digno Juiz de primeiro grau a título de indenização por dano moral, está elevado.
Por isso, tenho que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) título de dano moral, importará na compensação justa da vítima, levando-se em conta as circunstâncias do evento, e as condições morais e físicas já dispostas, em consonância com outros casos deste jaez.
Com estes fundamentos, portanto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO, somente para reduzir o valor da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Primeira apelação.
O primeiro apelante, o espólio autor, requer a reforma parcial da sentença, para que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54, do STJ, e art. 398, do CC\2002.
Em razão das inovações promovidas pela Lei nº 13.105/2015, novo CPC, por força do seu art. 240, que faz referência ao art. 398, do Código Civil, assentou-se que, que nas obrigações por ilícitos extracontratuais, como é o caso da indenização por danos morais, a incidência dos juros de mora se dá a partir do evento danoso, e não mais a partir da citação, na forma como era na vigência do art. 219, do CPC de 1973.
Confira-se:
CPC
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
C.C.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (grifamos).
No mesmo sentido, a Súmula 54, do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Somente a correção monetária incide a partir do arbitramento da verba, na forma da Súmula 362, do mesmo STJ.
Desta forma, a fixação da incidência dos juros de mora, no caso dos autos, deve respeitar a legislação de regência quando da prolação da sentença, por tratar-se de norma processual, devendo o referido consectário incidir a partir do evento danoso, isto é, a data do acidente, como demonstrada nos autos, 22 de maio de 2012.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO, para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, 22 de maio de 2012.
É como voto.
DES. CORRÊA JUNIOR
Com a respeitosa vênia devida ao culto entendimento externado pela digna Relatora, ouso divergir em pequena monta do voto proferido.
Assim como ressaltado no judicioso voto de relatoria, o conjunto fático probatório dos autos evidencia com a necessária robustez a ocorrência do evento danoso, passível de responsabilização da parte ré, consistente na queda do autor, falecido no curso da ação, em cratera na via pública, que lhe acarretou a perda dos movimentos de braços, tronco e pernas.
Discordo, todavia, do "quantum" indenizatório fixado a título de danos morais.
Nesse passo, deve ser ressaltado que, mesmo ostentando o bem jurídico tutelado natureza puramente subjetiva, na medida em que circunscrita a dor moral ao íntimo do atingido pelo evento danoso, a quantificação de reparação suficiente a acalentar o sofrimento impingido deve obedecer a parâmetros o quanto possível objetivos, a fim de que seja resguardada a proporcionalidade da imposição e evitado tanto o enriquecimento sem causa quanto a inexpressividade da cominação.
Ora, os danos suportados pelo autor, consistentes não na só na tetraplegia, mas, outrossim, na ininterrupta hospitalização até o dia do seu óbito (09/01/2013), ostentam especial relevância, eis que têm o condão de comprometer as aptidões mais básicas do ofendido, ao ceifarem a liberdade de ir e vir e a capacidade para o exercício de atividade laborativa antes ostentada.
Não se olvida que nenhuma quantia será suficiente para o retorno ao "status quo ante" ou mesmo para compensar a dor e a tristeza suportadas pela vítima, tendo em vista tratar-se de valores inestimáveis.
Com efeito, ante a inexistência de critérios específicos e pré-determinados, impõe-se a fixação de valor indenizatório com a finalidade reparatória, vale dizer, para mitigar o dano sofrido.
Com base nessas premissas, entendo que o patamar arbitrado no culto voto de relatoria não indeniza dignamente o ofendido pelo revés experimentado em vida.
Saliento que, para os fins dessa análise, não se mostra relevante o superveniente óbito da vítima e a consequente destinação do monte indenizatório para os sucessores.
Isso porque os fins colimados nesta ação indenizatória prestam-se, repise-se, a reparar o revés sofrido pelo autor em vida, em decorrência do evento danoso, de modo que o valor aquilatado apenas será destinado aos herdeiros por uma questão sucessória.
Tanto é assim que inexiste qualquer óbice para que os herdeiros, em nome próprio, ajuízem nova ação de indenização em virtude do óbito do autor, caso vislumbrem a existência de causalidade com o evento danoso em discussão.
Logo, concluo que o fato de o montante referente à indenização ser destinado para os sucessores, para os fins desta análise, em nada tem o condão de alterar, no aspecto jurídico, o valor da reparação, cuja apuração deve ser balizada pelos danos e restrições sofridos em vida pelo autor, devidamente descritos acima.
Destarte, considerando a gravidade do fato e os decorrentes efeitos lesivos, a quantificação da obrigação deve ser mantida em R$ 100.000,00 (cem mil reais), patamar que guarda relação com as peculiaridades do caso, amoldando-se à jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA PARAPLÉGICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.
3. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.
4. Hipótese em que o valor fixado no acórdão impugnado (R$ 200.000, 00 - duzentos mil reais), levou em consideração as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, a gravidade do dano e a repercussão do fato (paraplegia decorrente de acidente de trânsito), não desbordando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 826.498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/12/2017)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE MOTOCICLETA. BURACO NA VIA PÚBLICA. SEQUELAS DEFINITIVAS. PARAPLEGIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Ação de Indenização proposta por Luis Paulo Salasário Pinto contra o Município de Joinville, objetivando reparação por danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de motocicleta ocasionado pela existência de pedregulhos e buraco na via pública, sem sinalização de advertência. Infere-se dos autos que as pedras e o buraco existentes na pista de rolamento provocaram descontrole e desequilíbrio da motocicleta que o autor pilotava, e após derrapar, colidiu com um muro, sofrendo o autor graves lesões na coluna, o que resultou em paralisia dos membros inferiores e bexiga neurogênica.
2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município de Joinville (fl. 306, e-STJ): a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais); b) ao ressarcimento dos danos materiais equivalentes à perda da motocicleta, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); c) ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, no valor de R$ 389,85 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos); e d) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. O Tribunal estadual manteve a sentença integralmente (fls. 424-454, e-STJ).
3. A revisão do valor da indenização somente é possível, em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se configurou no presente caso.
4. A fixação do valor do dano moral sofrido pelo autor, que ficou paraplégico e se viu condenado a permanecer indefinidamente em uma cadeira de rodas, no montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) encontra-se em dissonância com as balizas do STJ para casos análogos. Majoração do valor da indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 25260/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/06/2012; REsp 1189465/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/11/2010; REsp 1306650/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/05/2013; REsp 1211562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/05/2013; REsp 945.369/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2010).
5. A Corte de origem desproveu o pedido relativo ao décimo terceiro salário nos seguintes termos: "quanto ao pedido de 13º salário, cumpre ressaltar que se trata de inovação recursal, porquanto tal requerimento não consta da inicial desta ação, razão por que não deve ser conhecido" (fl. 452, e-STJ). Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
6. O recorrente não indicou nenhum dispositivo legal para embasar suas teses relativas à majoração da pensão mensal e ao pagamento do débito vencido independentemente de precatório. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
7. O reconhecimento da existência de danos materiais não admitidos pela Corte de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. Inviável a revisão de honorários sucumbenciais (Súmula 7/STJ), exceto no caso de valores ínfimos ou exorbitantes, hipótese não configurada.
9. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1440845/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ante o exposto, divergindo, com o devido respeito, da eminente Relatora, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MATEUS LEME.
Em virtude do desprovimento do recurso do Município, majoro os honorários devidos pelo ente público para doze por cento do total da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Com a ressalva acima, acompanho o culto voto de relatoria no restante de seus termos.
É como voto.
DESA. YEDA ATHIAS
Peço vênia a ilustre Desembargadora Relatora, para aderir a divergência parcial apresentada pelo eminente Des. Correa Junior, 1º vogal, porque também entendo que o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado ao caso específico dos autos em que demonstrado que o acidente decorrente de queda em cratera em via pública resultou na hospitalização da vítima por longa data, além da tetraplegia e posterior óbito, de modo que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Destarte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do douto Des. Correa Junior.
É como voto.
DES. AUDEBERT DELAGE
VOTO DO DES. AUDEBERT DELAGE - VOGAL
Com a devida venia a i. Relatora, acompanho a divergência instaurada pelo em. 1º Vogal, para manter a indenização fixada em primeiro grau, isto é, R$100.000,00 (cem mil reais) em virtude da gravidade e peculiaridades do caso concreto.
É como voto.
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES
Na fixação do montante indenizatório, há de se considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e a de propiciar a vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa.
A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem justa causa do ofendido, devendo-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima e, ainda, considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação.
Outrossim, NELSON ROSENVALD, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e FELIPE PEIXOTO BRAGA NETTO tratam da importância de se ater à individualização do dano moral, isto é, de se considerar a singularidade de cada caso concreto, notadamente com relação às condições particulares de cada vítima:
"Valorado o dano moral e comprovada a sua existência, abre-se a segunda fase, momento em que entra em cena a quantificação do dano moral e com ele a investigação de sua extensão. Neste momento não mais avulta considerar o fato lesivo, porém o seu impacto sobre as peculiaridades da pessoa da vítima, isto é, o antes e o depois do dano. O que se busca é a individualização do dano moral. Uma comparação da condição humana da vítima no momento anterior à lesão com a maior ou menor gravidade do reflexo dela sobre a pessoa. Em sua singularidade, cada indivíduo é atingido de uma maneira peculiar por danos existenciais. Com a análise deste contexto, a sentença revelará a razoável relação que existe entre as particularidades da vítima e o valor da condenação. (...) Enfim, essas são as duas etapas necessárias para a delimitação do dano moral. Nada mais que isso para se alcançar a reparação integral. (...) No sistema bifásico só há espaço para o criterioso exame do fato e da condição pessoal da vítima. A perscrutação de todas as circunstâncias do caso, de natureza subjetiva e objetiva, com a devida individualização do dano não apenas concede a melhor solução possível ao litígio como detém efeito expansivo por sua publicidade. Se de forma ordenada estes padrões forem disseminados, determinaremos com maior precisão o quantum reparatório para hipóteses de casos análogos, de ofensa ao mesmo bem jurídico da personalidade." (FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: responsabilidade civil, volume 3/2. ed. - São Paulo: Atlas, 2015. pp. 329/330 - destaquei).
Diante desse quadro, levando em consideração as particularidades do caso concreto, no qual o acidente sofrido pela vítima em decorrência da omissão do ente Municipal ocasionou, antes do óbito, a sua longa internação (de 22 de maio de 2012 até 09 de janeiro de 2013) em unidade hospitalar e a tetraplegia, alterando por completo a qualidade de vida do autor, além de causar dor imensurável, é decerto que a indenização deve ser robusta, com vistas a minimizar o sofrimento e a cumprir a sua finalidade pedagógica.
Com efeito, ainda que se trate de ente público, a intensidade do sofrimento ocasionado à vítima em decorrência da tetraplegia e da internação prolongada, não autoriza, com a devida vênia, a redução dos danos morais fixados pelo Juízo de origem, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ademais, consoante asseverou o eminente Primeiro Vogal, a indenização pleiteada nos autos deve ser fixada em relação à vítima e não aos seus sucessores, sendo o falecimento no curso do processo incapaz de alterar os danos morais sofridos.
Cumpre destacar que a indenização em razão de falecimento de ente querido não se confunde com o caso dos autos, que versa sobre os danos morais sofridos pela própria vítima do evento danoso, que arcou diretamente com as consequências da tetraplegia e da internação, valendo destacar que, sobre o tema, assim já se manifestou o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
"Direito civil. Reparação do dano moral. Policial militar ferido dentro de agência bancária durante repressão a assalto, tendo sido atingido por tiro proveniente do revólver portado pelo vigia do banco. Treinamento e disponibilização de vigilantes promovidos por empresa terceirizada, e não pela própria instituição financeira. Irrelevância. Responsabilidade do banco. Danos causados ao policial atingido: tetraplegia. Dano de grande monta. Diferença fundamental entre o dano causado por esse tipo de seqüela, que atinge a própria vítima, e o dano moral dos familiares em hipótese de morte de ente querido. Indenização que deve ser fixada em patamar compatível com a dor sofrida pela vítima, e com o potencial econômico da instituição financeira que causou a lesão. (...) - A tetraplegia causada ao policial de 24 anos, que transforma inteiramente sua vida e o priva da capacidade para, sozinho, praticar atos simples como o de ir ao banheiro, de alimentar-se, de beber água, de tomar o filho pequeno no colo etc., é grave e não encontra paradigma em hipóteses de falecimento de entes queridos. Quando se indeniza um familiar em decorrência do evento morte, o dano que se visa a reparar é o do sofrimento pela perda de um terceiro, e não a morte, propriamente dita. Já na tetraplegia, é a própria vítima que se busca indenizar. - A constituição de capital não deve ser cumulada à inclusão da vítima em folha de pagamento. Tendo sido deferida a primeira, é imperioso que se afaste a segunda, sob pena de onerar demasiamente o causador do dano. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos." (REsp 951.514/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 31/10/2007, p. 338).
Com essas considerações, peço vênia para divergir do judicioso voto proferido pela eminente Desembargadora Relatora para acompanhar a divergência instaurada pelo ilustre Primeiro Vogal e negar provimento ao recurso do Município de Mateus Leme.
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA."
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(TJMG -
Apelação Cível
1.0407.12.004450-5/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca
, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/0020, publicação da súmula em 31/07/2020)