EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEMONSTRAÇÃO - ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOME - INCLUSÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR - FIXAÇÃO.
- A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
- Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório.
- O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade.
- A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEMONSTRAÇÃO - ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOME - INCLUSÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR - FIXAÇÃO.
- A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
- Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório.
- O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade.
- A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos.
Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEMONSTRAÇÃO - ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOME - INCLUSÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR - FIXAÇÃO.
- A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
- Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório.
- O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade.
- A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.460747-7/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): BANCO ANDBANK BRASIL SA - APELADO(A)(S): RODOLFFO DE SOUSA MORAES - INTERESSADO(S): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
DES. RAMOM TÁCIO
RELATOR.
DES. RAMOM TÁCIO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação interposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face da sentença (doc. de ordem 82) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral ajuizada por RODOLFFO DE SOUSA MORAES contra o réu/apelante e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., na qual o MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistes os débitos que ensejaram a negativação do nome do autor/apelado e condenando o réu/apelante e a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigida monetariamente, desde a data da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da data da negativação.
Sustenta que a sentença deve ser reformada, porque não praticou o ato ilícito que lhe é imputado na petição inicial pelo autor/apelado.
Alega que sua obrigação junto ao autor/apelado está relacionada exclusivamente ao contrato celebrado entre as partes, algo que retira a sua responsabilidade pela negativação questionada.
Diz que recebeu as informações acadêmicas do autor/apelado por ele e pela instituição de ensino superior onde ele estudava, tendo feito os repasses que lhe cabiam.
Afirma que, se o valor da semestralidade não foi suficiente para quitar a mensalidade, isso não lhe pode ser imputado, porquanto não tem gerência sobre os valores cobrados pela instituição de ensino superior.
Sustenta que, quando há alteração no valor da mensalidade, o financiamento não é automaticamente concedido, razão pela qual o aluno deve passar por novo processo de habilitação para empréstimo estudantil.
Alega que não estão configurados os danos morais no caso concreto, porque a situação narrada na petição inicial não passa de mero aborrecimento.
Subsidiariamente, requer a diminuição do valor da indenização fixada na sentença, porquanto considera que tal valor extrapola, e muito, o que é devido.
Diz que deve constar da sentença que o financiamento somente deve ser concedido se forem observados os requisitos mínimos do programa, porquanto é necessário observar a sua política interna de crédito.
Pede o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais.
O autor/apelado apresentou contrarrazões (doc. de ordem 90), insistindo na manutenção da sentença de 1º grau.
É o relatório.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Segundo consta da petição inicial, o autor/apelado é aluno do curso de odontologia ministrado pelos prepostos da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. e contratou o serviço de financiamento estudantil prestado pelo réu/apelante, para que pudesse arcar com as mensalidades escolares desse curso.
Alegou o autor/apelado que o contrato celebrado entre as partes previa que ele deveria pagar 50% do valor da mensalidade diretamente à SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. e, os outros 50%, seriam pagos pelo réu/apelante, conforme acordado entre as partes.
Disse o autor/apelado que, não obstante tenha sempre efetuado em dia o pagamento da parte da mensalidade que lhe cabia, enfrenta dificuldades para renovar sua matrícula e também o financiamento estudantil, sob a alegação de que estaria inadimplente.
Afirmou que, em contato com a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., foi informado que a ré/apelante não estaria repassando os valores contratualmente assumidos corretamente. Por outro lado, em contato com a ré/apelante, ela afirma que repassa sim os valores.
Sustentou que a sua situação financeira junto à SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. está se tornando insustentável e, para sua surpresa, teve o seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, referente a uma dívida que não possui, negando-se as rés a resolverem o problema, algo que motivou o ajuizamento desta ação.
Em razão desses fatos, o autor/apelado pediu a condenação das partes rés a: (i) declararem a inexistência de débitos e excluírem seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; (ii) renovarem o seu contrato de financiamento estudantil e regularizarem a sua matrícula; (iii) a pagarem-lhe indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou integralmente procedentes esses pedidos iniciais. Inconformadas, a ré/apelante BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. interpôs este recurso, conforme relatado.
Quando à ocorrência de falha na prestação de serviços reconhecida na sentença, a tese recursal do réu/apelante principal não procede, porque de fato essa falha foi comprovada nos autos.
Ora, está demonstrado que o autor/apelado cumpriu todos os requisitos exigidos para que obtivesse o financiamento estudantil junto ao réu/apelante, referente ao curso de odontologia a ele ministrado pelos prepostos da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Com efeito, o autor/apelado comprovou também que estava em dia com suas obrigações mensais referentes às mensalidades e, também, que regularizou sua situação financeira junto à faculdade (docs. de ordem 6/7 e 13), algo que leva à conclusão de que não existia inadimplência da sua parte e, também, não existia motivo para recusa do seu financiamento estudantil.
Assim, conclui-se que foram indevidas as negativas de renovação de matrícula e de financiamento bancário do autor/apelado e, também, foi indevida a inclusão do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual o réu/apelante, em solidariedade com a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., deve responder pelos danos causados ao autor/apelado em decorrência desses fatos, porquanto não existe prova da ocorrência de alguma excludente de sua responsabilidade (CPC, art. 373, II):
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Estabelecida, portanto, a responsabilidade do réu/apelante (CDC, art. 14 e art. 25, § 1º), passo à análise da configuração do dano moral.
Como se sabe, o dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência, sendo a proteção da personalidade, portanto, um direito imprescindível para preservação da dignidade humana.
A indenização relacionada a ele, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, deve servir como um paliativo compensatório.
Por outro lado, o descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade, como o ligado à questão de saúde ou de pessoas da família, lazer, comodidade, bem-estar, educação, projetos intelectuais, porquanto este é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio.
No caso, houve esse prejuízo extrapatrimonial ao autor/apelado. Com efeito, além de ter sido injustificada a não renovação de seu financiamento estudantil, ele foi impedido de fazer a sua rematrícula no curso superior de odontologia e teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, algo, extrapola o mero aborrecimento, pois causa, por si só, angústia, intranquilidade de espírito, mal-estar. Ora, isso é dano moral. A reparação desse dano, pois, procede.
Ilustrativo, aliás, é o precedente de caso análogo que se segue:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FINANCIAMENTO - FIES - ADITAMENTO - ÔNUS DA COMISSÃO PERMANENTE DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO - COBRANÇA DE MENSALIDADES PENDENTES - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO ESTUDANTE FINANCIADO - INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- A responsabilidade pela solicitação semestral do aditamento/renovação do contrato de financiamento do programa federal "FIES", segundo o disposto no art. 1º da Portaria Normativa nº 23 do Ministério da Educação, é da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA da instituição de Ensino e, somente após tal ato, deverá ser confirmada eletronicamente pelo estudante financiado.
- O estudante financiado, que comprova o pagamento das mensalidades do curso cobradas pela Instituição de Ensino sem qualquer restrição em decorrência de eventual ausência de renovação/aditamento do FIES, não pode ser cobrado por mensalidades supostamente em aberto por não ter havido o repasse financeiro do referido financiamento estudantil.
- A negativação indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.004434-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2019, publicação da súmula em 02/04/2019).
Assim, conclusivo é que houve dano moral. Vamos à fixação do quantum indenizatório desse dano.
Nesse caso, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando-se em conta as circunstâncias de cada caso. Assim, como já dito, a quantificação da indenização pelo dano moral deve atender: (1) capacidade/possibilidade daquele que indeniza, pois este não pode ser conduzido à ruína, e (2) suficiência àquele que é indenizado pela satisfação obtida do valor a título de compensação pelos danos sofridos, sem que ocorra enriquecimento ilícito ou exploração do Poder Judiciário como fonte de proventos.
Veja o magistério de Maria Helena Diniz:
Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97).
No caso, considerando as circunstâncias do caso concreto e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considero que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau (R$ 15.000,00) encontra-se acima da média das indenizações fixadas por esta Câmara, em casos análogos.
Desta forma, aumento o valor dos danos morais para R$ 10.000,00, quantia que se adequa às já mencionadas peculiaridades do caso e se encontra dentro da média das indenizações fixadas por esta 16ª Câmara Cível em precedentes semelhante, envolvendo alunos e instituições de ensino.
A propósito, veja-se:
(...)
Assim, considerando as circunstâncias do caso, e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização concedida em razão do dano moral em 1º grau (R$ 8.000,00) se adequa às já mencionadas peculiaridades do caso e se encontra dentro da média das indenizações fixadas por esta 16ª Câmara Cível em precedentes semelhantes, não devendo, pois, ser alterada.
(...)
(TJMG - Apelação Cível - 1.0000.18.123984-9/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019).
(...)
- julgando parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a antecipação dos efeitos da tutela no que tange à obrigação do requerido na obrigação de fazer, qual seja, a de entregar o diploma ao autor; para condenar o requerido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) ao autor a título de danos morais;
(...)
(TJMG - Apelação Cível - 1.0518.14.018748-6/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 01/02/2019).
(...)
Mediante tais considerações, dou provimento ao recurso para, reformando a r. sentença, determinar às rés a entrega do Diploma para a autora, com todos os dados corretos e, principalmente, constando que a colação de grau ocorreu em 19 de novembro de 2009, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$1.500,00, limitada a 60 dias; condenar as rés no pagamento da indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, referente ao período em que ficou desempregada (18/06/2012) até o período que foi contratada como Professora de Pintura (outubro de 2012), bem como ao recebimento das diferenças entre o salário que recebia como Professora Municipal I e o que recebia como Professora de Pintura, devendo este valor total ser limitado em R$5.415,60 - valor requerido pela autora sua apelação - devendo tal valor ser apurado em fase de liquidação de sentença - corrigidos pelos índices oficiais divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, desde o efetivo prejuízo, qual seja, 18/06/2012, e juros de mora a contar da citação; condenar as rés no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelos índices oficiais divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, desde o arbitramento, e juros de mora a contar da citação.
(...)
(TJMG - Apelação Cível - 1.0105.12.033189-4/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2017, publicação da súmula em 22/08/2017).
Por fim, quanto à tese de que o financiamento estudantil somente deve ser concedido ao autor/apelado somente se forem observados os requisitos estabelecidos por sua política interna, o réu/apelante também não tem razão.
Ora, é de todo sabido que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato e, também, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (CC, arts. 421, caput, e 422).
Além disso, sabe-se também que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (CDC, art. 39, IX).
No caso, está comprovado que o autor/apelado já cumpriu os requisitos exigidos pelo réu/apelante para fazer jus ao financiamento estudantil, conforme se vê do contrato celebrado entre as partes (docs. 9/10), não existindo motivo plausível demonstrado nos autos para que seja negada a ele a renovação pretendida.
Assim, sob pena de frustrar a função social desse financiamento estudantil e considerando que o autor/apelado está disposto a pagar as contraprestações referentes a esse financiamento, o inconformismo recursal do réu/apelante não procede.
Com tais razões, dou parcial provimento ao recurso principal, apenas para fixar o valor do dano moral devido ao autor/apelado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente, pelos índices da CGJ, partir da publicação deste acórdão, e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., desde a citação (CC, art. 405).
Em face da sucumbência mínima do autor/apelado, condeno o réu/apelante ao pagamento das custas recursais.
Quanto aos honorários advocatícios fixados na condenação de 1º grau em desfavor do réu/apelante, os mantenho em 20% do valor atualizado da condenação, ora reduzida (CPC, art. 85, § 11).
DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"
Espelho 1 de 1 encontrados
 
(TJMG -
Apelação Cível
1.0000.20.460747-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio
, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020)