EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. PREÇO PROMOCIONAL. DIA PROMOCIONAL. "CYBER MONDAY". CANCELAMENTO UNILATERAL, PELA COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nos termos do princípio da vinculação da oferta, a informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, obriga o fornecedor e faz parte de futuro contrato (art. 30, CDC).
- A vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições promocionais, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas.
- Excepcionalmente, o princípio da vinculação da oferta é afastado na hipótese de o equívoco dela constante fazer-se notório, a ponto de ser facilmente aferível pelo consumidor. Em casos tais, a legítima expectativa de que a oferta será cumprida cede lugar à boa-fé, que impõe ao consumidor o dever de notar condições evidentemente teratológicas.
- Tratando-se de passagem aérea - cujo preço é notoriamente volátil - oferecida em dia promocional - "cyber monday", a segunda-feira seguinte à "blackfriday" -, o dever de apurar equívoco evidente na oferta veiculada é mitigado, em especial se o preço ofertado não é irrisório. Em casos tais, resguarda-se a legítima expectativa do consumidor de que o preço, mesmo abaixo do que hodiernamente se pratica, será honrado, em vista da regra geral da vinculação da oferta (art. 30, CDC).
- A falha na prestação de serviço, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial
, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. PREÇO PROMOCIONAL. DIA PROMOCIONAL. "CYBER MONDAY". CANCELAMENTO UNILATERAL, PELA COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nos termos do princípio da vinculação da oferta, a informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, obriga o fornecedor e faz parte de futuro contrato (art. 30, CDC).
- A vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições promocionais, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas.
- Excepcionalmente, o princípio da vinculação da oferta é afastado na hipótese de o equívoco dela constante fazer-se notório, a ponto de ser facilmente aferível pelo consumidor. Em casos tais, a legítima expectativa de que a oferta será cumprida cede lugar à boa-fé, que impõe ao consumidor o dever de notar condições evidentemente teratológicas.
- Tratando-se de passagem aérea - cujo preço é notoriamente volátil - oferecida em dia promocional - "cyber monday", a segunda-feira seguinte à "black friday" -, o dever de apurar equívoco evidente na oferta veiculada é mitigado, em especial se o preço ofertado não é irrisório. Em casos tais, resguarda-se a legítima expectativa do consumidor de que o preço, mesmo abaixo do que hodiernamente se pratica, será honrado, em vista da regra geral da vinculação da oferta (art. 30, CDC).
- A falha na prestação de serviço, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial
, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral.
Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. PREÇO PROMOCIONAL. DIA PROMOCIONAL. "CYBER MONDAY". CANCELAMENTO UNILATERAL, PELA COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nos termos do princípio da vinculação da oferta, a informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, obriga o fornecedor e faz parte de futuro contrato (art. 30, CDC).
- A vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições promocionais, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas.
- Excepcionalmente, o princípio da vinculação da oferta é afastado na hipótese de o equívoco dela constante fazer-se notório, a ponto de ser facilmente aferível pelo consumidor. Em casos tais, a legítima expectativa de que a oferta será cumprida cede lugar à boa-fé, que impõe ao consumidor o dever de notar condições evidentemente teratológicas.
- Tratando-se de passagem aérea - cujo preço é notoriamente volátil - oferecida em dia promocional - "cyber monday", a segunda-feira seguinte à "black friday" -, o dever de apurar equívoco evidente na oferta veiculada é mitigado, em especial se o preço ofertado não é irrisório. Em casos tais, resguarda-se a legítima expectativa do consumidor de que o preço, mesmo abaixo do que hodiernamente se pratica, será honrado, em vista da regra geral da vinculação da oferta (art. 30, CDC).
- A falha na prestação de serviço, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.18.041023-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CARLA ROCHA CALDEIRA, FELLIPE AUGUSTO ROCHA VIANNA, GUSTAVO CUNHA VELLOSO, JOSE PEDRO LEITE FONTES - APELADO(A)(S): EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA
RELATOR.
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fellipe Augusto Rocha Vianna e outros da sentença (documento eletrônico n. 58, declarada na decisão constante do documento eletrônico n. 79) que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de KLM Cia Real Holandesa de Aviação e de eDestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo Ltda, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Irresignados, os Autores interpõem Apelação (documento eletrônico n. 83), narrando que adquiriram passagens aéreas internacionais especificamente em períodos de notória veiculação de preços promocionais ("black friday" e "cyber monday"). Aduzem que os fornecedores cancelaram as passagens um dia depois, ao argumento de que o preço derivou de falha no sistema, e não de efetiva promoção. Sustentam que não houve engano justificável e tampouco erro grosseiro na oferta, tendo em vista que o fato ocorreu em data promocional. Arrimados à teoria da perda de uma chance, argumentam que, ao optarem pelas passagens que foram canceladas, deixaram de adquirir outras passagens promocionais e de realizar uma viagem a lazer para o exterior. Por fim, afirmam que a conduta ilícita das Rés lhes causou intenso prejuízo moral, a justificar a respectiva indenização.
Requerem o provimento do apelo.
Embora intimadas, as Rés não apresentaram contrarrazões (documento eletrônico n. 88).
É o Relatório.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
É inconteste ser objetiva a responsabilidade civil das Apeladas, a teor do disposto no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, prescindível a comprovação de culpa. In verbis:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Quanto à conduta das Rés, convém traçar os contornos teóricos do princípio da vinculação da oferta, positivado no art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Sobre o tema, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES:
Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com o outro, é tornar 'comum' o que era sabido apenas por um. Informar é dar 'forma' é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é 'comunico-are', é chegar ao outro, é aproximar-se. Como ensina Michel Kloepfer (Informatiosercht, p. 28 e 29), informação é tema transversal e multifacetado do direito privado. Informação é, ao mesmo tempo, um estado subjetivo, é o saber ou o não saber; informação é um conteúdo, são os dados, saberes, conhecimento, imagens, sons, formas, palavras, símbolos ou (in)formações organizadas, e - acima de tudo - informação é um direito. Nas relações entre leigos e experts, consumidores e fornecedores, um dos agentes econômicos detém a informação, sabe algo, e pode comunicar este algo para o outro ou omitir, pode fazer de boa-fé e lealmente, informando de forma completa, suficiente e adequada, informando sobre os riscos, os perigos, os efeitos colaterais, a dor, as chances de morte ou aleijão, ou não informar, não compartilhar a informação que detém.
(...)
A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo. Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. Do CC/1916 e art. 427 e ss. Do CC/2002). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 651-2).
Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições promocionais, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing - exagero intencional que não permite aferição objetiva, como "a melhor feijoada do mundo".
O caso dos autos não trata de puffing, eis que não houve exagero intencional. Trata-se de aparente erro na veiculação da oferta, vício que, quando referente à manifestação de vontade do fornecedor, também recebe relevante atenção doutrinária. Sobre o tema, LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA explora a hipótese de equívoco na oferta:
Questão intrigante é se o fornecedor poderá alegar que houve equívoco na oferta (seja na informação ou publicidade) para se escusar de cumprir o ofertado. Por exemplo, poderá alegar que o preço do produto anunciado apareceu publicado errado? No primeiro momento, a resposta é negativa, ou seja, a responsabilidade é do fornecedor pelo informado e/ou anunciado, vinculando-o contratualmente.
Mas, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes (fornecedor e consumidor) deverão agir com base na lealdade e confiança, tem-se admitido o chamado "erro grosseiro" como forma de não responsabilizar o fornecedor.
O erro grosseiro é aquele latente, que facilmente o consumidor tem condições de verificar o equívoco, por fugir ao padrão normal do que usualmente acontece (Código de defesa do consumidor comentado artigo por artigo. 13ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 288) (g.n.).
O Autor arremata com um exemplo: um televisor de R$ 500,00 pode ser anunciado erroneamente por R$ 400,00 ou R$ 40,00; a primeira hipótese tratar-se-ia de engano não justificável, tendo em vista que o desconto de 20% é corriqueiro na praxe comercial. Por outro lado, o "segundo preço não vincula o fornecedor" (ob. cit., p. 288), em razão da completa deturpação do preço original.
Assim, fixa-se a premissa: de regra, a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato consumerista. Excepcionalmente, a orientação é afastada na hipótese de o equívoco constante da oferta ser notório, a ponto de ser facilmente aferível pelo consumidor. Em casos tais, a legítima expectativa de que a oferta será cumprida cede lugar à boa-fé, que impõe ao consumidor o dever de notar condições evidentemente teratológicas.
Estabelecida a premissa teórica, colhe-se dos autos que os Autores efetuaram reserva de passagens aéreas por preço módico, bastante inferior ao de mercado. 04 reservas foram efetuadas por R$2.670,56 (ou seja, preço unitário de R$667,64), partindo do Rio de Janeiro/RJ para Amsterdam (Holanda) no dia 17/03/2015, com escala em São Paulo/SP e retorno marcado para o dia 27/03/2015 (documento eletrônico n. 03).
As passagens foram adquiridas em 01/12/2014 (documento eletrônico n. 03), "cyber monday", a segunda-feira seguinte à data conhecida como "black friday" (28/11/2014), em que fornecedores ofertam bens e serviços a preços promocionais.
No dia 02/12/2014, a Ré KLM manifestou-se em redes sociais, afirmando que os preços promocionais eram um equívoco e que cancelaria a emissão de passagens (documento eletrônico n. 25). No mesmo dia, a Ré e eDestinos enviou um e-mail aos Autores, informando-lhes que a compra não foi realizada e oferecendo um voucher de R$ 110,00 (documentos eletrônicos n. 04 a 07). Por sua vez, a Ré KLM emitiu comunicado público, noticiando que passagens que haviam sido emitidas em seu próprio site seriam honradas; por outro lado, as reservas que não se converteram em passagens (em outras palavras, reservas feitas em outros sites) seriam canceladas, com o estorno do valor pago (documento eletrônico n. 09). Finalmente, ambas as partes afirmaram que o preço não chegou a ser cobrado.
Como se vê, a definição sobre a preservação da oferta no caso concreto demanda o exame de diversas peculiaridades.
Sabe-se que o contrato de compra e venda se aperfeiçoa com o acordo de vontades sobre o preço e o objeto (art. 482, Código Civil). Assim, é irrelevante que as Rés não tenham efetuado - ou bloqueado - a cobrança automática do preço por meio de desconto em cartão de crédito. A única provável consequência foi a não conversão da reserva em um código de passagens aéreas, fato que, nestes termos, imputa-se às Rés.
Sobre o valor do produto, é questão relevante que o caso dos autos se trate de passagem aérea, cujo preço, como é de conhecimento geral (art. 374, I, CPC), não é tabelado. Pelo contrário, é bastante volátil por motivos nem sempre claros ao consumidor. Até por esta razão, há notícia de Projeto de Lei, deflagrado no Senado Federal, para limitar a variação do valor de passagens e tornar a formação do preço mais clara ao consumidor (PLS 60/2018).
Tal fato é relevante para concluir-se que a aferição do preço médio, normal ou regular de uma passagem aérea é tarefa hercúlea, senão impossível ao consumidor. O mesmo trecho no mesmo horário pode ser adquirido por R$ 200,00, R$ 1.000,00, exemplificativamente, sendo a antecedência da compra a única variável perceptível.
Ainda sobre as peculiaridades do caso concreto, também prepondera o fato de a aquisição das passagens ter ocorrido em data especialmente promocional. Em outras palavras, em momento em que o consumidor possui confiança legítima de que a oferta em condições mais vantajosas decorra de manifestação de vontade livre e consciente da fornecedora. A diminuição da margem de lucro ocorre comumente em detrimento de outros objetivos empresariais, como a popularização de um produto ou serviço e a fidelização de novos clientes. Assim, não se trata de conduta comercial graciosa, mas de expediente que interesse a ambas as partes da relação negocial, dadas as vantagens recíprocas. Evidentemente, não cabe ao consumidor, considerando todas as variáveis já assinaladas, concluir se o benefício que lhe é oferecido é proporcional ao benefício auferido pelo fornecedor.
Em razão de ambos os fatos - preço do serviço extremamente volátil e compra realizada em dia promocional -, o dever de apurar equívoco evidente na oferta veiculada é mitigado, em especial se o valor ofertado não é irrisório. Em casos tais, resguarda-se a legítima expectativa do consumidor de que o preço, mesmo que abaixo do que hodiernamente se pratica, será honrado, em vista da regra geral da vinculação da oferta (art. 30, CDC).
Finalmente, é de se repudiar a conduta específica da companhia aérea, que honrou as passagens já emitidas e cancelou as reservas que não se converteram em passagem. Ora, tratando-se de consumidores em situação equivalente, o tratamento que lhes é concedido também deve ser equivalente, em especial se a emissão da passagem não ocorreu por desídia dos próprios fornecedores, que, repise-se, voluntariamente não descontaram o preço das passagens em cartão de crédito. Nos autos, não há notícia de que a falha do pagamento decorreu da conduta do consumidor, a exemplo do que ocorreria no caso de os dados fornecidos estarem incorretos ou de não haver margem de crédito.
Seja porque o fornecedor não pode se beneficiar de sua própria desídia, seja para preservar a igualdade - um dos mais elementares direitos individuais (art. 5°, caput, Constituição) -, a realização de reserva regularmente efetuada pelo consumidor e concluída pela Ré eDestinos.com.br é suficiente para que o consumidor faça jus à passagem no caso concreto.
Daí, conclui-se que os contornos fáticos da espécie ensejam a proteção da confiança legítima criada pelo consumidor em vista do princípio da oferta da publicidade (art. 30, CDC), da volatilidade do preço do serviço discutido, do dia promocional da aquisição das passagens e do tratamento igualitário que se deve dispensar a pessoas em situações semelhantes.
A conduta irregular das Rés enseja a imposição de uma das alternativas do art. 20, do CDC, à escolha do consumidor: a reexecução do serviço sem preço adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga mais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. Nos termos da inicial e das razões recursais, os Autores optaram pelo cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 20, I, do CDC.
Por fim, os Autores argumentam que sofreram dano moral e perderam a chance de adquirir outras passagens aéreas.
Quanto à alegada perda de uma chance, não há nada a prover, tendo em vista que os Autores, nos termos já fundamentados, farão jus ao cumprimento do serviço que adquiriram.
Quanto ao dano moral, a falha na prestação do serviço contratado, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, pelo contrário, faz imprescindível a prova do prejuízo moral alegado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Sobre o tema, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera direito à indenização por danos morais, considerando-se que os desgastes inerentes ao desacordo não extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. In verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PARA PASSAGEM "LIVRE" EM PEDÁGIOS CREDENCIADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS QUE ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, o mero descumprimento contratual não enseja danos morais. Precedentes. 2. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que não foram comprovadas as circunstâncias por que passaram os autores por ocasião do bloqueio da cancela do pedágio para a configuração do dano moral. Na hipótese, é inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice, também, para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 784.206/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/03/2017, DJe 20/03/2017) (g.n.)
No caso dos autos, os Autores se limitaram a versar genericamente o dano moral, sem especificar qualquer peculiaridade do caso concreto que justificasse a indenização. Em vista do silêncio neste ponto, é de se ponderar que o só-fato de a Rés não cumprirem a oferta veiculada na internet não enseja dano in re ipsa.
Como não houve qualquer outra repercussão na esfera íntima, o fato discutido configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenar as Rés solidariamente a disponibilizar aos Autores a aquisição, no valor de R$2.670,56, de 04 (quatro) passagens aéreas com as mesmas características, termos e condições constantes da reserva 68J3NW, para usufruto no período por eles indicados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do trânsito em julgado deste acórdão.
Ressalva-se desde já a possibilidade de as partes acordarem outros trajetos para o mesmo destino, em caso de alteração substancial da malha aérea operada pela Ré KLM.
Em caso de descumprimento da obrigação, fixo multa diária de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00.
Em vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, com fulcro no art. 85, §§8° e 11, do CPC, já incluída a verba relativa aos honorários recursais.
DES. PEDRO ALEIXO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RAMOM TÁCIO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."
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(TJMG -
Apelação Cível
1.0000.18.041023-5/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira
, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2018, publicação da súmula em 23/08/2018)