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Palavras: provido
Utiliza termos relacionados: NÃO
Data de publicacao inicial: 06/03/2020
Data de publicacao final: 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO DE DEPENDENTE AO PLANO DE SAÚDE. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DE 2015. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC de 2015 estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ausentes os requisitos da tutela de urgência, forçosa a reforma da decisão que deferiu a medida liminar.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO DE DEPENDENTE AO PLANO DE SAÚDE. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DE 2015. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC de 2015 estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ausentes os requisitos da tutela de urgência, forçosa a reforma da decisão que deferiu a medida liminar.
Inteiro Teor
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO DE DEPENDENTE AO PLANO DE SAÚDE. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DE 2015. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC de 2015 estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ausentes os requisitos da tutela de urgência, forçosa a reforma da decisão que deferiu a medida liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.046345-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): UNIMED SEGUROS SAUDE SA - AGRAVADO(A)(S): JOICE ALVES PEREIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA
RELATOR.
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência em grau recursal, interposto por Unimed Seguros Saúde S.A. em face de decisão (DE 10) que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Joice Alves Pereira contra a Agravante e Filipe de Oliveira Barbosa, deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, no sentido de compelir a Operadora do Plano de Saúde a incluir a autora dentre os beneficiários de seguro saúde contratado pelo Réu Filipe.
Em razões recursais, afirma a Agravante, em síntese, que não restam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC de 2015. Assim, alega que não há amparo legal ou contratual para incluir a Autora no rol de beneficiários do seguro saúde, pois não há vínculo familiar entre si e o Réu Filipe, signatário do contrato.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a decisão proferida na Instância originária seja reformada.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (DE 77).
Intimada, a parte contrária apresentou Contraminuta (DE 79), pela manutenção da decisão recorrida.
É o Relatório. Passo a decidir.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da análise dos autos, verifico tratar-se de Ação Ordinária de Obrigação de Reintegração cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela Autora, ora Agravada, em desfavor de Filipe de Oliveira Barbosa e da Seguradora ora Agravante. A Requerente sustenta que viveu união estável com o primeiro Réu, e por isso era dependente do plano de saúde do ex-companheiro Requerido.
Segundo narra, o Réu Filipe constituiu nova união com outra mulher, e assim retirou a Autora da condição de sua dependente no plano de saúde. Alega que não houve dissolução da união estável certificada em cartório mediante ordem judicial. Afirma que contraiu doença de seu ex-companheiro, motivo pelo qual as consultas, os exames e os tratamentos médicos precisam ser constantes e regulares, pena de agravamento e risco à saúde da Autora.
Na inicial, veiculou-se pedido de concessão de tutela de urgência, para compelir a Ré a reintegrar a Requerente, de forma imediata, como dependente do plano de saúde da segunda Ré.
Após os trâmites legais, o MM. Juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência.
É, pois, contra tal decisão que se insurge a segunda Ré, ora Agravante, nos termos já relatados.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade ou não de deferimento da tutela provisória de urgência. Considerada a publicação da decisão recorrida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie o art. 300, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n).
À luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, as tutelas provisórias se subdividem em tutela de evidência (hipóteses taxativas do art.311) e em tutela de urgência. Esta última, requerida em caráter incidental ou antecedente, pode ser tanto satisfativa, visando a antecipar os efeitos da tutela definitiva, quanto cautelar, objetivando assegurar o direito ou o resultado útil do processo.
Da leitura atenta do dispositivo legal transcrito, verifica-se que para o deferimento da tutela de urgência, necessário que todos os requisitos exigidos pelo citado dispositivo estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput). Necessário, ainda, quando se tratar de tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Compulsados os autos, tenho que a decisão recorrida merece reforma.
Observo que a Autora apoia-se na alegada existência de união estável entre si e o Réu Filipe. Afirma que a relação terminou abruptamente, deixando o Réu de contemplar a Autora com a cobertura do plano de saúde do qual, até então, fruía. Destaca que a união deu origem a descendente e que necessita da cobertura para tratamento de doença que a acomete.
Observo, entretanto, que não é abrupta a dissolução de união estável: consultei o teor de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª. Vara de Família de Belo Horizonte (Proc. n° 5018353-64.2018.8.13.0024). Cuida-se do DE-9 do sequencial 003, com o seguinte teor, no que interessa à espécie:
[...]
III) FILIPE DE OLIVEIRA BARBOSA pagará a título de pensão alimentícia para o filho D. A. O., o percentual de 16% (dezesseis por cento) de seus rendimentos líquidos, considerando estes o rendimento bruto, descontado o imposto de renda e contribuição previdenciária, incidindo sobre 13°, excluído terço de férias e verbas indenizatórias, valor este a ser descontado em folha e depositado em conta bancária em nome da genitora da menor (...);
IV) FILIPE DE OLIVEIRA BARBOSA pagará a título de pensão alimentícia para o filho D. A. O. o plano de saúde em que se encontra ou outro equivalente e plano odontológico em que se encontra ou equivalente;[...]
VIII) as partes renunciam a pensão alimentícia entre si; (DE 09, do sequencial 003)
No caso concreto, a pretensão deduzida neste feito não pode contornar a eficácia preclusiva da coisa julgada emanada da decisão transcrita (art. 508 do CPC de 2015).
Não foi por outra razão que este Relator expressou dúvida - quando da análise do pedido de tutela de urgência recursal - quanto à existência do dever do dito companheiro de incluir a Agravada no plano de saúde.
Trata-se de questão eminentemente de Direito de Família que escapa à jurisdição comum Cível.
Ocorre que o Agravo advém de ação cominatória em juízo cível e não em juízo de família. Não houve também declinação de competência daquele para este outro. E nem poderia haver nova decisão sobre o tema, abarcado que está pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão recorrida, e assim indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Custas, ao final, pela parte sucumbente.
DES. PEDRO ALEIXO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RAMOM TÁCIO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO."
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(TJMG -
Agravo de Instrumento-Cv
1.0000.19.046345-5/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira
, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da súmula em 06/03/2020)