Foram encontrados 732 Espelhos de Acórdãos com os critérios utilizados
Palavras: decisão
Utiliza termos relacionados: NÃO
Data de publicacao inicial: 26/10/2020
Data de publicacao final: 30/10/2020
REJEITARAM PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
Data de Julgamento
29/10/0020
Data da publicação da súmula
29/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INÉPCIA RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - DESNECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR CUMPRIDA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. Se restar demonstrado que o órgão de proteção ao crédito se diligenciou no sentido de comunicar o consumidor da inclusão de seu nome em seus cadastros, este exime-se da responsabilidade. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Inteligência do Verbete nº 404 do STJ. Cabível a condenação da parte em litigância de má-fé, quando o ajuizamento da ação é flagrantemente temerário, com nítido escopo de obter honorários de sucumbência, aumentando indevidamente o acervo processual do Poder Judiciário.
APELAÇÃO CÍVEL - INÉPCIA RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - DESNECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR CUMPRIDA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. Se restar demonstrado que o órgão de proteção ao crédito se diligenciou no sentido de comunicar o consumidor da inclusão de seu nome em seus cadastros, este exime-se da responsabilidade. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Inteligência do Verbete nº 404 do STJ. Cabível a condenação da parte em litigância de má-fé, quando o ajuizamento da ação é flagrantemente temerário, com nítido escopo de obter honorários de sucumbência, aumentando indevidamente o acervo processual do Poder Judiciário.
Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL - INÉPCIA RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - DESNECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR CUMPRIDA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. Se restar demonstrado que o órgão de proteção ao crédito se diligenciou no sentido de comunicar o consumidor da inclusão de seu nome em seus cadastros, este exime-se da responsabilidade. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Inteligência do Verbete nº 404 do STJ. Cabível a condenação da parte em litigância de má-fé, quando o ajuizamento da ação é flagrantemente temerário, com nítido escopo de obter honorários de sucumbência, aumentando indevidamente o acervo processual do Poder Judiciário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.515841-3/001 - COMARCA DE SANTA LUZIA - APELANTE(S): JENIFFER MIRANDA DA SILVA - APELADO(A)(S): BOA VISTA SERVICOS S.A.
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ESTEVÃO LUCCHESI
RELATOR.
DES. ESTEVÃO LUCCHESI (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de recurso de apelação, interposto por JENIFFER MIRANDA DA SILVA, qualificado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, a qual julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora nas penas da litigância de má-fé.
Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação (documento à ordem n° 47), alegando não ter sido notificada da negativação de seu nome. Pugna pela indenização por danos morais. Aduz a ausência de litigância de má-fé, bem como a impossibilidade de revogação da justiça gratuita.
Em contrarrazões o apelado arguiu preliminar de inépcia recursal e, no mérito, pleiteou a manutenção da sentença (documento à ordem n° 53).
É o relatório.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO
Ausência de Impugnação Específica
Argui o apelado preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, uma vez que as razões recursais não têm qualquer correspondência com os fundamentos da sentença proferida.
Pois bem. Como cediço, a petição recursal deve atender aos requisitos indicados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, confira-se:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Nessa senda, o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer. A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Júnior:
(...) o fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (cf. "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 316)
Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada. Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis:
Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (in Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 12.322/2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 101)
Anota-se que as causas que ensejam a inépcia recursal devem ser analisadas sob o contexto do contraditório e da ampla defesa, quando ausentes a clareza e a determinação do pedido, o que poderia conduzir o apelado à impossibilidade de defesa por ausência de conclusão lógica decorrente do narrado.
Entretanto, no caso específico dos autos, verifico que a peça recursal delimita o objeto da sentença impugnada, bem como fundamenta satisfatoriamente as razões de fato e de direito da irresignação da apelante, não podendo o formalismo exacerbado obstar o conhecimento deste recurso.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço.
Como cediço, constitui direito do consumidor ser informado da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, recomendando-se, inclusive, que tal comunicação seja feita antes da aludida inscrição. Nessa quadra, dispõe o art. 43, § 2º do CDC e a Súmula nº 359 do STJ que:
Art. 43 - ...
(...)
§ 2º: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Destarte, é exigência legal a realização de comunicação ao consumidor por meio escrito, não havendo, todavia, exigência de que seja através de aviso de recebimento.
A apelada, por sua vez, sustentou que, ao contrário do alegado pelo Autor/apelante, cumpriu o disposto no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, comunicando ao devedor que seu nome seria incluído nos cadastros da empresa, através do envio de correspondência.
Na espécie, a Requerida, em sede de contestação, colacionou aos autos farta documentação (à ordem n° 22 e 24) que comprovam de forma suficiente o envio da correspondência para o endereço fornecido pelo credor.
Nota-se, assim, que houve boa-fé objetiva por parte da Requerida, uma vez que agiu com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações, cumprindo para realização dos interesses das partes, ainda que o endereço não seja o da apelante.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade pelo fornecimento dos dados corretos para a notificação é do credor, competindo ao órgão mantenedor do cadastro apenas o envio do aviso ao devedor. É o entendimento do nosso tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SOCIEDADE MANTENEDORA DO CADASTRO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO EXIGÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.- A lei exige que os Órgãos de restrição ao crédito comuniquem previamente ao devedor a inscrição em cadastros de inadimplentes. - Não há qualquer exigência legal de que a comunicação prévia seja efetuada por meio de carta com aviso de recebimento; pelo contrário, entende o STJ que é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404). - A ratio decidendi do precedente paradigmático contido no REsp 1.083.291 é o não cabimento de atribuição ao gerente de cadastro do encargo de investigação do endereço correto do consumidor, suficiente para o cumprimento do art. 43, §2º do CDC o envio da correspondência ao endereço informado pelo credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.443735-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020)
APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. I - A comunicação ao consumidor, de que seu nome será inscrito em cadastro de devedores inadimplentes, deve ser empreendida pelo órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, §2º, da Lei n º 8.078/90. II - Comprovando a ré a expedição regular de notificação para o endereço do autor, não há que se falar em irregularidade da negativação, a embasar o pedido de exclusão da inscrição feita e o pedido de reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.445465-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CNDL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PELO SERASA EXPERIAN - COMPROVAÇÃO - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. - A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - SPC BRASIL possui legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Tratando-se de replicação da inscrição, não se faz necessária nova notificação, por cada reprodução do mesmo cadastro, bastando o envio da comunicação prévia pela detentora do cadastro original. Precedentes do STJ. - O C. Superior Tribunal de Justiça também já pacificou o entendimento, no julgamento do REsp nº 1.083.291, representativo da controvérsia, de que basta a comprovação do envio da comunicação ao endereço fornecido pelo credor, não se exigindo o aviso de recebimento. - Restando demonstrado o envio da comunicação, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.445349-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020)
DANO MORAL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. Comprovado o envio da notificação para o endereço fornecido pelo credor, o órgão mantenedor do cadastro exime-se de qualquer responsabilidade. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome em bancos de dados e cadastros, conforme súmula n. 404 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.010936-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 25/04/2019)
Outrossim, a lista de postagem e a notificação enviada, constam o nome do autor e o endereço fornecido pelo credor, restando demonstrado o cumprimento da obrigação pela Requerida (documento à ordem n° 22 e 24).
Tem-se, assim, que ao provar ter, de fato, se diligenciado no sentido de comunicar o consumidor da inclusão de seu nome em seus cadastros, a Requerida exime-se de tal responsabilidade a ela imputada, não praticando nenhuma irregularidade.
Doutro norte, a súmula 404 do STJ, dirimiu toda a controvérsia a respeito da notificação:
É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
O verbete acima foi editado a partir do julgamento do REsp. 1.083.291/RS, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, vejamos:
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido. (grifo nosso) (REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009)
Nesse caminhar de ideias, havendo comprovação da notificação prévia no endereço fornecido pelo credor, a administradora do banco de dados cumpriu a exigência legal, não havendo campo para responsabilização civil.
Ademais, a autora sequer defendeu de forma séria a inexistências das dívidas, tendo sido a presente demanda claramente ajuizada com o objetivo de obter honorários de sucumbência.
Dessa forma, a litigância de má-fé da requerente é da mais lídima clareza, pois procurou alterar a verdade dos fatos ao negar a relação jurídica e a origem do débito, além de tentar usar do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente na obtenção de indenização por uma dívida legitimamente contraída pela recorrente, sendo dessa forma, cabível a sua condenação nas penas do art. 81 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que a utilização da máquina judiciária de forma irresponsável gera prejuízos diversos aos demais jurisdicionados, os quais realmente precisam e merecem a tutela jurisdicional, sendo, portanto, devida a aludida multa, com o escopo de coibir novas atuações nesse sentido. A jurisprudência não discrepa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO DE NOME - PARTE RÉ COMPROVA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 43 DO CDC - IRRELEVÂNCIA - AÇÃO MOVIDA CONTRA O CREDOR - PROVIDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇAO AO CRÉDITO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DA PARTE COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA - CABIMENTO - VALOR DA CAUSA EXTREMAMENTE ELEVADO E DESPROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DO CASO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. - É de se julgar improcedente pedido deduzido em ação de indenização por danos morais, ao fundamento de negativação indevida de nome, se a parte ré demostra a existência da relação jurídica e a existência do débito, ao passo que a parte autora não comprovou o adimplemento dessa obrigação. - Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não ao credor, a notificação do devedor antes de proceder à inscrição do nome deste naquele cadastro. - Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. - Sob a égide do novo CPC, em não havendo condenação ou proveito econômico e em sendo o valor atribuído à causa extremamente elevado e desproporcional à complexidade do caso, há que se fixar os honorários de forma equitativa, nos termos do art.85, § 8º, do novo CPC. - Os consectários da condenação, o que inclui as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento "extra petita" ou "refo rmatio in pejus". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.154864-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 11/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTA CORRENTE NÃO ENCERRADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA. Tendo a parte firmado contrato de abertura de conta corrente e inexistindo nos autos qualquer elemento de prova hábil a demonstrar que tenha formulado pedido de encerramento da conta, mostra-se legítima a negativação sobre o saldo negativo. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que inadvertidamente altera a verdade dos fatos, negando a existência de débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.016486-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/0018, publicação da súmula em 17/05/2018)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO - DEPOIMENTO PESSOAL - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de falha da empresa requerida, ao inserir o seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, tendo em vista a sua comprovada inadimplência com relação a contrato comprovadamente pactuado, resta afastado o dever de indenizar em relação a este débito negativado. - A parte que altera a verdade dos fatos reputa-se litigante de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC/2015, devendo lhe ser aplicada a penalidade prevista no art. 81 do mesmo Diploma Legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.087463-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2018, publicação da súmula em 29/11/2018)
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ONUS DA PROVA - DEFESA DIRETA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Apontando a Apelante as razões pelas quais entende que seu pedido deve ser acolhido, apresentando os fundamentos fáticos e jurídicos para a modificação da sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo-se o conhecimento do recurso. Embora sejam aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não há automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a verificação da verossimilhança das alegações do consumidor, ônus que a ele incumbe. Sendo apresentada defesa direta, negando o réu os fatos em que se baseiam a pretensão, afirmando a existência de débito e apresentando documentos que comprovam suas alegações, assume o autor o risco de perder a demanda caso não prove a veracidade da sua versão dos fatos. Estando evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos, litigando de má-fé, devem ser aplicadas as penalidades legais cabíveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.168888-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016)
Doutro norte como cediço, a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 4º da lei 1.060/50.
Todavia, havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, deve seu pedido de gratuidade de justiça ser indeferido. Com efeito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1000055/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 416.096/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014).
Nesse sentido também é que tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária é necessário que a parte comprove a alegada miserabilidade jurídica, não bastando, para a obtenção da benesse, a simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. (TJMG - Agravo 1.0702.14.039408-2/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2014, publicação da súmula em 16/12/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse. A ausência de prova idônea para comprovar a insuficiência de recursos, induz no indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0090.14.001920-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2014, publicação da súmula em 17/10/2014)
Nesse diapasão, leciona Fredie Didier Jr. que a presunção advinda da declaração de insuficiência de recursos "é relativa, podendo ser mitigada pelo Magistrado desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ - isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente" (Benefício da Justiça Gratuita. 4ª Edição. Editora: JusPodivm , 2010. P. 42).
A bem da verdade, a propositura da presente demanda tem o nítido escopo de promover a obtenção indevida de honorários de sucumbência.
Neste contexto, não se pode deixar de anotar o prejuízo para todos os jurisdicionados em decorrência do excessivo ajuizamento de ações flagrantemente desnecessárias, com o indevido aumento do acervo processual do Poder Judiciário.
Desta forma, mostra-se inafastável, portanto, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como a revogação dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o ajuizamento da ação em questão de maneira infundada e irresponsável, requerendo, desnecessariamente, a intervenção do Poder Judiciário, devendo, portanto, ser mantida intacta a sentença vergastada.
Destarte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo-se inalterada a sentença proferida pela Culta Magistrada, Dra. Edna Márcia Lopes Caetano.
Custas recursais e honorários advocatícios pelo apelante, que majoro para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
DES. MARCO AURELIO FERENZINI - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. VALDEZ LEITE MACHADO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "REJEITARAM PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"
Espelho 35 de 650 encontrados
 
(TJMG -
Apelação Cível
1.0000.20.515841-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi
, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/0020, publicação da súmula em 29/10/2020)