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Palavras: decisão
Utiliza termos relacionados: NÃO
Data de publicacao inicial: 30/11/2020
Data de publicacao final: 04/12/2020
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - ANTERIOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO.
1 - Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado e que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ademais, consoante previsto no art. 486, caput, do CPC, "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação".
2 - No caso, a anterior execução ajuizada para a satisfação do crédito que ora se busca foi extinta, sem análise de mérito, por ausência de título executivo extrajudicial, e não pela inexistência do débito, razão pela qual não há se falar em ocorrência de coisa julgada material.
3 - A citação válida, em processo extinto sem análise de mérito, é causa interruptiva da prescrição. Precedentes STJ.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - ANTERIOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO.
1 - Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado e que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ademais, consoante previsto no art. 486, caput, do CPC, "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação".
2 - No caso, a anterior execução ajuizada para a satisfação do crédito que ora se busca foi extinta, sem análise de mérito, por ausência de título executivo extrajudicial, e não pela inexistência do débito, razão pela qual não há se falar em ocorrência de coisa julgada material.
3 - A citação válida, em processo extinto sem análise de mérito, é causa interruptiva da prescrição. Precedentes STJ.
Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - ANTERIOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO.
1 - Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado e que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ademais, consoante previsto no art. 486, caput, do CPC, "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação".
2 - No caso, a anterior execução ajuizada para a satisfação do crédito que ora se busca foi extinta, sem análise de mérito, por ausência de título executivo extrajudicial, e não pela inexistência do débito, razão pela qual não há se falar em ocorrência de coisa julgada material.
3 - A citação válida, em processo extinto sem análise de mérito, é causa interruptiva da prescrição. Precedentes STJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.550755-1/001 - COMARCA DE ALFENAS - APELANTE(S): G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. - APELADO(A)(S): MUNICIPIO DE ALFENAS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. JAIR VARÃO
RELATOR.
DES. JAIR VARÃO (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas que, nos autos da ação monitória movida por G4S Interativa Service Ltda. em face do Município de Alfenas, extinguiu o feito, sem análise de mérito, pelo reconhecimento da existência de coisa julgada.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sustenta a apelante, em síntese, a inocorrência da coisa julgada, porquanto a execução anteriormente ajuizada foi extinta, sem análise de mérito, tendo em vista a inexistência de certeza e liquidez do título exequendo.
Nesses termos, requer seja dado provimento ao recurso para, reformando a sentença, determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões, em óbvias infirmações, pelo desprovimento do recurso.
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - JUÍZO DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao reconhecimento da existência de coisa julgada, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Pois bem.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado e que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ademais, consoante previsto no art. 486, caput, do CPC, "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação".
In casu, a anterior execução ajuizada para a satisfação do crédito que ora se busca foi extinta, sem análise de mérito, por ausência de título executivo extrajudicial.
É o que se extrai da leitura do seguinte excerto do voto proferido pelo i. Des. Moacyr Lobato no julgamento da apelação interposta nos autos dos embargos à execução, in verbis:
"Colhe-se dos autos que a primeira apelante ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0145913-11-2012.8.13.2016 em desfavor do Município de Alfenas visando ao recebimento da quantia equivalente a R$2.268.970,12 (dois milhões, duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e setenta reais e doze centavos), oriunda do Contrato Administrativo nº 097/2010 celebrado para prestação de serviços de "gestão e execução de atividades operacionais para diversos órgãos da estrutura organizacional administrativa da Prefeitura Municipal de Alfenas" (fl. 29 da execução).
A Municipalidade opôs os presentes Embargos à Execução, arguindo preliminar de nulidade da execução por ausência de título executivo válido. No mérito, apontou a ocorrência de excesso de execução, uma vez que não teriam sido descontados R$1.556.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e seis mil reais) já pagos à embargada, restando o valor real de R$247.926,19 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e vinte e seis reais e dezenove centavos).
A sentença combatida destacou que o contrato administrativo objeto da lide não constitui título certo e exigível, porquanto previa cláusula que exigia, para aferição do valor efetivamente devido, a realização de medições, sujeitas à aceitação da Municipalidade, estipulando requisitos mínimos para sua aceitação, os quais não teriam sido observados pela exequente, que não teria logrado comprovação destes por meio dos documentos juntados à inicial, mormente porque desprovidos de assinatura do gestor do contrato e recebedor das mercadorias.
Dessa maneira, salientou que a relação negocial demanda ação de conhecimento.
Após detida análise dos elementos probatórios produzidos nos autos, e em que pese os argumentos lançados pela primeira apelante, constato não merecer reparos a r. sentença guerreada.
O art. 585, II, do CPC dispõe que:
"Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores".
O contrato administrativo, portanto, pode constituir título executivo extrajudicial, quando verificados os requisitos legais, bem como a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, na forma do art. 586 do CPC.
(...)
Na espécie, conforme bem pontuado na sentença, o contrato administrativo que instruiu a execução (fls. 28/42) cumpre os requisitos do art. 585, II, do CPC, porquanto assinado pelo devedor, na pessoa do então Prefeito Municipal, e duas testemunhas.
Ocorre que a celeuma aqui verificada passa pela análise dos pressupostos do art. 586 do CPC, certeza, liquidez e exigibilidade.
Segundo leciona Carlos Alberto Carmona:
'Não é preciso dizer, por óbvio, que nem todo documento público constitui título executivo, pois além da tipicidade do ato como título previsto em lei, é indispensável a liquidez e certeza do direito referido no ato. E para que a liquidez e certeza do direito estejam patenteados - e isso vale tanto para os documentos públicos quanto para os particulares referidos no dispositivo legal comentado - entendo que a obrigação (de qualquer espécie) relatada no título deve ser necessariamente unilateral, sob pena de ser indispensável o processo de conhecimento.
Com efeito, se for preciso apurar fatos (como o cumprimento da obrigação do exeqüente para habilitá-lo a receber o preço num contrato de compra e venda, ou a verificação da realização de condições) ou a interpretação de cláusula contratual, não se pode falar em certeza e liquidez do direito: (...). Nesses casos, sendo sinalagmático o contrato, a via adequada para a recuperação do crédito não pode ser outra senão a do processo de conhecimento, onde o suposto credor deverá demonstrar o cumprimento de sua obrigação e o direito à contraprestação, formando-se então, no processo condenatório, o título executivo (judicial, portanto).
O STJ, como se sabe, ameniza sobremaneira os requisitos assinalados, permitindo que o exeqüente apresente desde logo documento (prova, portanto!) que demonstre o cumprimento de sua obrigação. É interessante notar que a posição - hoje tranqüila - do STJ relativamente à possibilidade de executar títulos que reflitam obrigações bilaterais, remonta a discussão travada no STF, sendo certo que, mesmo às vésperas da instalação do STJ, a Suprema Corte não tinha ainda posição fechada sobre o tema' (Código de Processo Civil Interpretado/Antonio Carlos Marcato, coordenador. - São Paulo: Atlas, 2008, p. 1924).
Ademais, incumbe ao pretenso credor comprovar o cumprimento da sua obrigação, no caso, a prestação efetiva e completa do serviço, sem a devida contraprestação por parte do executado, evidenciando sua força executiva.
Na presente situação, com vistas à comprovação da prestação dos serviços, a exequente juntou aos autos da execução as notas fiscais (fls. 55, 58, 62, 66, 71, 76), emails (fls. 56/57, 59/61, 63/65, 67/80, 72/75, 77/79), pedidos de pagamento (fls. 80/85) e notificação (fls. 87/92).
Ocorre que, referidos documentos, bem como aqueles de fls. 24/52, 143/144, 147/181, 192/207, 364/388, além do laudo pericial de fls. 261/276, revelam uma relação negocial não tão cristalina como pretende demonstrar a primeira apelante.
O contrato administrativo celebrado entre os litigantes prevê em sua cláusula 9.1 e seguintes, os requisitos para elaboração, repasse e aprovação das medições, condicionantes ao pagamento, estipulando que "as medições dos serviços prestados deverão ser devidamente instruídas com a documentação necessária à verificação da respectiva medição conforme descrito no item acima, a entrega na Prefeitura dos documentos exigidos", os quais são pormenorizadamente elencados no item 9.2 do documento.
Os pedidos de pagamento, igualmente, devem ser acompanhados de farta documentação comprobatória fiscal e trabalhista, a saber: "folha de pagamento dos empregados relativo ao mês da prestação de serviço (...); relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP; (...) guias de recolhimento GFIP e GPS", devendo ser dito que, tais documentos não foram juntados à inicial da demanda executiva, comprometendo a segurança quanto à aferição da liquidez do título.
Não deve ser olvidado que na era digital grande parte das negociações se realizadas por meio de correspondência eletrônica, como bem apontado pela primeira apelante, contudo, os contratos administrativos são revestidos de formalidade adicional que não devem ser desprezadas, seja para a concretização do negócio celebrado, seja para imprimir força executiva ao mesmo.
As notas fiscais encontram-se desprovidas da assinatura do recebedor ou gestor do contrato e os emails mostram-se desprovidos até mesmo de aviso digital de recebimento.
Ademais, o Secretário Municipal da Fazenda certificou que as notas fiscais nº 013132, 013344, 013457, objeto da execução, embora emitidas pela apelada não foram devidamente empenhadas (fls. 364/388).
Todas estas questões não implicam, necessariamente, em inexistência do crédito, mas na sua incerteza, impossibilitando a sua satisfação por meio da via estreita da execução.
A meu ver, andou bem o Magistrado de Primeiro Grau quando afirma que a situação dos autos demanda ação de conhecimento, porquanto somente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na via ordinária que permite dilação probatória, todas essas dúvidas poderão ser sanadas.
As demais questões suscitadas no recurso dizem respeito exatamente a tais indagações, devendo ser tratadas nas vias ordinárias."
(TJMG - Apelação Cível 1.0016.13.003894-2/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 05/04/2016) (sem destaques no original).
Assim, ao contrário do assentado na r. sentença vergastada, a referida execução não foi extinta pela inexistência do débito, razão pela qual não há se falar em ocorrência de coisa julgada material.
Repita-se! Todas as alegações levantadas pelo ora recorrido em sede de embargos à execução foram levadas em consideração para a análise dos caracteres do título executivo, inexistindo qualquer pronunciamento judicial conclusivo quanto à insubsistência do valor então objeto de execução.
No tocante à prescrição, matéria que pode ser analisada diretamente por este Tribunal, sem que se alegue ocorrência de violação ao duplo grau de jurisdição, melhor sorte não assiste ao ora recorrido.
Na ausência de norma específica, a pretensão de cobrança de valores em desfavor da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32.
Ademais, consoante pacífico posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a citação válida, em processo extinto sem análise de mérito, é causa interruptiva da prescrição.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.
(...)
2.2. Nos termos do entendimento do STJ, a citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/15). Aplicação da Súmula 83 desta Corte.
(...)
(AgInt nos EDcl no AREsp 1505514/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)"
Em outras palavras, "possível concluir-se que a citação válida, em ação via da qual titular de direito subjetivo, direta ou virtualmente, pretenda o seu reconhecimento judicial, tem o condão de interromper a prescrição, salvo se declarada pelo Judiciário a inexistência mesma do direito." (REsp 23.751/GO, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/1992, DJ 08/03/1993).
In casu, a decisão que extinguiu a anterior execução transitou em julgado em 27/07/16 (fl. 28, eDOC 39, TJMG) e a presente ação monitória foi ajuizada em 29/04/2019, ou seja, antes do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual não há se falar em ocorrência da prescrição.
Por fim, inaplicável o disposto no art. 1.013,§3º,I, do CPC, porquanto há pedido de produção de provas formulado no juízo a quo (eDOC 81, TJMG).
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, afastar a preliminar de prescrição e determinar o regular processamento do feito.
Custas recursais e honorários ao final.
DES. MAURÍCIO SOARES - De acordo com o(a) Relator(a).
JD. CONVOCADA LUZIA PEIXÔTO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"
Espelho 54 de 1112 encontrados
 
(TJMG -
Apelação Cível
1.0000.20.550755-1/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão
, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/0020, publicação da súmula em 04/12/2020)