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Palavras: DECISÃO
Utiliza termos relacionados: NÃO
Data de publicacao inicial: 12/10/2020
Data de publicacao final: 18/10/2020
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO - IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - IMÓVEL QUE NÃO COMPÕE O PATRIMÔNIO DA RECORRENTE -AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
- Na forma do art. 996 do CPC, para a interposição de recurso deve a parte ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa lhe ter causado.
- Considerando que a recorrente não é proprietária do imóvel objeto da lide, patente sua ausência de interesse e de legitimidade recursal, não podendo seu recurso ser conhecido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO - IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - IMÓVEL QUE NÃO COMPÕE O PATRIMÔNIO DA RECORRENTE -AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
- Na forma do art. 996 do CPC, para a interposição de recurso deve a parte ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa lhe ter causado.
- Considerando que a recorrente não é proprietária do imóvel objeto da lide, patente sua ausência de interesse e de legitimidade recursal, não podendo seu recurso ser conhecido.
Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO - IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - IMÓVEL QUE NÃO COMPÕE O PATRIMÔNIO DA RECORRENTE -AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
- Na forma do art. 996 do CPC, para a interposição de recurso deve a parte ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa lhe ter causado.
- Considerando que a recorrente não é proprietária do imóvel objeto da lide, patente sua ausência de interesse e de legitimidade recursal, não podendo seu recurso ser conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.074983-6/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): OLGA RODRIGUES ALVES DA ROCHA - APELADO(A)(S): BETEL IMOVEIS MG LTDA - ME, HENRIQUE MARTINS DA ROCHA, MANOEL ALVES DA ROCHA, XARLENE MAXIMO DO MONTE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER PRELIMINAR E NÃO CONHECER DO RECURSO.
DES. VALDEZ LEITE MACHADO
RELATOR.
DES. VALDEZ LEITE MACHADO (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Olga Rodrigues Alves da Rocha, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares que, nos autos da ação de obrigação de não fazer que Henrique Martins da Roche e Xarlene Máximo do Monte movem contra Manoel Alves da Rocha e Betel Imóveis MG Ltda., homologou acordo celebrado entre as partes.
A Sra. Olga Rodrigues Alves da Rocha, esposa do primeiro requerido, apresentou recurso de apelação às f. 198-206 PDF, objetivando a reforma da sentença, arguindo a nulidade do acordo e da sentença por ausência de seu conhecimento e anuência.
Narrou que a outorga conjugal para alienação de imóvel é imprescindível, mesmo em se tratando do regime da comunhão parcial de bens.
Sustentou que tem legitimidade para recorrer da sentença, pois se vê prejudicada com seu conteúdo, que homologou acordo no qual seu marido Manoel Alves da Rocha realizou permuta e doação para seus filhos, do único imóvel que integra o seu patrimônio e que, concomitantemente, constitui único bem objeto de inventário dos bens deixados pelo ex-cônjuge.
Narrou que a permuta e doação foram feitas sem o conhecimento ou anuência da apelante, esposa do doador. Com isso, a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atinge direito de que a apelante é titular, pois recai sobre bem imóvel que passou a integrar o patrimônio do doador/permutante a partir do seu casamento com a apelante, seja na condição de futura herdeira, seja na condição de coproprietária de benfeitorias no imóvel.
Arguiu a nulidade do acordo e da sentença também por ausência de conhecimento e anuência dos herdeiros Poliana Martins da Rocha e Manoel Alves da Rocha Júnior.
Garantiu ser inadmissível a permuta e doação em ação cominatória de bem, pendente de inventário em outro processo.
Sustentou que a permuta é nula, pois não poderiam as partes permutar um bem pertencente a terceiros.
Disse que não merece prosperar a decisão do MM. juiz que, sem nenhuma fundamentação, excluiu a ré Betel Imóveis da lide. Isso porque, além de não ter ocorrido fundamentação, o que torna a decisão nula, nos termos da CF/88, uma vez anulado o processo, deverá o feito retomar seu curso em primeiro grau, em consonância com o status quo ante, no que merece ser mantida a referida pessoa jurídica no polo passivo.
Entendeu que deve ser negada a gratuidade de justiça às partes. Apontou incorreção no valor atribuído à causa.
Requereu o provimento do recurso, com condenação dos requerentes em litigância de má-fé.
Os requerentes apresentaram contrarrazões às f. 230-241 PDF, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse e legitimidade e, no mais, pugnaram pela manutenção da sentença hostilizada.
Determino seja o feito julgado virtualmente nos termos dos artigos 118 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intimando-se as partes para, querendo, manifestarem-se na forma regimental.
É o relatório em resumo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, do que consta nos autos, observo que Henrique Martins da Rocha e Xarlene Máximo do Monte ajuizaram ação de obrigação de não fazer contra Manoel Alves da Rocha, genitor do primeiro requerente, e de Betel Imóveis MG Ltda., cujo objeto é o bem imóvel descrito na inicial, registrado em nome do requerido e de sua falecida esposa.
Em audiência, as partes chegaram a um acordo, para permuta do imóvel em questão, bem como distribuição dos quinhões na forma ali ajustada.
Da certidão do registro imobiliário do bem (f. 27-28 PDF), consta que o imóvel objeto da lide foi adquirido pelo primeiro requerido e sua falecida esposa, Sra. Zenaide Pacheco Martins da Rocha, em 22-01-1981.
Verifico que o requerido Manoel e a Sra. Zenaide se casaram em 29-03-1979 (f. 100 PDF), portanto, antes da aquisição do bem.
Ademais, a Sra. Zenaide, então esposa do requerido Manoel, faleceu em 22-10-2011, conforme certidão de óbito de f. 92 PDF.
Por sua vez, do documento de f. 209 PDF se observa que a recorrente contraiu matrimônio com o requerido Manoel Alves da Rocha em 13-05-2016, no regime da comunhão parcial de bens.
Nessa ordem de ideias, o imóvel pertencia ao antigo casal e, com o óbito da esposa, passou a pertencer ao viúvo e aos filhos deles.
Considerando que a recorrente contraiu matrimônio com o requerido Manoel apenas em 2016, evidente que o imóvel em discussão jamais lhe pertenceu e nem pertencerá, pois se casaram no regime da comunhão parcial de bens, não se comunicando os bens adquiridos anteriormente.
Saliento que o art. 1.658 do Código Civil é expresso no sentido de que "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento".
Também o art. 1.659 do Código Civil estabelece que excluem-se da comunhão "os bens que cada cônjuge possuir ao casar".
Já o art. 1.661 do Código Civil preceitua que "são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento".
Nesse contexto, considerando-se que o objeto da demanda envolve imóvel que não pertence à recorrente, não se aplica ao caso o disposto no art. 73 CPC.
Ora, tratando-se de demanda que discute a propriedade de imóvel que a recorrente não é proprietária e nem possuidora, não constato a existência de seu interesse em recorrer.
Por outro lado, estabelece o legislador no art. 17 do CPC, que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Também o art. 996, parágrafo único do CPC, dispõe que "cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual".
Ora, o Código de Processo Civil impõe à parte recorrente, o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Frise-se que o recurso será útil quando propiciar situação mais vantajosa ao recorrente, que aquela posta na decisão recorrida, exigindo-se, desse modo, análise prospectiva, pela qual se imagina a vantagem que advirá acaso tutelada a pretensão recursal, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência, gravame ou prejuízo e por isso, o artigo 996, do CPC, fala em parte vencida.
Em outras palavras, o terceiro somente terá interesse em recorrer quando demonstrar que, em tese, do julgamento do recurso posse advir situação mais vantajosa para si, o que não ocorre no caso.
Na hipótese, independentemente da divisão do imóvel entre o requerido Manoel e seus filhos, a recorrente não terá daí nenhuma vantagem ou desvantagem, já que não tem a propriedade, nem a posse ou a meação do referido bem.
A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. ARTIGO 499 CPC. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CONFIGURADO. 'Assim como para propor a ação é condição que o autor tenha interesse de agir, também para recorrer será condição que o recorrente tenha interesse de recorrer. Tem interesse de recorrer a parte prejudicada pela decisão, na parte em que sucumbiu. O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. A parte que não sofreu prejuízo com a decisão não pode recorrer, tendo em vista que para apresentar qualquer recurso não é suficiente ter legitimidade, sendo também necessário possuir interesse recursal e este decorre do prejuízo que a decisão tenha causado à parte'. (...). (TJMG. AC n. 1.0106.09.042475-0/001, Rel. Des. Alvim Soares, 7ª Câmara Cível, DJe 26/03/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CONSTATADO. Pelo princípio da dialeticidade, a parte em suas razões de apelação, deve se desincumbir de atacar os pontos da sentença que queira ver reformados, não bastando mera afirmação de discordância com o resultado, conforme disposto no art. 1.1010, inc. II, do CPC/2015. O interesse recursal reside na sua utilidade para a parte interessada, ou seja, é necessário que fique demonstrado ter sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado. (TJMG, AC n. 1.0702.09.572027-3/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, DJe 28/02/2019).
Por fim, registro que o art. 18 do CPC é claro no sentido de que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio".
Desse modo, não tem a recorrente legitimidade para questionar o suposto direito dos demais herdeiros filhos do Sr. Manoel que não compuseram a lide.
Como se vê, considerando que o imóvel objeto da ação não compõe o patrimônio da recorrente, evidente a ausência de legitimidade e interesse para ela recorrer.
Diante do exposto, acolho preliminar de ilegitimidade recursal para não conhecer do recurso de apelação.
Custas recursais pela parte apelante, que também arcará com honorários advocatícios recursais em favor dos apelados, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), em observância ao disposto no art. 85, § 2º e 11 do CPC.
SÚMULA:
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. CLÁUDIA MAIA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "ACOLHERAM PRELIMINAR E NÃO CONHECERAM DO RECURSO"
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(TJMG -
Apelação Cível
1.0000.20.074983-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado
, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/0020, publicação da súmula em 16/10/2020)