Foram encontrados 16 Espelhos de Acórdãos com os critérios utilizados
Palavras: improcedente
Utiliza termos relacionados: NÃO
Data de publicacao inicial: 20/03/2020
Data de publicacao final: 23/03/2020
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CERTIDÃO DO IMÓVEL.
A ação de usucapião deve estar instruída com a certidão do Cartório de Registro de Imóveis, indicando quem figura como proprietário no registro.
Sendo a ação de usucapião criada com fulcro no princípio da função social da posse/propriedade, bem como com base no princípio da dignidade da pessoa humana, em especial, no direito social à moradia, deve ser anulada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, devendo ser determinada a emenda da inicial para que sejam cumpridas as diligências necessárias à instrução do feito.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CERTIDÃO DO IMÓVEL.
A ação de usucapião deve estar instruída com a certidão do Cartório de Registro de Imóveis, indicando quem figura como proprietário no registro.
Sendo a ação de usucapião criada com fulcro no princípio da função social da posse/propriedade, bem como com base no princípio da dignidade da pessoa humana, em especial, no direito social à moradia, deve ser anulada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, devendo ser determinada a emenda da inicial para que sejam cumpridas as diligências necessárias à instrução do feito.
Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CERTIDÃO DO IMÓVEL.
A ação de usucapião deve estar instruída com a certidão do Cartório de Registro de Imóveis, indicando quem figura como proprietário no registro.
Sendo a ação de usucapião criada com fulcro no princípio da função social da posse/propriedade, bem como com base no princípio da dignidade da pessoa humana, em especial, no direito social à moradia, deve ser anulada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, devendo ser determinada a emenda da inicial para que sejam cumpridas as diligências necessárias à instrução do feito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0134.13.015883-2/001 - COMARCA DE CARATINGA - APELANTE(S): JOÃO VERGÍLIO GOMES - INTERESSADO(S): AUSENTES, DESCONHECIDOS, INCERTOS E DEMAIS INTERESSADOS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO.
DES. PEDRO BERNARDES
RELATOR.
DES. PEDRO BERNARDES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por José Vergílio Gomes, em que o MM. Juiz a quo (ff. 125/129v) julgou improcedente o pedido inicial.
Inconformado, apela o autor (ff. 131/137), alegando que recebeu através de formal de partilha o imóvel em comento, após o falecimento do pai; que havia apenas uma casa simples e foi providenciando com recursos próprios as obras e melhorias; que, após a expedição do formal de partilha, que ocorreu em 01/08/89, o imóvel sempre pertenceu ao apelante, sem qualquer resistência; que a metragem do imóvel (91,78m2) não perfaz o mínimo legal de um módulo, mas deve ser observada a função social da propriedade, pois o autor adquiriu o imóvel e adimpliu todos os demais requisitos para usucapião - posse mansa e pacífica e lapso temporal desde 1989; que o imóvel é de propriedade único e exclusiva do apelante; que não há IPTU dos demais imóveis, pois não há regularização; que deve ser julgado procedente o pedido inicial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Ausente o preparo, em razão da assistência judiciária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA.
Preambularmente, cumpre ressaltar que a ação de usucapião foi criada com fulcro no princípio da função social da posse/propriedade, bem como com base no princípio da dignidade da pessoa humana, em especial, no direito social à moradia.
A meu sentir, quaisquer limitações a esse direito agridem o princípio constitucional da função social, bem como da dignidade da pessoa humana.
A lei aplicável na data do ajuizamento da demanda exigia grande número de documentos a ser apresentados por aquele que pleiteiasse a propriedade por usucapião, bem como inúmeras diligências a serem observadas.
Entretanto, além do advento do CPC15, que reduziu a normatização sobre a usucapião, com as recentes alterações da lei, é possível regularizar bens imóveis inclusive de forma extrajudicial, diretamente no Cartório do Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel, nos termos da Lei 13.465/2017.
Por sua vez, o STF, no tema 815 - Relator: MIN. DIAS TOFFOLI (Leading Case: RE 422349) decidiu que não existe limitação de módulo urbano para aquisição através de usucapião:
"Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele deu provimento, vencidos, em menor extensão, os Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote), vencido o Ministro Marco Aurélio, que rejeitava a existência de repercussão geral e não fixava tese. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 29.04.2015."
Desta forma, tenho que deve ser anulada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para determinar a emenda da inicial para que sejam cumpridas as diligências necessárias à instrução do feito, bem como citadas as pessoas identificadas como confinantes.
Sobre o tema, o CPC15 reza que:
Art. 246. A citação será feita:
[...] § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
No mesmo norte, desde os anos de 1960, é pacífica a jurisprudência do eg. STF, tempo em que aquela excelsa corte preservava competência sobre matéria infraconstitucional:
Súmula 391: O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.
No presente caso, apesar de o imóvel se assemelhar a um prédio, não há qualquer regularização do condomínio, havendo, inclusive, várias questões familiares apontadas na sentença.
A sentença apontou, ainda, questão que deve ser esclarecida, já que o autor indica um lote para usucapir, sendo que o croqui e memorial (ff. 13/14) descrevem apenas uma área e seu perímetro, mas as fotos demonstram que a edificação tem, no mínimo, 3 andares com entradas diferentes (ff. 52/55).
Impende ressaltar, ainda, que a indicação dos confrontantes do imóvel consta no pedido da exordial (f. 3); há menção à posse mansa e pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição de terceiros, no 5º §, de f. 04, bem como a forma de aquisição da posse.
Assim, devem ser apresentados novo croqui e memorial descritivo compatíveis com a construção de ff. 52/55.
Por outro lado, a petição não indica o proprietário do imóvel, trazendo apenas a afirmação de que o imóvel foi objeto de moradia de seus pais desde 1965; que após o falecimento do pai do autor, este comprou o imóvel dos demais herdeiros, sendo emitido formal de partilha.
Entretanto, é necessário que o proprietário registral ou os seus herdeiros figurem no polo passivo da demanda, devendo ainda ser esclarecido pelo autor se o imóvel usucapiendo constitui fração ou parte de outro maior, devidamente registrado.
Caso não se obtenha informações sobre o proprietário do imóvel, deverá ocorrer a juntada da certidão de inteiro teor dos imóveis adjacentes que tenham registro imobiliário.
Esta necessidade se verifica considerando que muitas vezes o imóvel usucapiendo realmente não possui matrícula junto ao Cartório de Registro Imobiliário uma vez que se trata de área menor inserida em área maior, sendo que esta, sim, tem a matrícula.
A Constituição Federal reconhece o direito de propriedade e que "ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, incisos XXII e LIV, da CF), sendo que a certidão do registro imobiliário é um dos requisitos indispensáveis à propositura da Ação de Usucapião.
Segundo Benedito Silvério Ribeiro:
"CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Trata-se de requisito indispensável à propositura da ação. Embora não exista uma previsão legal incisiva, extrai-se da norma do art. 942 do Código de Processo Civil que não será possível atender à "citação pessoal daquele em cujo nome esteja registrado o imóvel usucapiendo" se não for juntada com a inicial certidão do registro imobiliário competente, isto é, do local onde se situe o imóvel.
Aponta o insigne Pontes de Miranda julgados no sentido de ser imprescindível a juntada de certidão positiva ou negativa do registro de imóveis, sob pena de nulidade do processo: "Não está na lei. Na lei está a exigência da citação da pessoa que consta do registro (aliás, como titular de direito que a sentença tenha de atingir)". (in Tratado de Usucapião, vol. II, editora Saraiva, p. 1117-1119).
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL RURAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PROPRIEDADE - FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1 - Não se concebe que em pleno século XXI não se conheça quem seja o proprietário de um imóvel no Estado de Minas Gerais. 2 - É nulo o processo de usucapião, se o pedido inicial não foi instruído com certidão positiva expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem, possibilitando a identificação do proprietário, para sua regular citação. 3 - A certidão negativa deve ser admitida somente após a prova do exaurimento da possibilidade de localização do registro do imóvel objeto da usucapião. (TJMG - Apelação Cível 1.0086.17.002462-3/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2018, publicação da súmula em 26/10/2018).
Assim, qualquer documento ou diligência faltante deverá ser objeto de emenda à inicial, cujos fatos trazidos são suficientes para identificar o conflito de interesses; a pretensão está demonstrada por documentos, de modo que devem os confinantes serem citados para contestar adequadamente as alegações da parte apelante, respeitando-se o seu direito de apresentar ampla defesa e exercer o contraditório.
Desta forma, deve ser determinada a emenda à inicial, antes de julgar improcedente o pedido inicial, pelo que se impõe a anulação da sentença.
Além disso, verifica-se que o autor é humilde, não se podendo inviabilizar o acesso à justiça, impossibilitando-o de comprovar, mediante dilação probatória, os requisitos formais e materiais autorizadores do decurso do período prescricional aquisitivo da propriedade do imóvel no qual alega residir.
A extinção do feito, em razão de falta de documentos ou diligências, atenta contra o princípio da instrumentalidade e efetividade, sendo certo que, quando a parte autora demonstra interesse em cumprir as exigências feitas pelo magistrado, não deve ser julgado improcedente o pedido inicial, principalmente quando o processo já se encontra com a instrução processual bastante adiantada.
Diante do exposto, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA para determinar o regular prosseguimento do feito, com emenda da inicial para que seja juntada certidão do imóvel, conforme fundamentação; seja juntado novo croqui e memorial descritivo; bem como sejam citadas as pessoas identificadas como confinantes.
DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DE OFÍCO, ANULARAM A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO."
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(TJMG -
Apelação Cível
1.0134.13.015883-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes
, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 20/03/2020)